GABRIELA MARCONDES CAMARGOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Autor
JOAO DIAS FERREIRA
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS
OAB/DF 31156·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME
OAB/DF 17354·CPF·Representa: Autor
ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES
OAB/DF 70116·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JÁCOME
OAB/DF 017354·Representa: Autor
ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES
OAB/DF 070116·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727878-49.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL BRUNO SILVA MARCONDES, GABRIELA MARCONDES CAMARGOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: JOAO DIAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte credora requer ao ID 275513883 a citação das empresas constantes do inicidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa e a penhora de 30% da remuneração líquida do devedor, ante sua inércia em indicar bens penhoráveis. Decido. Da Citação no IDPJI Promova-se a pesquisa de endereço das empresas por meio dos sistemas informatizados conveniados ao Juízo e expeça-se mandado aos endereços não diligenciados. Da Penhora Salarial
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, no qual restou instaurado o IDPJ inversa. Observa-se que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal. Apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens do devedor passíveis de penhora. Ademais, intimado a se manifestar acerca do requerimento de penhora salarial e para indicar bens penhoráveis, o devedor quedou-se inerte. Desse modo, com a reserva do entendimento pessoal de que toda e qualquer exceção em relação à impenhorabilidade de rendimentos salariais deve estar amparada em previsão legal, o c. Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado posição no sentido de que a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões para pagamento de créditos comuns pode ser relativizada (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma do STJ, publicado no DJe 28/04/2021; EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, publicado no DJe de 24/5/2023). Todavia, algumas condicionantes importantes para garantia da subsistência do devedor, de seus familiares e dependentes devem ser observadas, tais como: i) a comprovação de que não existem outros bens do devedor (móveis, imóveis ou outros de qualquer natureza, inclusive obtenção autorizada de informações do Imposto de Renda); ii) que o valor da penhora preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares; iii) que seja analisado o impacto da penhora no caso concreto, desde que seja comprovado pelo credor que a expropriação por ele pretendida preserva montante suficiente para que o devedor possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Veja-se que este Tribunal de Justiça tem adotado critérios mais tênues, aferindo apenas o comprometimento da renda do devedor diante das suas necessidades primárias e ausência de viabilidade de satisfação por meio menos oneroso, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. FOLHA DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. PENHORA DE PERCENTUAL. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família". (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) 2. Necessário entender que, conforme o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade do salário e autorizar a penhora de parte da remuneração do devedor, desde que seja respeitada a sua dignidade e mantida a subsistência sua e de sua família. 3. Diante da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial, deve-se buscar a efetividade do processo executivo, tornando-se cabível a penhora para o pagamento da dívida exequenda. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão nº 1846025, 07033669720248070000, Relator Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 25/4/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DO DEVEDOR. PROJEÇÃO DE PENHORA DE VERBAS SALÁRIAIS. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MANTIDA DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ANÁLISE CASO A CASO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O inciso IV do § 2º do art. 833 do CPC orienta no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, ainda que não alimentares, com a penhora de conta salário e do próprio salário, devendo os pedidos serem analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios. 2. Considerando a necessidade de dar proteção não apenas à dignidade do devedor, mas também à satisfação do crédito do credor, é possível a penhora sobre conta bancária do executado, em percentual que não comprometa sua subsistência, quando frustrada a execução por outros meios postos à disposição do exequente. 3. A penhora dos rendimentos mensais prima pela harmonia e a efetividade da pretensão executória. Com efeito, a penhora dos vencimentos do devedor agravado viabiliza o feito executivo com o pagamento do montante devido, em parcelas adequadas e razoáveis. 4. Na hipótese dos autos, conforme último contracheque juntado, verifica-se que a devedora recebe rendimento bruto no valor de aproximadamente oito mil reais como policial militar do Estado de Goiás e o crédito em execução se encontrava, em 2019, em valor que ultrapassava os quatrocentos mil reais. 5. Os gastos mencionados nos documentos de ID 55581196 revelam despesas que, por si sós, não têm o condão de levar à conclusão de que o bloqueio em questão nos autos, no valor de pouco mais de oito mil reais irá macular a subsistência da parte devedora e de sua família, sobretudo se considerado que foi demonstrado nos autos a frustração da execução por outros meios postos à disposição da exequente. 6. Precedentes: Acórdão 1681693, 0728533-87.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 22/03/2023, Data da Publicação: 12/04/2023; Acórdão 1687068, 0742707-04.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, Data do Julgamento: 11/04/2023, Data da Publicação: 25/04/2023; etc. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Acórdão nº 1845919, 07042035520248070000, Relator Des. ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 25/4/2024) Assim, cabe ao Juiz da execução aferir no caso concreto a viabilidade da medida excepcional, conciliando a garantia do mínimo existencial do devedor e o direito do credor à satisfação da obrigação. Destarte, considerando que o devedor aufere vencimento líquido mensal superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme documento acostado aos autos ao ID 271255512, tem-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre a verba líquida (após descontos obrigatórios) é medida razoável e proporcional para promover a satisfação da tutela reconhecida por sentença, sem que configure prejuízos à manutenção da sua subsistência digna e de sua família, porquanto ainda remanescerá saldo líquido mensal superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), muito acima da renda média do trabalhador brasileiro[1] e plenamente compatível com o mínimo existencial familiar aferido em pesquisas dotadas de rigor técnico[2], a arrefecer o risco de sua redução à condição de hipossuficiente. Diante de tais razões, DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos líquidos (após os descontos obrigatórios) do devedor JOAO DIAS FERREIRA (CPF nº 579.185.621-00), até a satisfação integral da obrigação de R$ 5.900,08 (atualizada em 4.2.2026). Confiro à esta decisão força de ofício ao Órgão Pagador para que implemente imediatamente a ordem de penhora. Remeta-se preferencialmente por via eletrônica. Ressalte-se que a resposta poderá ser enviada por meio eletrônico, para o e-mail do Juízo: [email protected]. Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ____________________ [1] R$ 3.367 segundo recente publicação da PNAD-Contínua [https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/46579-rendimento-medio-da-populacao-brasileira-atinge-r-3-367-em-2025] [2] R$ 7.612,49 conforme pesquisa técnica feita pelo DIEESE [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html] ____________________ A Sua Senhoria o Senhor Coronel RÔMULO FLÁVIO MENDONÇA PALHARES Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal [[email protected]]
22/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 11:47
Publicação
09/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:17
Publicação
07/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727878-49.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL BRUNO SILVA MARCONDES, GABRIELA MARCONDES CAMARGOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: JOAO DIAS FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR foi devolvido com a finalidade não atingida para ACADEMIA JD WELNESS E FITNESS LTDA - ME, CNPJ: 08.729.796/0001-20 pelo motivo: "desconhecido" (ID 274364913). Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Certifico que juntei Aviso de Recebimento da parte interessada FEDERACAO BRASILIENSE DE KUNG-FU-FEBRAK, CNPJ: 01.549.568/0001-29, NÃO cumprido, pelo motivo "ausente", ID 274584527. Certifico ainda que, tendo em vista o motivo de devolução do AR, reencaminhei o mandado para cumprimento por oficial de justiça. De ordem do MM Juiz de Direito, expeça-se mandado ao endereço de ID 272357265, a ser cumprido por oficial de justiça, incluindo-se também os meios eletrônicos do cadastro da parte. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2026 12:59:30. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral
07/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2026, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727878-49.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL BRUNO SILVA MARCONDES, GABRIELA MARCONDES CAMARGOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: JOAO DIAS FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR foi devolvido com a finalidade não atingida para JOAO DIAS FERREIRA pelo motivo: "desconhecido" (ID 272357258). Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado. Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2026 19:34:55. SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727878-49.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL BRUNO SILVA MARCONDES, GABRIELA MARCONDES CAMARGOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: JOAO DIAS FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR foi devolvido com a finalidade não atingida para ACADEMIA JD WELNESS E FITNESS LTDA - ME, CNPJ: 08.729.796/0001-20 pelo motivo: "desconhecido" (ID 274364913). Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Certifico que juntei Aviso de Recebimento da parte interessada FEDERACAO BRASILIENSE DE KUNG-FU-FEBRAK, CNPJ: 01.549.568/0001-29, NÃO cumprido, pelo motivo "ausente", ID 274584527. Certifico ainda que, tendo em vista o motivo de devolução do AR, reencaminhei o mandado para cumprimento por oficial de justiça. De ordem do MM Juiz de Direito, expeça-se mandado ao endereço de ID 272357265, a ser cumprido por oficial de justiça, incluindo-se também os meios eletrônicos do cadastro da parte. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2026 12:59:30. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral
07/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2026, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727878-49.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL BRUNO SILVA MARCONDES, GABRIELA MARCONDES CAMARGOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: JOAO DIAS FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR foi devolvido com a finalidade não atingida para JOAO DIAS FERREIRA pelo motivo: "desconhecido" (ID 272357258). Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado. Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2026 19:34:55. SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral
05/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/05/2026, 02:36
Documento (Certidão)
30/04/2026, 19:35
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 05:17
Decurso de Prazo
25/04/2026, 02:19
Publicação
16/04/2026, 02:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2026, 11:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2026, 11:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2026, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2026, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2026, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2026, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727878-49.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL BRUNO SILVA MARCONDES e outros
EXECUTADO: JOAO DIAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Por medida de economia processual, o incidente será processado nos próprios autos. Cite-se e intime-se as pessoas jurídicas indicados no ID 268068732 para responderem ao presente incidente, sob pena de sua inclusão no pólo passivo da demanda e constrição de seu patrimônio para pagamento da dívida. Quanto ao pedido de constrição salarial, atento à excepcionalidade da medida e ao princípio da menor onerosidade da execução, faculto prévia manifestação do devedor, inclusive para que indique bens à penhora. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Recebimento
13/04/2026, 15:41
Outras Decisões
13/04/2026, 15:41
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 17:43
Documento (Certidão)
08/04/2026, 17:39
Petição (Petição inicial)
06/04/2026, 12:11
Publicação
20/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727878-49.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL BRUNO SILVA MARCONDES e outra
EXECUTADO: JOAO DIAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerimento do credor carece de emenda, pois a relação jurídica subjacente não admite a aplicação da Teoria Menor da disregard doctrine, sendo insuficientes os fundamentos de "dificuldade de satisfação do crédito" e de "existência de grupo econômico". Veja-se que em relação às pessoas jurídicas não mercantis (Associação e Federação) a existência de grupo integrado para exploração de atividade econômica sequer seria compatível com suas funções sociais, figurando o devedor JOÃO como mero administrador de tais entidades, de modo que se mostra imprescindível a demonstração do efetivo uso das referidas associações civis no cometimento do suposto abuso da personalidade jurídica, o que não consta da causa de pedir do incidente, pautada apenas em argumentação genérica. Observe ainda que os documentos de IDs 268068735 e 268068739 apontam provável extinção da pessoas jurídicas, devendo demonstrar a utilidade satisfativa da medida pleiteada. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do incidente. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
18/03/2026, 00:00
Recebimento
16/03/2026, 18:01
Outras Decisões
16/03/2026, 18:01
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 12:06
Documento (Certidão)
16/03/2026, 12:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 14:06
Publicação
22/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2026, 02:20
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:26
Publicação
13/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727878-49.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL BRUNO SILVA MARCONDES, GABRIELA MARCONDES CAMARGOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: JOAO DIAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC). Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:20
Recebimento
11/02/2026, 17:26
Outras Decisões
11/02/2026, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727878-49.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL BRUNO SILVA MARCONDES, GABRIELA MARCONDES CAMARGOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: JOAO DIAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 5.900,08. DEFIRO ainda a pesquisa nos sistemas Renajud e Sniper. Seguem respostas. Aguarde-se a resposta do sistema Sisbajud. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 14:50
Recebimento
09/02/2026, 17:57
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 14:42
Documento (Certidão)
06/02/2026, 14:42
Publicação
06/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727878-49.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL BRUNO SILVA MARCONDES, GABRIELA MARCONDES CAMARGOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: JOAO DIAS FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte executada promovesse o pagamento voluntário do débito. De ordem do MM. Juiz de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito. Após, façam-se os autos conclusos (Sisbajud). BRASÍLIA, DF, 3 de fevereiro de 2026 14:19:33. VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
04/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2026, 14:21
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:26
Publicação
12/12/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727878-49.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL BRUNO SILVA MARCONDES
EXECUTADO: JOAO DIAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Recebimento
05/12/2025, 20:04
Outras Decisões
05/12/2025, 20:04
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 19:09
Documento (Certidão)
05/12/2025, 19:09
Evolução da Classe Processual
05/12/2025, 15:14
Decurso de Prazo
03/12/2025, 07:54
Decurso de Prazo
28/11/2025, 07:33
Publicação
25/11/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727878-49.2021.8.07.0001.
AUTOR: DANIEL BRUNO SILVA MARCONDES RECONVINTE: JOAO DIAS FERREIRA
REU: JOAO DIAS FERREIRA RECONVINDO: DANIEL BRUNO SILVA MARCONDES CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2025 16:21:20. WIAINA MATOS RAMOS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/11/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:32
Documento (Certidão)
18/11/2025, 16:30
Recebimento
18/11/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2187931/DF (2024/0469517-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: DANIEL BRUNO SILVA MARCONDES
ADVOGADOS: GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF031156
ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES - DF070116
RECORRIDO: JOÃO DIAS FERREIRA
ADVOGADO: HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JÁCOME - DF017354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2187931/DF (2024/0469517-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: DANIEL BRUNO SILVA MARCONDES
ADVOGADOS: GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF031156
ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES - DF070116
RECORRIDO: JOÃO DIAS FERREIRA
ADVOGADO: HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JÁCOME - DF017354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2187931/DF (2024/0469517-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: DANIEL BRUNO SILVA MARCONDES
ADVOGADOS: GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF031156
ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES - DF070116
RECORRIDO: JOÃO DIAS FERREIRA
ADVOGADO: HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JÁCOME - DF017354
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727878-49.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: DANIEL BRUNO SILVA MARCONDES
RECORRIDO: JOÃO DIAS FERREIRA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA. INVIABILIDADE. ATO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há afronta à dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente fundamento utilizado no pronunciamento judicial recorrido. Assim, constatada tal circunstância in casu, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento recursal levantada pela parte apelada. 2. Tratando-se o caso de imputação de responsabilidade de ordem extracontratual, faz-se necessário adotar critérios da responsabilização subjetiva capazes de aferir eventual obrigação do réu em reparar os danos apontados pelo autor/apelante, em respeito à exata dicção do art. 927, caput, do Código Civil vigente. 2.1. Por conseguinte, eventual responsabilidade civil do agente, suposto causador do dano, somente se constata, caso se configurem, concomitantemente, os elementos objetivos e subjetivos de tal responsabilização, quais sejam o ato ilícito praticado por tal agente; o efetivo dano suportado por quem o experimenta; o nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada e o prejuízo suportado por quem sofre a ação ou omissão danosa; e a culpa ou o dolo do agente. 3. Presume-se a culpa do condutor que colide na traseira de outro, que segue na mesma direção, quando verificada a ausência de provas capazes de esclarecer a exata dinâmica do acidente; e for incontroversa a colisão traseira em veículo que seguia em mesmo sentido. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. 4. Todavia, no caso em tela, embora ausentes provas esclarecedoras da dinâmica do acidente, não se mostra incontroversa a colisão por trás descrita pela parte recorrente. 4.1. Imagens juntadas aos autos comprovam a colisão em para-lamas dianteiro direito do veículo do recorrido. Ademais, também há demonstrações da existência de duas faixas de rolamento na via onde ocorreu o episódio e de que o ponto de colisão na bicicleta do recorrente foi ao lado esquerdo do quadro – segundo laudo pericial da Polícia Civil do Distrito Federal –, circunstâncias que sugerem acidente decorrente de mudança de faixa pelo recorrente. 5. Nesse contexto, em face da relatada ausência de provas e da inviabilidade de presunção de culpa do motorista, não há configuração de algum ato ilícito praticado pelo recorrido (art. 186, CC). Por conseguinte, não há como responsabilizá-lo pelos danos suportados pelo recorrente, tampouco como obrigá-lo a indenizá-los. 6. Sendo os honorários advocatícios matéria de ordem pública, podem ser modificados de ofício. Precedentes deste Eg. TJDFT. 6.1. Verificado o baixo proveito econômico alcançado na causa, cabe arbitramento da verba honorária por critérios de equidade, na forma do art. 85, §8º, CPC e em respeito ao estabelecido em tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.076, STJ). 7. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, asseverando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como 28 e 29, inciso II, e § 2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento de que deve ser imputada a responsabilidade ao motorista do veículo automotor, ora recorrido, tendo em vista a incapacidade de se comprovar a culpa exclusiva do ciclista, recorrente, já que esse se encontra em situação de vulnerabilidade nas ruas. Defende que os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado de Tribunal Estadual, a fim de demonstrá-lo; e c) artigo 85, § 8º, todos do CPC, porquanto entende que a verba honorária, arbitrada de forma equitativa, deve ser revista porque seu valor teria sido fixado de forma irrisória. Requer que todas as publicações sejam feitas em nome da advogada GABRIELA MARCONDES LABOISSIÈRE CAMARGOS, OAB/DF 31.156. Em contrarrazões, o recorrido pugna a majoração dos honorários advocatícios. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como 28 e 29, inciso II, e § 2º, ambos do CTB, e ao dissídio interpretativo. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. No que diz respeito ao pedido, em contrarrazões, de majoração dos honorários advocatícios,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Assim, não conheço do pedido. Por fim, determino que todas as publicações, relativas ao recorrente, sejam feitas em nome da advogada GABRIELA MARCONDES LABOISSIÈRE CAMARGOS, OAB/DF 31.156. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727878-49.2021.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 19 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO IMPLICITO (ART. 1.025 CPC). 1.Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.Omisso é o pronunciamento judicial que não se referir a ponto o qual a parte fez menção expressa; bem como a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; ou deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, incisos I e II, Código de Processo Civil). 3.Aplica-se excepcionalmente os efeitos infringentes aos Embargos de Declaração quando a alteração da decisão meritória for consequência necessária do seu julgamento. 4.No caso, afastada a existência de vícios de omissão no aresto embargado, resta afastada, por conseguinte, a possibilidade de acolhimento e atribuição de efeitos infringentes. 5. Se a apelação interposta pelo recorrente se limitava a discutir, unicamente, a justiça do julgamento da ação principal, culminando com a correção dos honorários de sucumbência ali fixados, o mesmo tratamento não pode ser dispensado ao julgamento do feito reconvencional, que sequer fora alvo de qualquer recurso. 6.São considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC 1.025). 7.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727878-49.2021.8.07.0001.
EMBARGANTE: DANIEL BRUNO SILVA MARCONDES
EMBARGADO: JOAO DIAS FERREIRA DESPACHO
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 07:56:19. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA. INVIABILIDADE. ATO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há afronta à dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente fundamento utilizado no pronunciamento judicial recorrido. Assim, constatada tal circunstância in casu, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento recursal levantada pela parte apelada. 2. Tratando-se o caso de imputação de responsabilidade de ordem extracontratual, faz-se necessário adotar critérios da responsabilização subjetiva capazes de aferir eventual obrigação do réu em reparar os danos apontados pelo autor/apelante, em respeito à exata dicção do art. 927, caput, do Código Civil vigente. 2.1. Por conseguinte, eventual responsabilidade civil do agente, suposto causador do dano, somente se constata, caso se configurem, concomitantemente, os elementos objetivos e subjetivos de tal responsabilização, quais sejam o ato ilícito praticado por tal agente; o efetivo dano suportado por quem o experimenta; o nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada e o prejuízo suportado por quem sofre a ação ou omissão danosa; e a culpa ou o dolo do agente. 3. Presume-se a culpa do condutor que colide na traseira de outro, que segue na mesma direção, quando verificada a ausência de provas capazes de esclarecer a exata dinâmica do acidente; e for incontroversa a colisão traseira em veículo que seguia em mesmo sentido. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. 4. Todavia, no caso em tela, embora ausentes provas esclarecedoras da dinâmica do acidente, não se mostra incontroversa a colisão por trás descrita pela parte recorrente. 4.1. Imagens juntadas aos autos comprovam a colisão em para-lamas dianteiro direito do veículo do recorrido. Ademais, também há demonstrações da existência de duas faixas de rolamento na via onde ocorreu o episódio e de que o ponto de colisão na bicicleta do recorrente foi ao lado esquerdo do quadro – segundo laudo pericial da Polícia Civil do Distrito Federal –, circunstâncias que sugerem acidente decorrente de mudança de faixa pelo recorrente. 5. Nesse contexto, em face da relatada ausência de provas e da inviabilidade de presunção de culpa do motorista, não há configuração de algum ato ilícito praticado pelo recorrido (art. 186, CC). Por conseguinte, não há como responsabilizá-lo pelos danos suportados pelo recorrente, tampouco como obrigá-lo a indenizá-los. 6. Sendo os honorários advocatícios matéria de ordem pública, podem ser modificados de ofício. Precedentes deste Eg. TJDFT. 6.1. Verificado o baixo proveito econômico alcançado na causa, cabe arbitramento da verba honorária por critérios de equidade, na forma do art. 85, §8º, CPC e em respeito ao estabelecido em tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.076, STJ). 7. Recurso conhecido e desprovido.
05/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2023, 12:32
Documento (Certidão)
11/07/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:56
Documento (Certidão)
07/07/2023, 16:26
Petição (Contra-razões)
07/07/2023, 15:05
Publicação
03/07/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
28/06/2023, 14:09
Decurso de Prazo
28/06/2023, 09:19
Decurso de Prazo
28/06/2023, 09:18
Documento (Certidão)
22/06/2023, 14:10
Petição (Apelação)
21/06/2023, 19:55
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:43
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:43
Publicação
05/06/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:37
Recebimento
01/06/2023, 14:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 18:58
Documento (Certidão)
30/05/2023, 18:57
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2023, 18:27
Publicação
29/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:27
Recebimento
25/05/2023, 12:31
Procedência em Parte
25/05/2023, 12:31
Decurso de Prazo
31/01/2023, 04:01
Publicação
24/01/2023, 01:03
Conclusão (para julgamento)
10/01/2023, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2023, 00:07
Recebimento
21/12/2022, 16:36
Outras Decisões
21/12/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 06:47
Documento (Certidão)
14/12/2022, 06:47
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:09
Documento (Certidão)
01/12/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 17:38
Publicação
19/11/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 01:17
Recebimento
11/11/2022, 18:11
Outras Decisões
11/11/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 17:15
Documento (Certidão)
10/11/2022, 17:15
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:40
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:40
Mero expediente
04/11/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 17:06
Documento (Certidão)
03/11/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 15:52
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:21
Documento (Certidão)
18/10/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 12:01
Publicação
14/10/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 00:31
Documento (Certidão)
11/10/2022, 13:59
Documento (Certidão)
07/10/2022, 09:57
Mandado (entregue ao destinatário)
06/10/2022, 16:28
Documento (Certidão)
14/09/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2022, 16:31
Publicação
02/09/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 00:32
Documento (Certidão)
31/08/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 12:36
Recebimento
30/08/2022, 13:26
Outras Decisões
30/08/2022, 13:26
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 17:44
Documento (Certidão)
29/08/2022, 17:43
Documento (Certidão)
29/06/2022, 12:48
Documento (Certidão)
28/06/2022, 14:27
Documento (Certidão)
12/05/2022, 09:30
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 19:19
Documento (Certidão)
03/05/2022, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2022, 18:30
Publicação
03/05/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 07:33
Recebimento
29/04/2022, 11:36
Decisão de Saneamento e Organização
29/04/2022, 11:36
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 17:07
Documento (Certidão)
14/02/2022, 17:06
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:21
Decurso de Prazo
11/02/2022, 12:24
Decurso de Prazo
11/02/2022, 12:24
Publicação
21/01/2022, 07:23
Publicação
21/01/2022, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 12:50
Recebimento
17/01/2022, 15:31
Mero expediente
17/01/2022, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 13:16
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 15:24
Documento (Certidão)
10/01/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 18:21
Recebimento
21/12/2021, 14:03
Emenda a inicial
21/12/2021, 14:03
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 15:48
Documento (Certidão)
10/12/2021, 15:48
Petição (Replica)
09/12/2021, 18:49
Publicação
19/11/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:37
Recebimento
16/11/2021, 15:21
Mero expediente
16/11/2021, 15:21
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 15:27
Documento (Certidão)
12/11/2021, 15:26
Petição (Replica)
11/11/2021, 11:50
Publicação
28/10/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 02:29
Recebimento
22/10/2021, 20:44
Outras Decisões
22/10/2021, 20:44
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 13:42
Documento (Certidão)
13/10/2021, 13:41
Decurso de Prazo
12/10/2021, 02:44
Petição (Contestação)
11/10/2021, 21:22
Documento (Certidão)
21/09/2021, 15:40
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2021, 16:14
Documento (Certidão)
08/09/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2021, 22:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))