Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721964-96.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: AMANDA VICTORIA PRADO LAGES
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Do sigilo processual Inicialmente, DETERMINO A RETIRADA DO SIGILO PROCESSUAL. Primeiro, porque não existe previsão legal a sustentar que esse tipo de feito corra em sigilo, sendo a publicidade a regra da tramitação processual. Segundo, porque a imposição de sigilo dificulta o acesso das partes aos autos e documentos, representando entrave ao exercício do direito de petição e de defesa, por isso, somente pode ser deferido em situações excepcionais. Cumpra-se. 2) Da gratuidade de justiça
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a requerente para juntar seus três últimos contracheques ou comprovantes de renda. Do mesmo modo, venham aos autos as suas três últimas faturas de todos os cartões de crédito e extratos bancários, bem como a última declaração de imposto de renda, para a análise do pedido de gratuidade de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 3) Da petição inicial e dos pedidos A petição inicial é peça fundamental para o regular andamento processual, sobretudo por indicar a exata delimitação da lide. Nesse contexto, destaco que a parte autora nomeou a inicial ID 198834671 como Ação de Obrigação de Fazer C/C Ação de Cobrança. Por outro lado, o pedido formulado foi: “a procedência da ação, condenando o requerido a juntar aos autos a planilha atualizada de evolução da dívida de cartão de crédito para que as disposições ali contidas sejam esclarecidas, esta acompanhada do respectivo contrato n. 10002914846 de cartão de crédito e demais documentos relativos aos mesmos”. Logo, ao que parece, a demanda se figura como Exibição de Documentos ou Ação Antecipada de Provas. Todavia, essa não é a conclusão coerente obtida pela narrativa trazida aos autos. Assim, intime-se a parte autora para esclarecer o pedido principal, considerando que há nítida divergência entre a denominação da peça de ingresso e o pedido formulado no item “e” da exordial. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital