Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701495-93.2019.8.07.0004.
REQUERENTE: JOANITA FERREIRA DA SILVA FERNANDES, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA INVENTARIADO(A): FABIO FERNANDES FERREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
Cuida-se de inventário processado pelo rito do arrolamento sumário em razão do falecimento de FÁBIO FERNANDES FERREIRA, que era divorciado e não deixou filhos. Os herdeiros são os pais, Joanita Ferreira da Silva Fernandes e Francisco Fernandes da Silva. As declarações e o esboço de partilha foram apresentados no ID 87383289. O imóvel foi avaliado judicialmente conforme auto de ID 108950674. Os herdeiros concordaram com o valor da avaliação (ID 109593639). Elaine Ribeiro Alves Ferreira, ex-esposa do falecido e titular de 50% dos direitos aquisitivos sobre o bem arrolado, foi intimada a se manifestar sobre o valor da avaliação do imóvel e sobre o interesse em adquirir o quinhão dos herdeiros. Na petição de ID 111852436, ela afirmou não reunir condições financeiras de adquirir a cota parte dos herdeiros e discordou do valor da avaliação. Apurou-se que o objeto do inventário são os eventuais direitos aquisitivos sobre 50% dos lotes 22 e 22-A, Chácara s/n, Ponte Alta de Cima, Gama, DF e que os outros 50% são de titularidade de Elaine Ribeiro Alves Ferreira e não serão discutidos nesses autos. Novo esboço de partilha foi apresentado na petição de ID 123233753 - Pág. 1/3. Foi juntado o ato declaratório de isenção de ID 161626748 - Pág. 1/161626749 - Pág. 1. A Fazenda Pública tomou ciência do ato declaratório de isenção e nada requereu nos termos do parecer de ID 167714005 - Pág. 1. As certidões negativas de débitos tributários em nome do falecido foram juntadas nos ID167714006 e ID 168242117.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID ID 123233753 - Pág. 1/3, ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o formal de partilha. Custas pelos herdeiros. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
02/02/2024, 00:00