Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723638-80.2022.8.07.0001.
AUTOR: DAISY ASSMANN LIMA REVEL: A C G OLIVEIRA INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, KLAIC GESTAO EMPRESARIAL LTDA
REU: BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL SA, SEGLINE SOLUCOES NEGOCIAIS EIRELI, E P P JUNIOR - ME CERTIDÃO Fica a parte Ré intimada para ciência das custas (ID 261877014), bem como para pagá-las em 05 (cinco) dias. Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2026 14:34:28. WIAINA MATOS RAMOS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
13/01/2026, 16:25
Documento (Certidão)
13/01/2026, 16:19
Remessa
13/01/2026, 12:37
Remessa (em diligência)
18/12/2025, 13:03
Documento (Certidão)
18/12/2025, 12:59
Decurso de Prazo
17/12/2025, 19:41
Decurso de Prazo
16/12/2025, 15:26
Publicação
10/12/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723638-80.2022.8.07.0001.
AUTOR: DAISY ASSMANN LIMA REVEL: A C G OLIVEIRA INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, KLAIC GESTAO EMPRESARIAL LTDA
REU: BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL SA, SEGLINE SOLUCOES NEGOCIAIS EIRELI, E P P JUNIOR - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2025 15:42:16. WIAINA MATOS RAMOS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723638-80.2022.8.07.0001.
AUTOR: DAISY ASSMANN LIMA REVEL: A C G OLIVEIRA INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, KLAIC GESTAO EMPRESARIAL LTDA
REU: BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL SA, SEGLINE SOLUCOES NEGOCIAIS EIRELI, E P P JUNIOR - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2025 15:42:16. WIAINA MATOS RAMOS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723638-80.2022.8.07.0001.
AUTOR: DAISY ASSMANN LIMA REVEL: A C G OLIVEIRA INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, KLAIC GESTAO EMPRESARIAL LTDA
REU: BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL SA, SEGLINE SOLUCOES NEGOCIAIS EIRELI, E P P JUNIOR - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2025 15:42:16. WIAINA MATOS RAMOS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723638-80.2022.8.07.0001.
AUTOR: DAISY ASSMANN LIMA REVEL: A C G OLIVEIRA INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, KLAIC GESTAO EMPRESARIAL LTDA
REU: BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL SA, SEGLINE SOLUCOES NEGOCIAIS EIRELI, E P P JUNIOR - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2025 15:42:16. WIAINA MATOS RAMOS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2025, 15:42
Recebimento
02/12/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2924569/DF (2025/0157932-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DAISY ASSMANN LIMA
ADVOGADOS: NATHÁLIA DE MELO OLIVEIRA - MG124511
LEONARDO MARCOS DINIZ MESQUITA - MG128248
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - MS027804A
AGRAVADO: E P PERES JUNIOR
ADVOGADO: LILIAN ALVES MARQUES - SP364762
AGRAVADO: SEGLINE SOLUCOES NEGOCIAIS LTDA
ADVOGADO: KARINA MARTINS OLIVEIRA - BA047061
AGRAVADO: A C G OLIVEIRA INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
AGRAVADO: KLAIC GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Daisy Assmann Lima contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.255-1.256): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA AUTORA. REJEITADA. MÉRITO. GOLPE PRATICADO POR EMPRESA FRAUDADORA. SUPOSTA RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE ESTELIONATÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 14, § 3°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Quando os fatos controvertidos relacionados à averiguação da responsabilidade de instituição financeira por fraude bancária, por sua própria natureza, não demandam a realização de prova testemunhal ou pericial, o julgamento antecipado da lide não induz cerceamento de defesa, ante a suficiência dos documentos já contidos nos autos para o justo deslinde da causa. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. A responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas, não é absoluta, podendo ser afastada na hipótese em que estiver demonstrada, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O conjunto fático e probatório dos autos demonstra que a consumidora forneceu seus dados pessoais e bancários aos fraudadores, bem como assinou contratos fraudulentos e, ainda, transferiu espontaneamente valores para conta bancária sem a observância dos deveres de cuidado inerentes a essa operação, sendo, portanto, a único responsável pela concretização do golpe praticado pelos estelionatários. 4. Não se pode imputar falha na prestação dos serviços disponibilizados pelas instituições financeiras rés, porque os fatos narrados não dependeram de sua conduta, nem mesmo envolveram questão de segurança bancária, considerando que foi a própria vítima quem realizou as transações que ensejaram o seu prejuízo financeiro. 5. Recurso de apelação desprovido. Majoração dos honorários advocatícios estipulados pelo juízo de primeiro grau, por força do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade dessa verba, ante a condição da autora de beneficiária da justiça gratuita. Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.454-1.455). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 6º, 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, 34 e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 932, inciso III, do Código Civil, além da Súmula 479 do STJ e da Resolução 3.954 do BACEN. Quanto à suposta ofensa ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustenta que houve falha na prestação de serviços por parte das instituições financeiras, que não garantiram a segurança necessária ao consumidor. Argumenta, também, que a responsabilidade solidária das instituições financeiras decorre da cadeia de fornecimento, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, teria violado o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer a inversão do ônus da prova, necessária para a defesa dos direitos do consumidor. Alega que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras está prevista na Súmula 479 do STJ, o que teria sido demonstrado, no caso, por meio de documentos que comprovam a atuação da empresa fraudadora como correspondente bancária. Haveria, por fim, violação aos artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a solidariedade entre os réus na reparação dos danos causados ao consumidor. Contrarrazões às fls. 1.620-1.624, na qual a parte recorrida alega que o agravo não apresenta os requisitos necessários para sua admissibilidade e que suas alegações são protelatórias, visando rediscutir matéria já decidida. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 1.620-1.624. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por Daisy Assmann Lima em desfavor de A C G Oliveira Informações Cadastrais EIRELI, Banco BMG S.A., Banco do Brasil S/A, entre outros, visando à declaração de nulidade de contratos de empréstimo e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, decretando a nulidade dos contratos celebrados entre a demandante e a Real Gestão de Capital, mas afastando a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos alegados. Por oportuno, transcrevo: (...) Dessa forma, conclui-se que o juízo “a quo” agiu com acerto ao sentenciar o feito sem a abertura da fase instrutória da lide, já que não havia necessidade de produção de prova testemunhal ou de outro elemento probatório, o que não teria o condão de influenciar no julgamento da causa. Isso porque a controvérsia jurídica instaurada nesta demanda diz respeito à averiguação da responsabilidade civil dos bancos réus e de seus correspondentes pelo golpe financeiro sofrido pela autora em decorrência da atuação de empresa estelionatária (ré “Real Gestão”), o que se trata de matéria a ser analisada exclusivamente com base nos documentos contidos nos autos e no entendimento jurisprudencial sobre o tema. (...) Todavia, a partir de um atento exame dos autos, verifica-se que, na realidade, foi a desídia da autora que viabilizou a concretização da fraude bancária narrada na peça de ingresso. Nesse contexto, não se mostra possível responsabilizar as instituições financeiras (Banco do Brasil e Banco BMG) ou suas correspondentes bancárias pelos danos causados por culpa exclusiva da própria vítima, nos termos do já transcrito art. 14, §3°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. (...) Como se não bastasse o repasse dos seus dados para terceiro desconhecido, a autora ainda assinou os instrumentos contratuais enviados pelo golpista (ID n° 48180795) e firmou novos empréstimos junto ao Banco do Brasil e ao Banco BMG (ID n° 48180794), tendo, ao final, transferido toda a quantia recebida para a conta bancária indicada pelos criminosos, conforme demonstram os comprovantes de ID n° 48181177. (...) Quanto ao vazamento da informação de que a autora possuía empréstimo consignado firmado com o Banco do Brasil, a qual era de conhecimento da estelionatária no momento do contato inicial realizado com a vítima, é relevante destacar que, com advento da internet e o surgimento das redes sociais, as informações do usuário passaram a ficar armazenadas em diversos portais digitais, sendo muito difícil identificar se alguma informação foi indevidamente vazada e quem seria o responsável por esse ato ilícito. Ademais, em nenhum dos contratos de empréstimos firmados junto ao Banco do Brasil e ao Banco BMG consta a ré “Real Gestão” (estelionatária) como correspondente bancária, inexistindo provas concretas do vínculo dessa empresa fraudadora com as citadas instituições financeiras. (...) Assim, nesse contexto, verifica-se que a alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/SJT. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2924569/DF (2025/0157932-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DAISY ASSMANN LIMA
ADVOGADOS: NATHÁLIA DE MELO OLIVEIRA - MG124511
LEONARDO MARCOS DINIZ MESQUITA - MG128248
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - MS027804A
AGRAVADO: E P PERES JUNIOR
ADVOGADO: LILIAN ALVES MARQUES - SP364762
AGRAVADO: SEGLINE SOLUCOES NEGOCIAIS LTDA
ADVOGADO: KARINA MARTINS OLIVEIRA - BA047061
AGRAVADO: A C G OLIVEIRA INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
AGRAVADO: KLAIC GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2924569/DF (2025/0157932-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAISY ASSMANN LIMA
ADVOGADOS: NATHÁLIA DE MELO OLIVEIRA - MG124511
LEONARDO MARCOS DINIZ MESQUITA - MG128248
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
AGRAVADO: SEGLINE SOLUCOES NEGOCIAIS LTDA
ADVOGADO: KARINA MARTINS OLIVEIRA - BA047061
AGRAVADO: E P PERES JUNIOR
ADVOGADO: LILIAN ALVES MARQUES - SP364762
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2924569/DF (2025/0157932-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAISY ASSMANN LIMA
ADVOGADOS: NATHÁLIA DE MELO OLIVEIRA - MG124511
LEONARDO MARCOS DINIZ MESQUITA - MG128248
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
AGRAVADO: SEGLINE SOLUCOES NEGOCIAIS LTDA
ADVOGADO: KARINA MARTINS OLIVEIRA - BA047061
AGRAVADO: E P PERES JUNIOR
ADVOGADO: LILIAN ALVES MARQUES - SP364762
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723638-80.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: DAISY ASSMANN LIMA
AGRAVADOS: A C G OLIVEIRA INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI, BANCO BMG S/A, BANCO DO BRASIL S/A, KLAIC GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, SEGLINE SOLUÇÕES NEGOCIAIS EIRELI, E P P JÚNIOR - ME DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada BANCO BMG S/A apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723638-80.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 18 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723638-80.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: DAISY ASSMANN LIMA
RECORRIDO: A C G OLIVEIRA INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI, BANCO BMG SA, BANCO DO BRASIL S/A, KLAIC GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, SEGLINE SOLUÇÕES NEGOCIAIS EIRELI, E P P JUNIOR - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de embargos de declaração opostos por DAISY ASSMANN LIMA contra decisão desta Presidência, que inadmitiu o recurso especial por ela interposto. Alega, em síntese, a existência de omissão na decisão impugnada, sustentando a ausência de apreciação das questões apontadas como preliminares. Passo a decidir os embargos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC. O pedido é manifestamente inadmissível, porquanto a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que “o agravo em recurso especial, fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo nobre” (AgRg no AREsp n. 2.591.732/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, configurando-se erro grosseiro o seu manejo. Nesse sentido, confira-se o AgRg no AREsp n. 2.466.728/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024. Portanto, o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil é o único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos excepcionais.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723638-80.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: DAISY ASSMANN LIMA
RECORRIDO: A C G OLIVEIRA INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI, BANCO BMG SA, BANCO DO BRASIL S/A, KLAIC GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, SEGLINE SOLUÇÕES NEGOCIAIS EIRELI, E P P JUNIOR - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de embargos de declaração opostos por DAISY ASSMANN LIMA contra decisão desta Presidência, que inadmitiu o recurso especial por ela interposto. Alega, em síntese, a existência de omissão na decisão impugnada, sustentando a ausência de apreciação das questões apontadas como preliminares. Passo a decidir os embargos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC. O pedido é manifestamente inadmissível, porquanto a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que “o agravo em recurso especial, fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo nobre” (AgRg no AREsp n. 2.591.732/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, configurando-se erro grosseiro o seu manejo. Nesse sentido, confira-se o AgRg no AREsp n. 2.466.728/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024. Portanto, o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil é o único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos excepcionais.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723638-80.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: DAISY ASSMANN LIMA
RECORRIDOS: A C G OLIVEIRA INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI, BANCO BMG SA, BANCO DO BRASIL S/A, KLAIC GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, SEGLINE SOLUÇÕES NEGOCIAIS EIRELI, E P P JUNIOR - ME DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA AUTORA. REJEITADA. MÉRITO. GOLPE PRATICADO POR EMPRESA FRAUDADORA. SUPOSTA RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE ESTELIONATÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 14, §3°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Quando os fatos controvertidos relacionados à averiguação da responsabilidade de instituição financeira por fraude bancária, por sua própria natureza, não demandam a realização de prova testemunhal ou pericial, o julgamento antecipado da lide não induz cerceamento de defesa, ante a suficiência dos documentos já contidos nos autos para o justo deslinde da causa. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. A responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas, não é absoluta, podendo ser afastada na hipótese em que estiver demonstrada, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O conjunto fático e probatório dos autos demonstra que a consumidora forneceu seus dados pessoais e bancários aos fraudadores, bem como assinou contratos fraudulentos e, ainda, transferiu espontaneamente valores para conta bancária sem a observância dos deveres de cuidado inerentes a essa operação, sendo, portanto, a único responsável pela concretização do golpe praticado pelos estelionatários. 4. Não se pode imputar falha na prestação dos serviços disponibilizados pelas instituições financeiras rés, porque os fatos narrados não dependeram de sua conduta, nem mesmo envolveram questão de segurança bancária, considerando que foi a própria vítima quem realizou as transações que ensejaram o seu prejuízo financeiro. 5. Recurso de apelação desprovido. Majoração dos honorários advocatícios estipulados pelo juízo de primeiro grau, por força do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade dessa verba, ante a condição da autora de beneficiária da justiça gratuita. A recorrente alega violação aos artigos 6º, 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, §1º, 34 e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 932, inciso III, Código Civil, ao enunciado 479 da Súmula do STJ e à Resolução 3.954 do BACEN, sustentando, em síntese, a ocorrência de falha na prestação do serviço. Afirma ser inequívoca a responsabilidade solidária das recorridas pelos danos sofridos pela recorrente. Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgado do TJRR, TJMG, TJPR, a fim de demonstrá-la. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve prosseguir no que tange ao indicado vilipêndio aos artigos 6º, 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, §1º, 34 e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 932, inciso III, Código Civil, e em relação ao suposto dissenso jurisprudencial sobre o tema, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Tampouco deve prosseguir o apelo no que tange à suposta divergência jurisprudencial, pois “A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte” (AgInt no AREsp n. 2.622.670/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à apontada ofensa à Resolução 3.954 do BACEN, porque “Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas” (AgInt no REsp n. 2.113.556/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Outrossim, descabe dar trânsito ao apelo no que tange à indicada ofensa ao enunciado 479 da Súmula do STJ, porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, pois o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, ut Súmula n. 518 do STJ” (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723638-80.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: DAISY ASSMANN LIMA
RECORRIDOS: A C G OLIVEIRA INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI, BANCO BMG SA, BANCO DO BRASIL S/A, KLAIC GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, SEGLINE SOLUÇÕES NEGOCIAIS EIRELI, E P P JUNIOR - ME DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA AUTORA. REJEITADA. MÉRITO. GOLPE PRATICADO POR EMPRESA FRAUDADORA. SUPOSTA RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE ESTELIONATÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 14, §3°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Quando os fatos controvertidos relacionados à averiguação da responsabilidade de instituição financeira por fraude bancária, por sua própria natureza, não demandam a realização de prova testemunhal ou pericial, o julgamento antecipado da lide não induz cerceamento de defesa, ante a suficiência dos documentos já contidos nos autos para o justo deslinde da causa. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. A responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas, não é absoluta, podendo ser afastada na hipótese em que estiver demonstrada, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O conjunto fático e probatório dos autos demonstra que a consumidora forneceu seus dados pessoais e bancários aos fraudadores, bem como assinou contratos fraudulentos e, ainda, transferiu espontaneamente valores para conta bancária sem a observância dos deveres de cuidado inerentes a essa operação, sendo, portanto, a único responsável pela concretização do golpe praticado pelos estelionatários. 4. Não se pode imputar falha na prestação dos serviços disponibilizados pelas instituições financeiras rés, porque os fatos narrados não dependeram de sua conduta, nem mesmo envolveram questão de segurança bancária, considerando que foi a própria vítima quem realizou as transações que ensejaram o seu prejuízo financeiro. 5. Recurso de apelação desprovido. Majoração dos honorários advocatícios estipulados pelo juízo de primeiro grau, por força do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade dessa verba, ante a condição da autora de beneficiária da justiça gratuita. A recorrente alega violação aos artigos 6º, 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, §1º, 34 e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 932, inciso III, Código Civil, ao enunciado 479 da Súmula do STJ e à Resolução 3.954 do BACEN, sustentando, em síntese, a ocorrência de falha na prestação do serviço. Afirma ser inequívoca a responsabilidade solidária das recorridas pelos danos sofridos pela recorrente. Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgado do TJRR, TJMG, TJPR, a fim de demonstrá-la. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve prosseguir no que tange ao indicado vilipêndio aos artigos 6º, 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, §1º, 34 e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 932, inciso III, Código Civil, e em relação ao suposto dissenso jurisprudencial sobre o tema, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Tampouco deve prosseguir o apelo no que tange à suposta divergência jurisprudencial, pois “A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte” (AgInt no AREsp n. 2.622.670/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à apontada ofensa à Resolução 3.954 do BACEN, porque “Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas” (AgInt no REsp n. 2.113.556/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Outrossim, descabe dar trânsito ao apelo no que tange à indicada ofensa ao enunciado 479 da Súmula do STJ, porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, pois o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, ut Súmula n. 518 do STJ” (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723638-80.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 18 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723638-80.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 18 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA DE MÉRITO ENFRENTADA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PROCESSUAIS CONSTANTES NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA ARGUMENTO, DISPOSITIVO LEGAL E JULGADO MENCIONADOS PELA RECORRENTE. 1. A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 2. A embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito já julgada por este Tribunal e que não esteja elencada no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirva de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723638-80.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: DAISY ASSMANN LIMA
EMBARGADO: A C G OLIVEIRA INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, BANCO BMG SA, BANCO DO BRASIL S/A, KLAIC GESTAO EMPRESARIAL LTDA, SEGLINE SOLUCOES NEGOCIAIS EIRELI, E P P JUNIOR - ME DESPACHO
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 07:58:19. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA AUTORA. REJEITADA. MÉRITO. GOLPE PRATICADO POR EMPRESA FRAUDADORA. SUPOSTA RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE ESTELIONATÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 14, §3°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Quando os fatos controvertidos relacionados à averiguação da responsabilidade de instituição financeira por fraude bancária, por sua própria natureza, não demandam a realização de prova testemunhal ou pericial, o julgamento antecipado da lide não induz cerceamento de defesa, ante a suficiência dos documentos já contidos nos autos para o justo deslinde da causa. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. A responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas, não é absoluta, podendo ser afastada na hipótese em que estiver demonstrada, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O conjunto fático e probatório dos autos demonstra que a consumidora forneceu seus dados pessoais e bancários aos fraudadores, bem como assinou contratos fraudulentos e, ainda, transferiu espontaneamente valores para conta bancária sem a observância dos deveres de cuidado inerentes a essa operação, sendo, portanto, a único responsável pela concretização do golpe praticado pelos estelionatários. 4. Não se pode imputar falha na prestação dos serviços disponibilizados pelas instituições financeiras rés, porque os fatos narrados não dependeram de sua conduta, nem mesmo envolveram questão de segurança bancária, considerando que foi a própria vítima quem realizou as transações que ensejaram o seu prejuízo financeiro. 5. Recurso de apelação desprovido. Majoração dos honorários advocatícios estipulados pelo juízo de primeiro grau, por força do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade dessa verba, ante a condição da autora de beneficiária da justiça gratuita.
05/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2023, 13:58
Decurso de Prazo
23/06/2023, 13:55
Decurso de Prazo
23/06/2023, 01:03
Decurso de Prazo
23/06/2023, 01:01
Decurso de Prazo
23/06/2023, 01:01
Documento (Certidão)
22/06/2023, 14:06
Petição (Contra-razões)
21/06/2023, 16:01
Petição (Contra-razões)
20/06/2023, 17:31
Documento (Certidão)
16/06/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:21
Documento (Certidão)
06/06/2023, 18:16
Petição (Contra-razões)
06/06/2023, 12:26
Publicação
31/05/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:58
Decurso de Prazo
29/05/2023, 13:56
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:13
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:08
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:05
Documento (Certidão)
25/05/2023, 16:42
Petição (Apelação)
25/05/2023, 12:57
Decurso de Prazo
24/05/2023, 16:56
Decurso de Prazo
24/05/2023, 01:00
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:59
Publicação
04/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 00:46
Recebimento
28/04/2023, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 22:17
Procedência em Parte
28/04/2023, 22:17
Documento (Certidão)
11/01/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 17:41
Conclusão (para julgamento)
14/12/2022, 07:33
Documento (Certidão)
14/12/2022, 07:32
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:31
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:31
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:31
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:31
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:30
Decurso de Prazo
08/12/2022, 01:52
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:30
Publicação
01/12/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 02:20
Recebimento
29/11/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:26
Indeferimento
29/11/2022, 13:26
Decurso de Prazo
15/11/2022, 02:28
Decurso de Prazo
15/11/2022, 02:28
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 16:13
Documento (Certidão)
14/11/2022, 16:13
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2022, 13:12
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:13
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:41
Publicação
07/11/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 18:31
Decisão de Saneamento e Organização
31/10/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 14:18
Documento (Certidão)
18/10/2022, 14:17
Decurso de Prazo
18/10/2022, 01:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 00:45
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:19
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:18
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:18
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:18
Documento (Certidão)
13/10/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:28
Documento (Certidão)
04/10/2022, 16:27
Petição (Replica)
03/10/2022, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 02:21
Recebimento
21/09/2022, 08:48
Decretação de revelia
21/09/2022, 08:48
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 14:59
Documento (Certidão)
14/09/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 19:06
Publicação
12/09/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 00:15
Documento (Certidão)
05/09/2022, 18:07
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:17
Petição (Contestação)
02/09/2022, 00:07
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:42
Documento (Certidão)
23/08/2022, 14:09
Petição (Contestação)
22/08/2022, 11:47
Documento (Certidão)
17/08/2022, 16:33
Petição (Contestação)
16/08/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 04:40
Documento (Certidão)
12/08/2022, 17:55
Petição (Contestação)
12/08/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 05:26
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 07:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 10:40
Publicação
27/07/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 00:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))