Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714256-63.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: LIMA E FELIX CURSO E EDITORA LTDA, FILEMON FELIX DE MORAES, CARLA ROSANE LIMA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) Em virtude da ausência de pagamento voluntário do valor da condenação, foram realizadas as consultas a partir do sistema SISBAJUD, no importe de R$ 278.339,95, tendo sido apresentados os seguintes resultados, que junto na presente oportunidade: Executado Filemon Felix de Moraes: total bloqueado R$ 65.289,65. 1) R$ 10,21: Lauch Pad SCD; 2) R$ 64.164,13: Banco do Brasil; 3) R$ 204,47: Nu Pagamentos – IP; 4) R$ 910,84: Itaú Unibanco S.A.; Executada Carla Rosane Lima de Moraes: total bloqueado R$ 358.981,07 1) R$ 35,02: Banco Santander (Brasil) S.A.; 2) R$ 80.605,71: BRB – Banco de Brasília S.A.; 3) R$ 278.339,95: Genial Investimentos CVM S.A.; 4) R$ 0,39: Itaú Unibanco S.A.; Antes mesmo da juntada dos presentes resultados, a parte executada Carla Rosane Lima de Moraes apresentou impugnação, ao Id nº 223933616, suscitando pela impenhorabilidade das verbas, uma vez se tratar de verbas de natureza alimentar, bem como se tratar de valores inferiores a 40 salários-mínimos e, portanto, impenhoráveis. Em sede de tutela de urgência, requer o desbloqueio dos valores bloqueados na conta agência 213, Conta: 213.106.765-2 – BRB – Banco de Brasília, sob o argumento de ter restado comprovada a impenhorabilidade dos valores (oriundos de sua remuneração – verba salarial), bem como a existência de perigo de dano, em virtude de se encontrar impossibilitada de cumprir suas obrigações, bem como manter a sua subsistência e a de sua família. Ao fim, requer o desbloqueio total das quantias bloqueadas. Decido. De início, em virtude da constituição de advogado particular pela executada Carla Rosane Lima de Moraes, deverá à Secretaria promover o descadastramento da Curadoria Especial de Ausentes, ficado essa intimada da presente decisão. Passo a apreciar o pedido de tutela incidental requerido pela parte executada. A partir da análise do extrato bancário apresentado ao ID nº 223937654 – pág. 3, constato que a parte executada, de fato, recebe seus proventos na conta bancária mantida junto ao Bando de Brasília – BRB. Contudo, também foi possível aferir uma movimentação bancária expressiva, a partir da qual a autora em várias ocasiões recebe transferências bancárias de terceiros em valores expressivos que, somados, atingem o importe de R$ 26.157,70 (vinte e seis mil cento e cinquenta e sete reais e setenta centavos). Cumpre registrar que os valores acima indicados consistem apenas nas transferências recebidas pela executada por terceiros, desconsiderando-se os valores resgatados por ela. A partir desses fatores, ao menos em sede preliminar, não é possível aferir a verossimilhança das alegações, no sentido de que a integralidade dos valores bloqueados a partir do sistema SISBAJUD, na conta da executada mantida junto ao Bando de Brasília – BRB, de fato, não oriundos de sua remuneração. Não se olvida a alegação de perigo de dano, contudo a situação narrada pela parte executada poderá ser mitigada a partir do ato a seguir que consistirá na análise da liberação dos valores bloqueados de forma excedente, uma vez que os valores bloqueados nas contas bancárias da referida executada excede ao valor do crédito exequendo. Em virtude do exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de tutela incidental requerido pela parte executada. Diante da responsabilidade solidária dos executados, bem como em face do valor do débito exequendo (R$ 278.339,95), determino que os valores bloqueados na conta do executado Filemon Felix de Moraes sejam mantidos bloqueados no sistema SISBAJUD (totalizando o importe de R$ 65.289,65), ao passo que os bloqueios nas contas de titularidade da parte executada Carla Rosane Lima de Moraes deverão corresponder ao débito exequendo remanescente, na quantia de R$ 213.050,30. Contudo, tendo em vista que os valores bloqueados das contas bancárias da executada Carla Rosane Lima de Moraes são oriundos de 4 instituições financeiras diversas, determino que: 1) os valores irrisórios sejam desbloqueados perante as contas bancárias mantidas junto às instituições Banco Santander (BRASIL) S.A. e Itaú Unibanco S.A; 2) 30% dos valores bloqueados na conta bancária vinculada ao Banco de Brasília – BRB, equivalente a R$ 24.181,72, sejam transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito, procedendo-se o desbloqueio das quantias remanescentes; 4) dos bloqueios realizados perante a instituição Genial Investimentos CVM S.A., deverá ser transferida a quantia de R$ 254.158,23 para conta judicial vinculada ao Juízo, mantendo-se o valor remanescente bloqueado no sistema SISBAJUD. Esclareço que, no que concerne aos valores bloqueados perante a Genial Investimentos CVM S.A., consta informação apresentada no sistema SISBAJUD (ora anexado) de que o bloqueio realizado afetou depósito a prazo, não havendo demais informações sobre a liquidez desses ativos e tampouco sobre a previsibilidade de que a quantia nominal efetivamente poderá ser transferida para conta do Juízo. Assim, deixarei para deliberar acerca de eventual desbloqueio de valores após a concretização desses atos. No mais, diante dos bloqueios realizados, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade, salvo decisão posterior no sentido contrário. Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora. Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria. Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima. Assim, em que pese a parte executada Carla Rosane Lima de Moraes tenha apresentado impugnação em momento anterior, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade e cerceamento de defesa, concedo nova oportunidade para que apresente impugnação, no prazo dilatado de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Sem prejuízo, intime-se a parte executada Filemon Felix de Moraes, por intermédio da Curadoria de Ausentes, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas. Apresentada petições pelas partes executadas, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão. Por fim, à Secretaria para que proceda as seguintes ordens de desbloqueio de valores, totalizando o importe de R$ 145.930,71, das contas de titularidade da parte executada Carla Rosane Lima de Moraes, a partir do sistema SISBAJUD (ID nº 223620032), conforme fundamentado alhures, observando-se o que se segue: 1) Banco Santander (Brasil) S.A.: desbloqueio integral de valores; 2) BRB – Banco de Brasília S.A: R$ 80.605,71: desbloquear R$ 56.423,99 e transferir R$ 24.181,72 para conta judicial vinculada ao presente feito e desbloquear o saldo remanescente; 3) Genial Investimentos CVM S.A.: R$ 278.339,95: transferir a quantia de R$ 254.158,23 para conta judicial vinculada ao Juízo, mantendo-se o valor remanescente bloqueado no sistema SISBAJUD. 4) Itaú Unibanco S.A.: desbloqueio integral de valores. Por fim, à Secretaria para que promova o descadastramento da Curadoria Especial em face da executada Carla Rosane Lima de Moraes. Após, proceda-se a intimação da presente decisão por Dje, para que a advogada constituída da referida executada tenha ciência. (datado e assinado eletronicamente) 6