Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID n.242512951, levando em conta a sentença de extinção de ID n. 219549989, transitada em julgado (ID n. 226689502), determino o levantamento da penhora de cotas sociais deferida no ID n. 33945018. Oficie-se a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL determinando o cancelamento da penhora das cotas sociais do devedor TEODORO EDSON VILACA - CPF: 896.084.376-87 relacionado à empresa VILAÇA & LEAL SERRALHERIA LTDA, CNPJ n. 71.002.141/0001-91 outrora determinada nestes autos (processo físico n. 2015.05.1.010639-6), que foi objeto do mandado de ID n. 33945020. Concedo a presente decisão força de ofício. Encaminhe-se com a cópia do mandado de ID n. 33945020, que determinou a penhora. Sem prejuízo, verifico a pendência de penhora de veículo não levantada, conforme ID n. 33944998 - veículo de placa OGQ6257. Assim, dê-se baixa na constrição de ID n. 33944998. Segue minuta de desbloqueio. Com a resposta, retornem-se os autos ao arquivo. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0010560-92.2015.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID n.242512951, levando em conta a sentença de extinção de ID n. 219549989, transitada em julgado (ID n. 226689502), determino o levantamento da penhora de cotas sociais deferida no ID n. 33945018. Oficie-se a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL determinando o cancelamento da penhora das cotas sociais do devedor TEODORO EDSON VILACA - CPF: 896.084.376-87 relacionado à empresa VILAÇA & LEAL SERRALHERIA LTDA, CNPJ n. 71.002.141/0001-91 outrora determinada nestes autos (processo físico n. 2015.05.1.010639-6), que foi objeto do mandado de ID n. 33945020. Concedo a presente decisão força de ofício. Encaminhe-se com a cópia do mandado de ID n. 33945020, que determinou a penhora. Sem prejuízo, verifico a pendência de penhora de veículo não levantada, conforme ID n. 33944998 - veículo de placa OGQ6257. Assim, dê-se baixa na constrição de ID n. 33944998. Segue minuta de desbloqueio. Com a resposta, retornem-se os autos ao arquivo. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0010560-92.2015.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2025, 00:00
Recebimento
29/07/2025, 17:46
deferimento
29/07/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 16:05
Desarquivamento
12/07/2025, 04:29
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:39
Definitivo
20/02/2025, 13:31
Trânsito em julgado
20/02/2025, 13:29
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:21
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:16
Publicação
05/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PRESCRITA a pretensão para recebimento do crédito ora em execução, nos termos do §5º do art. 921 do CPC, e, por consequência, extingo a presente execução, com fulcro no inciso V do art. 924 do CPC. Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Recebimento
03/12/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 15:04
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
03/12/2024, 15:04
Conclusão (para julgamento)
29/11/2024, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 17:25
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:29
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:33
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:14
Publicação
25/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010560-92.2015.8.07.0005.
EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA
EXECUTADO: TEODORO EDSON VILACA, SONIA ALVES DE MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão de I.D. 191073706, transcorreu o prazo prescricional (11/07/2024). De ordem, intimo as partes a requererem a bem do seu direito. Após, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para sentença. Planaltina-DF, 22 de outubro de 2024 18:24:19. ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 18:25
Documento (Certidão)
07/10/2024, 10:54
Documento
07/10/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA
EXECUTADO: TEODORO EDSON VILACA, SONIA ALVES DE MATOS DECISÃO Certifique-se a transferência do valor de ID n. 210729146 (R$ 3.197,46) à conta bancária vinculada aos presentes autos. Após, expeça-se alvará/transfira-se a quantia em favor do exequente. Feito, retornem os autos ao arquivo. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0010560-92.2015.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154je)
30/09/2024, 00:00
Recebimento
27/09/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:13
Outras Decisões
27/09/2024, 11:13
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 23:27
Documento (Ofício)
11/09/2024, 15:27
Documento (Ofício)
11/09/2024, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 14:02
Publicação
09/07/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA
EXECUTADO: TEODORO EDSON VILACA, SONIA ALVES DE MATOS DECISÃO Inicialmente, certifique-se sobre a preclusão da decisão de ID n. 198797845, que deferiu a penhora no rosto dos autos n. 0707645-45.2023.8.07.0006 em desfavor do devedor TEODORO EDSON VILACA. Após, caso transcorrido o prazo in albis o prazo de impugnação, em atenção ao ofício de ID n. 202758284, oficie-se o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho informando que a penhora no rosto dos autos deferida neste processo está mantida, com a solicitação de transferência dos valores provenientes da penhora no rosto dos autos n. 0707645-45.2023.8.07.0006 para conta judicial vinculada ao presente feito. Concedo à presente decisão força de ofício. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0010560-92.2015.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/07/2024, 00:00
Recebimento
04/07/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 10:57
Outras Decisões
04/07/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 20:32
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:28
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 12:47
Publicação
06/06/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA
EXECUTADO: TEODORO EDSON VILACA, SONIA ALVES DE MATOS DECISÃO O credor pretende a penhora do crédito da requerida nos autos n.0707645-45.2023.8.07.0006, que tramita perante o Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho. O documento apresentado em ID n. 194437342 comprova que a devedora possui crédito naqueles autos. Sendo assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0010560-92.2015.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora do crédito do executado TEODORO EDSON VILACA junto ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, no rosto dos autos de nº 0707645-45.2023.8.07.0006, até o limite do débito no valor de R$ 20.545,30, conforme planilha de ID n.194437341. Da penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para impugnação, no prazo de 15 dias. Confiro à presente decisão força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhem-se. Caso não haja crédito junto ao Juízo em questão, tal fato deverá ser informado. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
05/06/2024, 00:00
Recebimento
04/06/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:52
deferimento
04/06/2024, 10:52
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:31
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 07:18
Documento (Certidão)
15/05/2024, 14:39
Documento
15/05/2024, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 18:14
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:41
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:41
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 10:08
Publicação
19/04/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA
EXECUTADO: TEODORO EDSON VILACA, SONIA ALVES DE MATOS DECISÃO Tendo em vista a certidão e de ID 191539326 e o ofício de ID 89332672,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0010560-92.2015.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a transferência da quantia de R$ 922,80, em favor da exequente. Para a análise do pedido de ID 192397433, o exequente deverá juntar documentos que comprovem a existência de crédito em favor do executado, assim como a planilha atualizada do débito, com a subtração dos valores já levantados. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
18/04/2024, 00:00
Recebimento
17/04/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 11:33
Outras Decisões
17/04/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 09:21
Publicação
03/04/2024, 02:43
Documento (Certidão)
02/04/2024, 11:22
Documento
02/04/2024, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA
EXECUTADO: TEODORO EDSON VILACA, SONIA ALVES DE MATOS DECISÃO Verifico ter transcorrido in albis o prazo para impugnação à penhora de valores via SISBAJUD de ID n. 183416100. Assim, transfira-se a quantia de R$ 451,59 e R$ R$ 21,73, bloqueadas no ID n. 181163109, em favor da parte credora, para a conta bancária indicada no ID n. 184485204, de imediato. A parte autora deverá apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento das quantias ora levantadas. No ID n. 187299141 o credor requereu a suspensão do feito. Decido. Compulsando os autos, verifico que a execução já havia sido suspensa no ID n.33945046. Em ID n. 40577783 ocorreu a dilação do prazo da prescrição intercorrente para 22/04/2020. Recentemente foram localizados bens passíveis de penhora nos autos, consoante ID n.181163109. De forma que houve a interrupção do prazo da prescrição intercorrente em 11/01/2024 (ID n. 183416100), em atenção ao disposto no art. 921, §4º - A. Assim, prazo da prescrição intercorrente será reiniciado a partir da data da última localização de bens da devedora nos autos (11/01/2024 - ID n. 183416100). Nos termos do artigo 921, § 4º - A do CPC, o termo inicial da prescrição se reiniciou 11/01/2024, última data em que houve a constrição de bens do devedor (ID n. 183416100). Naquela data, inicia-se a contagem, que findará em 11/07/2024, eis que os títulos executivos são cártulas de cheques, cujo prazo prescricional é de 6 (seis) meses, conforme art. 59 da Lei 7.357/1985. Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0010560-92.2015.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/04/2024, 08:31
Recebimento
27/03/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 09:49
Execução frustrada
27/03/2024, 09:49
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 15:35
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:39
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:16
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:11
Documento (Certidão)
30/01/2024, 14:07
Mandado (entregue ao destinatário)
28/01/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 10:58
Publicação
23/01/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010560-92.2015.8.07.0005.
EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA
EXECUTADO: TEODORO EDSON VILACA, SONIA ALVES DE MATOS CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Os valore de: - R$ 451,59 bloqueado em conta de Sônia - R$ R$ 21,73 bloqueado em conta de Teodoro foram transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso. Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo das intimações anteriores, conforme entendimento deste Juízo, considerando que o processo estava arquivado há mais de um ano, expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) por meio de AR, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados. Após a expedição do mandado de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Planaltina-DF, 11 de janeiro de 2024 14:17:38. CARINA FROTA FARIAS Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/01/2024, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 01:54
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:54
Publicação
09/10/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA
EXECUTADO: TEODORO EDSON VILACA DECISÃO Inclua-se SÔNIA ALVES DE MATOS FRAZÃO, qualificada no Id n. 95598278, no polo passivo da execução. Diante da notícia de descumprimento do acordo e da falta de comprovação dos pagamentos, autorizo a retomada da execução.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0010560-92.2015.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens dos devedores passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Recebimento
04/10/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 10:27
Outras Decisões
04/10/2023, 10:27
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2023, 12:19
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:17
Publicação
20/07/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010560-92.2015.8.07.0005.
EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte interessada intimada a se manifestar acerca da petição de ID 162999205. Planaltina-DF, 17 de julho de 2023 15:09:18. DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2023, 15:10
Desarquivamento
24/06/2023, 04:08
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 10:48
Definitivo
03/09/2021, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2021, 18:01
Trânsito em julgado
03/09/2021, 18:00
Publicação
18/08/2021, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 02:47
Recebimento
13/08/2021, 14:34
Homologação de Transação
13/08/2021, 14:34
Conclusão (para julgamento)
05/08/2021, 18:34
Decurso de Prazo
05/08/2021, 02:39
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 18:46
Publicação
28/07/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 02:48
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 11:38
Publicação
15/07/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 02:33
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 15:22
Publicação
08/07/2021, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 02:39
Recebimento
05/07/2021, 18:31
deferimento
05/07/2021, 18:31
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 19:52
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2021, 19:52
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)