Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739127-65.2019.8.07.0001.
AUTOR: JESSICA ALVES COSTA ROCHA
REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se ação de indenização cumulada com obrigação de fazer ajuizada por JESSICA ALVES COSTA ROCHA em desfavor de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A. Em sede de saneamento do feito, foi determinada a produção de prova pericial com o fim de verificar a ocorrência de falhas (defeitos) na prestação do serviço médico-hospitalar pelo nosocômio requerido, no protocolo de atendimento médico durante o trabalho de parto da Autora. O feito se arrastou desde junho de 2020 na tentativa de realização de perícia no feito (doc. de ID nº 65693199). Foram nomeados os seguintes peritos: - MARCOS GUTEMBERG FIALHO (doc. de ID nº 65693199); - ALEXANDRE CHERMAN (doc. de ID nº 69412462); - PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA (doc. de ID nº 77228072); - HUGO RICARDO VALIM (doc. de ID nº 78101664); - NENIOMAR NENIO DE CARVALHO (doc. de ID nº 88155444); - LUIZ FERNANDO FERNANDES PETRUCCE (doc. de ID nº 94808026); - GETÚLIO ALVES SOARES (doc. de ID nº 97344541); - CECÍLIA GOMES VIANNA (doc. de ID nº 99252393); - FLAVIA MARTINI VINUCIANO PANSIERE (doc. de ID nº 99883221); - IOLANDA SARAIVA BEZERRA (doc. de ID nº 100723060); - FERNANDA MIRANDA DOS REIS (doc. de ID nº 102109465); - INDARA FERREIRA BRAZ DE QUEIROZ (doc. de ID nº 102652406); - ALÉCIO DE OLIVEIRA E SILVA (doc. de ID nº 104631208); - ABDORAL DIAS DA SILVA (doc. de ID nº 107724175); - ACÁCIO MENEGUINI JUNIOR (doc. de ID nº 108631620); - ADALBERTO XAVIER FERRO FILHO (doc. de ID nº 108905482); - ADAO ERNANI KUHN (doc. de ID nº 109306731); - ADEMAR DAVI LINHARES NETO (doc. de ID nº 109909036); - ADEMAR JOSÉ CABRAL (doc. de ID nº 110400741) e - ADEWALE OKEOWO ADENIYI (doc. de ID nº 117252902). Diante do insucesso na aceitação do encargo, a parte Autora pugnou pela revisão dos honorários periciais fixados. O pedido foi indeferido na decisão de ID 144046471. Contra a referida decisão foi interposto o AGI n. 0735554-17.2022.8.07.0000 (ID 196668542), com pedido de revisão dos valores dos honorários periciais fixados, para fins de majoração ao patamar proposto por um dos peritos nomeados. O E. TJDFT deu provimento ao recurso, e arbitrou os honorários periciais em R$ 6.500 (seis mil e quinhentos reais), nomeando o Dr. Hugo Ricardo Valim de Castro para realizar a perícia médica, e determinando sua intimação para dizer se aceita o encargo com o pagamento de sua remuneração, na forma da Portaria Conjunta n. 101/2016 do TJDFT. A determinação foi cumprida no ID 198877998 e diante da inércia do expert, foi nomeada a Dra. Dafny Fernandes, médica obstetra (ID 241356039), que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Diante da concordância das partes nos ID’s 246885471 e 246889125, foi nomeada a perita do juízo, Dra DAFNY FERNANDES, e arbitrado o valor de R$ 8.500,00 proposto pela perita, atentando-se para os termos da Portaria Conjunta nº 116, de 08 de agosto de 2024, em especial o art. 4º, parágrafo único (ID 248119910). O laudo foi apresentado no ID 256741313 e laudo complementar no ID 264092337. As partes se manifestaram nos ID 267567375 e ID 267697773. As partes foram intimadas a recolherem os honorários periciais (ID 268253661). A parte Requerida apresentou embargos de declaração (ID 268972903) e a Autora contrarrazões no ID 271109371. É o relatório. DECIDO. A controvérsia posta demanda, neste momento, tão somente o regular encaminhamento do feito para conclusão, não se mostrando adequado antecipar qualquer juízo valorativo acerca da prova pericial produzida. Com efeito, a valoração do laudo pericial de ID 256741313, bem como sua análise em cotejo com o conjunto probatório dos autos, constitui matéria afeta ao julgamento de mérito, devendo ser realizada de forma global, sistemática e fundamentada, por ocasião da prolação da sentença, em observância ao contraditório substancial e à motivação adequada. Assim, revela-se incabível, nesta fase processual, qualquer apreciação conclusiva sobre o conteúdo técnico da prova pericial, a qual será examinada oportunamente, à luz das manifestações das partes e dos demais elementos constantes dos autos. No que se refere aos honorários periciais, considerando a gratuidade de justiça deferida e o regramento administrativo aplicável, impõe-se a adoção das providências necessárias ao pagamento do valor devido, nos termos da Portaria Conjunta n.º 116, de 08 de agosto de 2024, especialmente o disposto em seu art. 4.º, parágrafo único, que disciplina a forma de custeio e operacionalização da despesa no âmbito deste Tribunal.
Ante o exposto, DETERMINO a conclusão dos autos para sentença. DETERMINO a expedição de ofício, por meio do SEI, ao setor competente, para fins de pagamento do valor devido a título de honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta n.º 116, de 08 de agosto de 2024, especialmente o art. 4.º, parágrafo único. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito