Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710373-98.2019.8.07.0006.
AUTOR: ZANIA MARIA RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por ZANIA MARIA RIBEIRO DA SILVA contra o BANCO DO BRASIL S/A. A autora sustenta que, após exaustivos anos de trabalho no serviço público, dirigiu-se ao Banco do Brasil para realizar o saque de suas cotas do PASEP, deparando-se com a quantia de R$ 603,21 (seiscentos e três reais e vinte e um centavos), valor que considera muito abaixo do que se poderia esperar após mais de duas décadas de rendimentos e atualização. Assim sendo, propugna pela condenação do Banco do Brasil ao pagamento, a título de valores desfalcados de sua conta PASEP, da importância de R$ 62.626,83 (sessenta e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), já deduzido o valor que foi efetivamente pago. Custas recolhidas ao ID 52243934. Contestação coligida ao ID 57059523, na qual a instituição financeira demandada suscita diversas questões preliminares, dentre as quais impugnação à gratuidade de justiça, ao valor da causa, alegação de invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela autora, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, requerimento de chamamento ao processo da União Federal e incompetência absoluta da Justiça Comum, com pedido de remessa à Justiça Federal. Ainda, argui prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal da pretensão. No mérito, sustenta que atua como mera administradora operacional das contas vinculadas ao PASEP, sem qualquer ingerência sobre os critérios de atualização monetária e juros, os quais são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União Federal. Afirma que os valores existentes na conta da autora foram corretamente apurados e atualizados conforme a legislação aplicável, inexistindo qualquer irregularidade ou diferença a ser paga. Aduz que o valor apontado na inicial decorre de cálculos unilaterais que desconsideram os índices legais e a sistemática própria do fundo, além de ignorarem fatores como ausência de novos depósitos após 1988, incidência de juros reduzidos e eventuais saques de rendimentos ao longo do tempo, razões pelas quais pugna pela total improcedência dos pedidos. Réplica coligida ao ID 59748995. Decisão de saneamento proferida ao ID 60757957, com a determinação de perícia judicial. Após suspensão do feito, o laudo foi reunido ao ID 229973714. Laudo complementar coligido ao ID 234968055. Em seguida, após nova oportunidade para manifestação das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual. Passo a proferir sentença. As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos das decisões de saneamento e organização do processo proferidas durante o iter processual, aos quais me reporto. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas... A controvérsia dos autos cinge-se à apuração do saldo remanescente da conta individual da autora no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), considerando os depósitos realizados no período anterior a 1988, as sucessivas atualizações monetárias, os rendimentos anuais e os saques efetuados ao longo do tempo, inclusive o saque final realizado por ocasião da aposentadoria. A autora sustenta que o valor recebido (R$ 603,21) é incompatível com o tempo de contribuição e com os depósitos realizados, apontando falha na prestação de serviços do banco réu, que teria deixado de aplicar corretamente os índices de correção monetária e juros. O Banco do Brasil, por sua vez, defendeu-se alegando sua ilegitimidade passiva e a correção dos procedimentos adotados, sustentando que os valores foram integralmente pagos segundo os critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. A fim de elucidar as questões técnicas, foi realizada perícia contábil pelo perito judicial Carlos Henrique da Silva Pereira, devidamente habilitado e nomeado nos autos. O laudo pericial (ID 229973714) e o laudo complementar (ID 234968055) concluíram, em síntese, que, mediante aplicação dos critérios legais de atualização das contas do PASEP — incluindo correção monetária, juros, resultado líquido adicional e distribuição de reservas —, o valor devido à autora na data do saque (14/11/2017) não correspondia ao montante efetivamente pago. Enquanto o banco efetuou pagamento de R$ 603,21, a perícia apurou que o saldo correto seria de R$ 4.840,31, evidenciando uma diferença de R$ 4.237,10. Apurou-se, ainda, que essa diferença decorre da aplicação de índices de atualização inferiores aos efetivamente devidos, tendo o perito utilizado, em seus cálculos, os indexadores oficiais previstos na legislação do PASEP (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR, TJLP), conforme normas do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Por fim, o valor da diferença apurada foi atualizado até 20/03/2025, com incidência de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, alcançando o montante total de R$ 11.793,63, conforme demonstrado nos anexos do laudo complementar. A instituição financeira impugnou o laudo pericial, mas não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões, limitando-se a alegações genéricas. O perito, em sua manifestação complementar, refutou pontualmente cada alegação, ratificando a solidez da metodologia empregada e a conformidade com as normas do Tesouro Nacional. É certo que, por força do art. 479 do Código de Processo Civil, o Juízo não está adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável, que suficientemente elucidou a controvérsia. Ademais, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em Juízo a presunção de imparcialidade. Nesse passo, o Banco do Brasil S/A deve ser responsabilizado pela diferença entre o valor devido e o efetivamente disponibilizado à autora por ocasião do saque, uma vez que demonstrado, por meio da prova técnica, que a quantia paga no saque final foi inferior ao montante apurado como correto. Colaciono, por todos, o seguinte aresto: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DESFALQUE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÁ-GESTÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. APURAÇÃO. VALOR REMANESCENTE A SER RECEBIDO PELO TITULAR DA CONTA VINCULADA NA DATA DO SAQUE. OCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA NÃO CONHECIDAS. PRELIMINARES NÃO SUSCITADA PELO RÉU EM SUA PEÇA DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Autor nos autos da ação indenizatória, em que se busca o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de que o pleito autoral seja julgado improcedente. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em averiguar se houve má-gestão, ou não, pelo Banco do Brasil S/A dos valores depositados na conta individual do PASEP de titularidade do Apelado, com lesão ao seu patrimônio, passível de indenização material. III. Razões de decidir. 3. De acordo com o artigo 337 do CPC, incumbe ao Réu antes de discutir o mérito a alegação das matérias preliminares, porém no caso em apreço, a preliminar de ilegitimidade passiva foi arguida apenas em sede recursal. 4. Salvo por motivo de força maior, as questões não abordadas pelas partes na primeira instância, seja no pedido inicial ou na defesa, não podem ser debatidas em sede de recurso, conforme disposto no art. 1.014 do CPC, sob pena de inovação recursal. 5. Nos termos da Súmula 42 do STJ, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os processos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 6. O Decreto nº 4.751/2003, que regula o Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e o Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, fundos unificados pela Lei Complementar nº 26/1975 e criados pelas Leis Complementares nº 7 e 8 de 1970, prevê que o fundo constituído com recursos do PIS-PASEP é gerido por um Conselho Diretor, o qual detém a competência para deliberar sobre os atos de gestão, inclusive, sobre a metodologia de cálculo e os índices a serem adotados na atualização monetária do saldo das contas individuais dos participantes do PASEP. 7. Durante o período de depósito até a aposentadoria, fato que autoriza o saque das quantias existentes, impõe-se a atualização monetária por parte da instituição financeira responsável pelo programa. 8. Foi realizada perícia contábil em que foi apurado montante residual a ser restituído de R$ 280,56, relativo ao saldo da conta vinculada ao PASEP na data do saque. 9. Embora, por força do art. 479 do CPC, o Juízo não esteja adstrito às conclusões da perícia, a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos da profissional responsável, visto que suficientemente elucidadas pelo auxiliar judicial a existência de valor remanescente a ser recebido pelo Apelado. 10. Os cálculos elaborados pelo perito judicial, agente auxiliar do Juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem de presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer até prova em sentido contrário. IV. Dispositivo e tese. 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores vertidos ao PASEP, sem discricionariedade para adotar índices diversos dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 2. Embora, por força do art. 479 do CPC, o Juízo não esteja adstrito às conclusões da perícia, a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos da profissional responsável, visto que suficientemente elucidadas pelo auxiliar judicial a existência de valor remanescente a ser recebido pelo Apelado. 3. Os cálculos elaborados pelo perito judicial, agente auxiliar do Juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem de presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer até prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, 479 e 1.014 do CPC; Decreto nº 4.751/2003. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1.788.134, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 16/11/2023. (Acórdão 2047941, 0709575-21.2020.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2025)”. Com relação à alegação de ilegitimidade passiva, é de ser reafirmado que, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n.º 08/1970, compete ao Banco do Brasil a administração do Programa, a manutenção de contas individualizadas e o processamento dos saques. Logo, ainda que os índices de correção sejam definidos por órgãos superiores, a instituição financeira responde objetivamente pela correta execução do serviço e pela disponibilização dos valores aos participantes, sendo parte legítima para a demanda indenizatória. A Súmula 77 do STJ, que trata da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal em ações do PIS, não se aplica ao PASEP por analogia, uma vez que o Banco do Brasil mantém a administração direta das contas individuais. Gizadas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar o Banco do Brasil S/A a pagar à autora Zania Maria Ribeiro da Silva a quantia de R$ 11.793,63 (onze mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos), já atualizada até 20/03/2025, acrescida de juros de mora e de correção monetária pelo índice aplicável às condenações judiciais a partir da referida data. Declaro resolvido o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do que preconiza o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, apuradas eventuais custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5