Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721090-48.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALBER VALE DE PAULA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por ALBER VALE DE PAULA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. A parte executada, em ID 205029484, comprovou o depósito judicial (R$ 158.623,99– cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos), tendo a parte exequente informado sua anuência com o referido valor (ID 205190455). Com isso, fica evidenciada a satisfação da obrigação exequenda. Portanto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC. Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 158.623,99 (cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos - ID 205029484), com os acréscimos legais. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório. Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).