Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035897-78.2014.8.07.0018.
AUTOR: JOANITA MARIZA SOUZA MESQUITA
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO JOANITA MARIZA SOUZA MESQUITA, no mês de setembro de 2014, propôs ação de indenização por danos morais e materiais contra o Distrito Federal, atribuindo a causa o valor de R$ 300.000,00, ID 25564116. Procuração outorgada ao Advogados André Santos e Robert A. Rodrigues da Silva, ID 25564087. Concedida a gratuidade de justiça a autora, ID 25564154. Em 31/10/2019, foi proferida sentença de procedência, nos seguintes termos, ID 48686885:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL no pagamento de indenização a título de danos morais em favor da autora no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). CONDENO, ainda, o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de pensão mensal em favor da autora no valor de 25% dos seus rendimentos a partir da data do acidente até a sua morte. Os valores devidos deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de acordo com o que restar decidido pelo STF no julgamento do RE nº 870.947. O réu é isento de custas. Em face da sucumbência, arcará o réu com o pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex. Fixados os valores devidos e não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC. Negado provimento aos embargos de declaração, ID 52816847. A e. 1ª Turma Cível, proveu parcialmente o apelo, nos seguintes termos, ID 161779254: Pelas razões expostas, CONHEÇO do reexame necessário e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o quantum compensatório atinente aos danos morais para o patamar de R$ 30.000.00 (trinta mil reais). CONHEÇO EM PARTE da apelação cível e, na extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Tendo em vista a sucumbência recursal da apelante, fixo os honorários advocatícios por ela devidos em 1% (um por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Opostos Embargos de Declaração, foram conhecidos em parte e improvidos, ID 161779265. O Desembargador Presidente do TJDFT inadmitiu o recurso especial, ID 161779281. O E. STJ proveu o recurso especial por afronta ao art.1.022, II, do CPC/2015, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento da questão omitida, ID 161779300. Em rejulgamento, a e. 1ª Turma Cível deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos seguintes termos, ID 161779317:
Ante o exposto, EM REJULGAMENTO do ponto devolvido, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para, sanando a omissão, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, acrescentar aos fundamentos do acórdão da apelação (ID 18647964) a inaplicabilidade da exceção prevista no art. 496, §3º, II, do CPC, uma vez que a sentença proferida contra a Fazenda Pública contempla parte ilíquida, impondo-se, por conseguinte, a sua submissão ao reexame necessário. O Desembargador Presidente do TJDFT inadmitiu o recurso especial, ID 161779335. O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, nos seguintes termos, ID 161779354:
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Negado provimento ao agravo interno, ID 161779354. Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 12/06/2023, ID 161779354.I II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO Joanita Mariza Souza Mesquita pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença, ID 166109460, com intimação do Distrito Federal para: "i. implementar o pagamento de pensão mensal em favor da autora no valor de 25% dos seus rendimentos; e ii. pagar a quantia de R$ 348.394,38 (trezentos e quarenta e oito mil, trezentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos)". Planilha de débito, ID 166115176. É o breve relatório. DECIDO. 1 _ Tendo em vista que o cumprimento da obrigação de fazer interfere na de pagar, intime-se a Fazenda Pública a: 1.1 _ na forma do art. 535, do CPC, a implementar a obrigação de fazer imposta no título executivo ID 48686885, consistente em implementar o "pagamento de pensão mensal em favor da autora no valor de 25% dos seus rendimentos a partir da data do acidente até a sua morte", no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. 2 _ Após, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para (I) se manifeste quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e (II) se o caso, emende o pedido de cumprimento de sentença quanto ao valor total almejado. 3 _ Atualize-se o cadastramento do feito no PJE (classe, assunto e valor da causa para R$ R$ 348.394,38). 4 _ Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte JOANITA MARIZA SOUZA MESQUITA na fase de conhecimento. Publique-se. Intimem-se. III _ DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O Perito Flávio Dias de Abreu foi nomeado, ID 25565098, e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.800,00, ID 28018717. Na decisão ID 31118632 foi homologada a proposta de honorários. O Perito requereu o pagamento dos honorários, ID 50017215. O Perito reiterou o pedido de pagamento dos honorários sucumbenciais, ID 168666142. Decido. Da leitura dos autos, ao que tudo indica, não houve depósito dos honorários sucumbenciais, tampouco instauração de procedimento administrativo. 5 _ Certifique a Secretaria se houve depósito dos honorários ou se foi formalizado procedimento administrativo nos termos da Portaria Conjunta 101 do TJDFT. 5.1 _ Confirmada a ausência de depósito ou procedimento administrativo, desde já, chamo o feito à ordem e determino a intimação do Distrito Federal para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante do depósito dos honorários periciais, no valor homologado pela decisão ID 31118632 (R$ 1.800,00). 5.2 _ Com o depósito, expeça-se alvará de levantamento, nos termos requeridos na petição ID 168666142. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito