Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731537-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN
EXECUTADO: SARA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em suma, excesso de execução. Nesse sentido, aduz que a exequente apenas abate os valores quitados após o cálculo da correção monetária e dos juros, quando o correto seria que tal procedimento fosse realizado no mês do respectivo pagamento. Além disso, alega que foram calculados correção e juros considerando o vencimento original, defendendo que o correto seria a utilização da disponibilização do valor recalculado para pagamento. Nessa linha, aponta que o valor das dívidas condominiais, já atualizado, acrescido de multa e abatidos os pagamentos firmados, totaliza o valor de R$ 48.884,39, e que o valor devido à advogado do exequente é R$ 5.377,28. A Executada também alega que o recálculo das taxas gerou novação da dívida, extinguindo acessórios e garantias da obrigação original. Ainda, afirma que, no que diz respeito às custas, a exequente cobra o valor integral que arcou, contudo, defende que por previsão expressa no título judicial, o encargo deve ser suportado proporcionalmente. Quanto aos honorários devidos em decorrência da reconvenção, aduz que a exequente aplicou juros de mora não previstos no título judicial. Salienta que o valor de tais honorários seria R$ 69.229,59. Diante disso, requer que o valor da execução seja fixado em R$ 123.956,02. No mais, alega que o condomínio exequente permanece enviando boletos como se não existisse decisão judicial determinando que seja cobrado apenas o valor da fração ideal. Por fim, requer o pagamento da execução via a transferência dos direitos possessórios da executada sobre a fração ideal n. 5, localizada no condomínio exequente. Em resposta, a exequente contesta a alegação de novação, esclarecendo que tal instituto só ocorre com aquiescência das partes. Salienta que o acórdão apenas reduziu o valor da taxa condominial em razão da área não edificável, sem extinguir ou criar nova obrigação. Quanto aos depósitos judiciais realizados pela executada, a Exequente argumenta que nunca foram autorizados ou comunicados, não sendo válidos para fins de quitação, destacando, ademais, que foram realizados em valores aquém do devido, e que ainda não foram levantados. Aponta, outrossim, que a executada teve pleno conhecimento dos valores das taxas, recebendo boletos mensais durante anos e tendo acesso às informações do condomínio. No mais, esclarece que os cálculos apresentados consideram a atualização monetária e os juros de mora conforme a sentença de primeiro grau, respeitando os índices previstos na convenção condominial, bem como os honorários da reconvenção, já atualizados, e a proporcionalidade das custas processuais em 60% do total desembolsado. Decido. Antes de analisar o mérito da impugnação, colaciono abaixo o dispositivo da sentença e do acórdão exequendos: - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Diante do exposto: - JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a ré a pagar ao autor as taxas ordinárias devidas e declinadas nas planilhas de ID n. 73300565 e 73300569, acrescidas das vincendas, por força do art. 323 do CPC, com multa moratória de 2% sobre o débito, devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela. IMPORTA ACRESCER, AINDA, QUE DEVERÁ O CONDOMINIO AUTOR ABATER DO TOTAL DEVIDO, OS VALORES JÁ DEPOSITADOS NOS AUTOS PELA REQUERIDA. - Julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na RECONVENÇÃO apresentada pela ré/reconvinte. Em consequência, RESOLVO os processos, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré, em relação a ação principal, nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Em face da sucumbência na reconvenção, condeno a reconvinte/ré em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa da reconvenção, com base no art. 85, § 2º, do CPC. (...) Posto isso, CONHEÇO do apelo interposto por SARA MARTINS e, a ele, DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença, em relação à lide principal, determinando que a cobrança das taxas condominiais em aberto passem a ser calculadas de forma proporcional à área útil dos terrenos de titularidade da recorrente, o que corresponde a uma área de 327m² (trezentos e vinte e sete metros quadrados) para o Lote nº 5 e de 642 m² (seiscentos e quarenta e dois metros quadrados) para o lote n.º 7, ambos situados na da quadra 24, do Condomínio Rural Mansões Belvedere Green, acrescido de todos os encargos definidos na sentença. Em relação à lide principal, tendo em vista a reforma da r. sentença, redistribuo a responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência entre a ré/apelante e réu/apelado, respectivamente, em 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento), calculados sobre 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No que tange à reconvenção, em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em mais 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa reconvencional, nos termos do art. 85, §§1º, 2º e 11 do CPC. Pois bem. Conforme relatado, inicialmente executada alega que o procedimento de dedução dos valores depositados deveria ter sido realizado mês a mês, nas datas dos respectivos pagamentos, e não apenas após o cálculo da correção monetária e juros. Razão não lhe assiste. Cumpre esclarecer que, conforme expressamente determinado na sentença de primeiro grau, os depósitos realizados pela executada na fase de conhecimento devem ser abatidos do total devido, mas não substituem o pagamento regular das parcelas, mormente porque não foram disponibilizados ao credor, mas sim depositados na conta judicial. No ponto, destaco que, nos termos do Tema 677 do STJ, “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” Embora no caso dos autos os depósitos tenham sido realizados ainda na fase de conhecimento, a lógica a ser aplicada é a mesma do citado precedente, pois os valores correspondentes não foram disponibilizados ao credor, devem ser considerados apenas no momento do cálculo final do débito, como fez o exequente, garantindo que os encargos moratórios previstos no título executivo incidam integralmente até a efetiva quitação. Assim, eventual alegação de novação ou pagamento irregular não se sustenta, pois não houve concordância do autor quanto aos depósitos, tampouco estes substituíram os pagamentos mensais das taxas condominiais. Em relação aos honorários advocatícios da reconvenção, observa-se que a executada questiona a incidência de juros de mora. Embora o título judicial não os tenha mencionado expressamente, como é cediço, os juros, assim como a correção monetária são consectários lógicos da condenação. Ademais, observo que a exequente calculou os juros a partir da data do trânsito em julgado, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente. 4. Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Precedentes. 5. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015). Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la. 6. No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo. Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer. 7. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1/4/2022.) Por outro lado, quanto às custas, observo que assiste razão à executada, pois a exequente inseriu o valor integral destas em seus cálculos (ID 250797347). Todavia, conforme estabelecido no julgamento da apelação, a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais cabe a ambas as partes, à razão de 60% para a ré e 40% para a autora. Logo, considerando que foram pagos R$ 568,59 (ID 73297789), representando até data dos cálculos do cumprimento de sentença o valor atualizado de R$ 774,61, somente compete à executada o valor de R$ 464,76. Os demais cálculos apresentados quando da instauração mostram-se corretos. Assim, reconheço a existência de excesso de execução no montante de R$ 309,844. Deixo de fixar honorários sobre o excesso, eis que o excesso reconhecido é mínimo quando comparado ao valor total da dívida. Noutro giro, antes de prosseguir com a fixação do valor remanescente da execução, entendo que primeiro deve ser efetuada a liberação do saldo existente na conta judicial, uma vez que este é atualizado diariamente, de modo que a fixação do valor remanescente antes de disponibilizá-lo, poderá ensejar divergência entre o saldo considerado e o valor real que a exequente vai receber. Assim, após a preclusão da presente decisão, à Secretaria proceda à expedição de alvará de transferência eletrônica em favor da exequente do valor depositado pela executada na conta judicial. Com a apresentação da planilha, voltem os autos conclusos. Em tempo, registro que não há como acolher o pedido da executada para que o pagamento do débito seja realizado mediante transferência dos direitos possessórios sobre a fração ideal n.º 5, uma vez que tal forma de quitação depende da concordância do credor, o que não se verificou na espécie, conforme se infere da petição de ID 251706239. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente