Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196871/DF (2025/0036093-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: FELLIPE ALVES DE OLIVEIRA - DF072430
MATHEUS GEORGE GOUVÊA DA NÓBREGA - DF076888
RECORRIDO: BIMBO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIELLA CAMPOS PINTO - RJ140057
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF053701
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Distrito Federal (DF) com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 4.106-4.140). Na origem, Bimbo do Brasil Ltda. opôs embargos à execução fiscal, distribuídos por dependência à execução n. 0034225-64.2016.8.07.0018, visando ao cancelamento de quatro certidões de dívida ativa (CDAs) relativas a Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no valor histórico total de R$ 9.589.606,96, com alegações de nulidade das CDAs, inexistência de créditos por direito ao benefício creditício do Pró-DF II e remissão com base na Lei Distrital n. 6.225/2018, na Lei Complementar n. 160/2017 e no Convênio ICMS n. 190/2017 (fls. 3.721-3.723; 4.105). Deu-se, à causa, o valor de R$ 10.976.311,49 (dez milhões, novecentos e setenta e seis mil, trezentos e onze reais e quarenta e nove centavos) (fls. 3.721; 4.105). Após sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para extinguir os créditos inscritos nas CDAs n. 0006841791, 0006841805 e 0006841813 e determinar o prosseguimento da execução apenas quanto à CDA n. 0006841821, com condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários conforme art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou a apelação do Distrito Federal, conforme a ementa abaixo, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CASSAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO E REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE. APELAÇÃO E CONTRARRAZÕES PREJUDICADAS. 1. A existência de questão de ordem pública relativa à incompetência absoluta do juízo prolator da sentença deve ser reconhecida de ofício. 2. A modificação da competência absoluta do juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, com a criação e instalação da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, determinou a redistribuição das ações de execução fiscal, dos embargos à execução fiscal e das ações incidentes, de modo que a ação de execução fiscal não sentenciada deveria ter sido redistribuída para o juízo supervenientemente competente. 2.1. A superveniente distribuição dos embargos à execução fiscal fez com que essa ação acessória tramitasse indevidamente no juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal até a prolação da sentença, inclusive nos embargos de declaração, sendo que, somente depois, o d. juízo reconheceu ser absolutamente incompetente para a causa, declinando da competência para o d. juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, que suscitou conflito negativo de competência. 2.2. A e. 2ª Câmara Cível deste c. Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência, considerou que a ação de execução fiscal não foi sentenciada e, por esse motivo, fixou a competência da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal para julgar os embargos à execução fiscal com base no artigo 3º da Resolução TJDFT n. 11/2020 e na Portaria Conjunta TJDFT n. 09/2021. 3. A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente não enseja a extinção do processo, mas o reconhecimento de sua nulidade absoluta, passível de ser declarada de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Desnecessária a prévia intimação das partes uma vez que se trata de vício insanável. 3.1. Sem a possibilidade de convalidação da sentença proferida por juízo absolutamente incompetente, impõe-se a sua cassação, com a determinação de remessa dos autos para o juízo competente, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Nulidade absoluta da sentença reconhecida de ofício. Sentença cassada. Determinada a redistribuição e remessa dos autos para o juízo competente. Apelação julgada prejudicada. O contribuinte, Binbo do Brasil Ltda, opôs embargos de declaração que foram parcialmente providos conforme a ementa a seguir transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E DE OMISSÃO. QUESTÃO PERTINENTE AO MÉRITO DO RECURSO. REJEIÇÃO. OBSCURIDADE. CLAREZA E COMPREENSÃO DO ACÓRDÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. OMISSÃO. INSTALAÇÃO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PORTARIA CONJUNTA TJDFT N. 09/2021. RECONHECIMENTO. SENTENÇA VÁLIDA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Definido que a verificação dos vícios de omissão e/ou de obscuridade diz respeito ao mérito dos embargos de declaração, e não à admissibilidade do recurso, a preliminar de não conhecimento suscitada em impugnação não deve ser acolhida. 2. Há omissão, no acórdão, no tocante à instalação da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal somente em 01/03/2021, pela Portaria Conjunta TJDFTn. 09, de 11/02/2021, quando já resolvida a lide com a prolação da sentença que resolveu o processo dos embargos à execução fiscal, com exame de mérito, em 04/02/2021. 3. A sanação do vício de omissão implica, necessariamente, a produção de efeitos infringentes, a fim de reconhecer a validade da sentença proferida no julgamento dos embargos à execução fiscal no juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal no intervalo entre a criação e a instalação do juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. 4. O princípio da dialeticidade dos recursos estabelece que o recorrente tem o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a cassação ou a reforma da sentença impugnada, sendo que as alegações recursais devem se contrapor especificamente ao conteúdo do ato judicial atacado, confrontando o posicionamento jurídico almejado com aquele adotado pelo órgão julgador consoante o requisito da regularidade formal., 4.1. Não houve confronto analítico no desempenho do dever de impugnação específica de cada um dos fundamentos expostos na sentença para que a apelação pudesse ser conhecida, pois o recorrente limitou-se a reproduzir os argumentos outrora deduzidos na impugnação aos embargos à execução fiscal, mas não refutou, individualmente, cada um dos motivos considerados no pronunciamento sentencial, suficientes para mantê-lo, no tocante à rejeição da preliminar de existência de coisa julgada e ao reconhecimento da remissão dos 23 (vinte e três) créditos tributários de ICMS relacionados aos incentivos fiscais não fruídos pela apelada no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2013 concedidos pelo Programa Pró-DF II. 5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. Acórdão reformado. Apelação não conhecida. Honorários recursais majorados. Após o referido julgado o DISTRITO FEDERAL pleiteou o julgamento de remessa necessária sob o argumento de omissão da análise dos fundamentos de mérito da sentença pelo Tribunal, em desatenção ao princípio devolutivo da remessa. O Tribunal acolhendo o pedido, julgou a remessa necessária, com o julgado cuja ementa transcreve-se abaixo, in verbis: REEXAME OBRIGATÓRIO. NÃO REALIZAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PEDIDO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. PROCESSO ANTERIOR. CONSTATAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE. ACOLHIMENTO. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA. CONHECIMENTO DA ORIGEM DAS DÍVIDAS. REJEIÇÃO. REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. LEI N. 6.225/2018. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A sentença de parcial procedência dos embargos à execução fiscal, não submetida ao reexame obrigatório em conformidade com o artigo 496, ecaput, inciso II, do Código de Processo Civil, não produz efeitos e não gera preclusão, enquanto não for confirmada pelo tribunal, de sorte que deve ser deferido o requerimento para a realização do reexame obrigatório. 2. A questão referente ao indeferimento à embargante da fruição do benefício creditício concedido com base no artigo 8º da Lei n. 3.196/2003, relativamente ao período de janeiro de 2012 a dezembro de 2013, foi definitivamente decidida na ação de conhecimento n. 2015.01.1.146223-2, sendo inviável sua rediscussão nos embargos à execução fiscal, como pressuposto para o pedido de extinção dos créditos tributários respectivos e o cancelamento das certidões da dívida ativa, tendo em vista a coisa julgada. 3. São válidas as certidões de dívida ativa que aparelham a ação de execução fiscal, pois gozam de presunção de certeza e liquidez e contêm os elementos informativos sobre os créditos tributários principal e acessórios correspondentes ao ICMS recolhido a menor, além do seu fundamento legal. 3.1. A embargante tem inequívoco conhecimento da origem da dívida, que provém do indeferimento da utilização, no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2013, do benefício creditício concedido com base no artigo 8º da Lei n. 3.196/2003, não tendo elidido, com prova inequívoca, a presunção de certeza e liquidez das certidões de dívida ativa impugnadas e não demonstrado o cerceamento de defesa, genericamente alegado. 4. A remissão dada pela Lei n. 6.225/2018 aos créditos tributários relacionados ao benefício creditício instituído pela Lei n. 3.196/2003, extinguiu os créditos de ICMS incentivados inscritos na dívida ativa, cujas respectivas certidões de dívida ativa devem ser canceladas, para que a ação de execução fiscal prossiga em relação aos créditos de ICMS não abrangidos pela remissão. 5. Sem a comprovação da litigância de má-fé imputada com base na indicação genérica dos incisos I a V do artigo 80 do Código de Processo Civil, não há fundamento para o reconhecimento e aplicação da sanção prevista no artigo 81, do mesmo Código. 6. Há sucumbência recíproca, mas desigual e não mínima -, na derrota do pedido de cancelamento de uma das quatro certidões de dívida ativa, de modo que os ônus devem ser redistribuídos, nos termos do artigo 86, do Código decaput, Processo Civil, na proporção de 3/4 (três quartos) para o embargado e de 1/4 (um quarto) para a embargante da obrigação de pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor do proveito econômico obtido com o cancelamento das certidões de dívida ativa, em conformidade com o artigo 85, e §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. caput 7. Pedido de julgamento do reexame obrigatório deferido. Reexame obrigatório conhecido e parcialmente provido. Reforma parcial da sentença. Ônus da sucumbência redistribuídos. (fls. 3.911-3.913) Os embargos de declaração foram conhecidos e parcialmente providos, com correção de ofício de erro de fato e efeitos modificativos, para reconhecer sucumbência mínima da embargante e manter a condenação do embargado ao pagamento integral das custas e dos honorários, calculados sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC/2015) (fls. 4.075-4.085). O recorrente alega violação dos arts. 62 do CPC/2015. Sustenta que a competência determinada em razão da matéria, pessoa ou função é inderrogável, e que o acórdão recorrido afrontou competência absoluta definida no Conflito de Competência n. 0701538-03.2023.8.07.0000, reconhecendo validade de sentença proferida por juízo absolutamente incompetente (fls. 4.117-4.121). Aponta violação do art. 64 e §§ do CPC/2015. Argumenta que a incompetência absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau e deve ser declarada de ofício; que, acolhida, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos das decisões até que outra seja proferida. Afirma que os acórdãos (ID 57351274 e ID 60570702) violaram coisa julgada formada no conflito de competência que fixou a competência da 2ª Vara de Execução Fiscal (fls. 4.117-4.121). Aponta violação do art. 337, VII, §§ 1º e 4º, do CPC/2015. Defende ocorrência de coisa julgada pela reprodução, nos embargos à execução, de ação anteriormente ajuizada (processo n. 0040563-88.2015.8.07.0018), quanto ao direito ao benefício do Pró-DF II no período de 01/2012 a 12/2013 (fls. 4.122-4.129). Aponta violação do art. 502 do CPC/2015. Sustenta que a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, e que o acórdão recorrido contrariou a autoridade da coisa julgada ao reconhecer, por fundamento diverso (remissão), a extinção dos mesmos créditos já abrangidos por decisão anterior que negara o direito ao benefício (fls. 4.122-4.129). Aponta violação do art. 508 do CPC/2015. Defende o princípio do deduzido e dedutível, segundo o qual se consideram repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas, de modo que não seria possível reexaminar o pedido sob fundamento diverso em embargos, após trânsito em julgado da ação anterior (fls. 4.127-4.128). Aponta violação do art. 505 do CPC/2015. Afirma que não se trata de relação jurídica de trato continuado com modificação superveniente que permita revisão, e que a superveniência da Lei Distrital n. 6.225/2018 não seria fato apto a alterar a situação jurídica da recorrida (fl. 4.128). Aponta violação do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Sustenta que a fixação dos honorários deve observar grau de zelo, lugar, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, requerendo apreciação equitativa diante de desproporcionalidade e exorbitância na condenação da Fazenda Pública (fls. 4.130-4.136). Aponta violação do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Defende a possibilidade de fixação por equidade em hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo, e, por extensão argumentativa, pleiteia mitigação dos percentuais por proporcionalidade e razoabilidade (fls. 4.130-4.136). Aponta violação do art. 86, caput, do CPC/2015. Alega que, havendo sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus deve ser proporcional, e que não houve sucumbência mínima da embargante, devendo prevalecer a proporção 3/4 e 1/4 sobre o proveito econômico (fls. 4.135-4.136). Aponta violação do art. 8º do CPC/2015. Afirma que a aplicação literal do art. 85, § 3º, em detrimento dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade viola as normas fundamentais do processo (fls. 4.133-4.134). Sustenta ofensa ao art. 1.030, III, do CPC/2015. Requer o sobrestamento do feito quanto aos honorários, em razão da afetação do RE 1.412.069 (Tema 1.255, Supremo Tribunal Federal), que discute a interpretação do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC/2015, e possível revisão do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 4.137-4.139). Aponta afronta à Constituição Federal, arts. 3º, I e IV; 5º, caput, XXXIV e XXXV; 37, caput; 66, § 1º; e 2º, sustentando que a fixação de honorários, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, poderia comprometer políticas públicas e serviços essenciais, ofendendo isonomia, acesso à justiça, devido processo legal, separação dos poderes e preponderância do interesse público (fls. 4.133-4.136). Alega não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por versar a controvérsia sobre matéria eminentemente de direito (fls. 4.115-4.116). Alega relevância da questão jurídica à luz da Emenda Constitucional n. 125/2022, invocando o Enunciado Administrativo n. 8 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 4.116). É o relatório. Decido. A matéria deduzida no presente recurso, qual seja a possibilidade da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes, é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1412069, sob o regime de repercussão geral, tema 1.255. Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes. Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A análise dos autos denota que a pretensão da recorrente, embora envolva a incidência de imposto de renda sobre depósitos judiciais, diz respeito à discussão relacionada ao que foi decidido nos autos do REsp 1.089.720/RS, no sentido de que, se a verba principal for isenta do imposto de renda, o seu assessório também o seria. 2. A controvérsia relacionada à incidência do imposto de renda sobre juros de mora teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 808). 3. É irrelevante o fato de os juros de mora em questão não decorrem das mesmas verbas a que se refere o recurso extraordinário afetado, pois juros de mora são "juros de mora" em qualquer circunstância. Precedente: REsp 1.223.268/PR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 21/6/2017. 4. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AREsp 707.487/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017 AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017. 5. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a quo. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1473147/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. 2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1603061/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 28/06/2017) Ante o exposto, julgo prejudicado, por hora, o recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO