Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701872-55.2024.8.07.0015.
REQUERENTE: CARTORIO DO 5 OFICIO DE REGISTRO CIVIL TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Cuida-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 5º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal a pedido de Bárbara Eleodora Fortes da Silva e Viviane Aparecida de Lima. Informa o suscitante, para tanto, que as suscitadas compareceram à serventia extrajudicial e solicitaram a lavratura dos assentos de nascimento de Maria Júlia de Lima e de Mateus de Lima, nascidos em 26/3/2024, na Maternidade Brasília, bem como a inclusão de ambas como genitoras nos respectivos registros. Esclarece que Viviane Aparecida de Lima realizou procedimento de fertilização in vitro heteróloga. Em razão disso, o suscitante informou acerca da necessidade de apresentar registro de casamento ou escritura pública de união estável das suscitadas a fim de fazer constar o nome de Bárbara Eleodora Fortes da Silva como genitora, consoante artigo 513, inciso III, do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial do CNJ. Instadas as se manifestarem, as suscitadas apresentaram impugnação no ID 195100345. O Ministério Público oficiou pela improcedência da dúvida, ID 196041417. É o relatório. Decido. O Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial do CNJ prevê, nos seus artigos 512 à 515, as regras atinentes ao registro de filhos que tenham sido gerados por meio de reprodução assistida. O artigo 512, § 1º, do referido código normativo, dispõe acerca da possibilidade de apenas um dos genitores comparecer à serventia extrajudicial para registrar o filho. Nesta hipótese, no entanto, exige para que o nome do outro genitor seja consignado no registro a apresentação de documento que comprove o casamento ou a união estável entre ambos os pais. Embora o capítulo que trata da reprodução assistida não preveja a hipótese em que os genitores não sejam casados ou não convivam em união estável, a lacuna deve ser suprida. Em princípio, a alternativa mais consentânea com o disciplinamento que rege a matéria é a apresentação de declaração de reconhecimento da paternidade, assim como já ocorre nas situações em que a genitora declara de forma isolada o nascimento do filho e indica o nome do suposto pai e, no caso, basta a declaração de reconhecimento deste para autorizar a inclusão da paternidade no assento do filho. No caso dos autos, as suscitadas, além de planejarem a constituição da família por meio de reprodução heteróloga, cujo doador é anônimo, ID 191653073, compareceram juntas à serventia extrajudicial, ocasião em que Bárbara Eleodora Fortes da Silva declarou ser a genitora dos menores, ID 191653073, página 3. Portanto, desnecessária se faz a apresentação de registro de casamento ou a escritura pública de união estável para incluir o nome de Bárbara Eleodora Fortes da Silva nos registros dos filhos. Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso II do artigo 203 da Lei 6.015/73. Sem custas, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3