Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0090230-07.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRO OESTE ASFALTOS S/A
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS BENEFICIARIOS DA RODOVIA SERAFIM ADALBERTO TICIANELI, LUIZ CARLOS TICIANEL, MARISELMA FREIRE DE ARRUDA TICIANEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 270670812
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por DILSON LEAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face da decisão de ID 269351866, que indeferiu o pedido de expedição de ordem judicial destinada ao cancelamento de penhoras, indisponibilidades e outros gravames incidentes sobre os imóveis arrematados nos autos, matriculados sob os nºs 19.819, 19.820, 19.821 e 19.822 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. Sustenta o embargante a existência de erro material, contradição e omissão, notadamente quanto (i) à atribuição de inércia exclusiva ao arrematante/cessionário, (ii) à afirmação de que o registro das cartas teria se aperfeiçoado, quando justamente se discute a impossibilidade de ingresso registral, e (iii) à ausência de enfrentamento do art. 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, bem como dos arts. 768 e 769 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso. Os embargos são tempestivos e cabíveis, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC. Passo à análise. Assiste parcial razão ao embargante. Inicialmente, verifico erro material na decisão embargada ao consignar que o “registro das cartas de arrematação (…) conferiu ao terceiro peticionante a titularidade sobre os imóveis”. Conforme se extrai dos autos, as cartas de arrematação não lograram registro, justamente em razão da existência de constrições e da exigência, pelo registrador, de comando judicial expresso quanto à sua baixa, conforme Nota Devolutiva colacionada. Tal premissa fática, portanto, merece correção. Também identifico contradição interna. A decisão embargada reconheceu, acertadamente, que as constrições anteriores à arrematação não subsistem, por se tratar de aquisição originária da propriedade, nos termos do art. 903 do CPC; contudo, afastou a atuação jurisdicional necessária à efetivação desse reconhecimento no plano registral, ao afirmar que o cancelamento das penhoras pretéritas constituiria providência administrativa, alheia à atuação deste Juízo. Ocorre que, no caso concreto, o próprio oficial do registro imobiliário condicionou o registro das cartas de arrematação à existência de ordem judicial expressa determinando o cancelamento das constrições incompatíveis com a alienação judicial. Assim, reconhecer a inexistência jurídica dos gravames e, simultaneamente, negar o comando apto a torná-la eficaz perante o registro imobiliário, poderá comprometer a efetividade da execução e esvazia-se o próprio resultado da hasta pública. Há, ainda, omissão quanto ao enfrentamento do art. 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, introduzido pelo Provimento CNJ nº 188/2024, dispositivo expressamente invocado pelo embargante, que atribui à autoridade judicial que presidiu a alienação o dever de prever o cancelamento das constrições oriundas de outros processos. O mesmo se verifica em relação aos arts. 768 e 769 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso, igualmente incidentes à espécie. Por fim, a imputação de inércia exclusiva ao embargante não se sustenta integralmente diante da cronologia processual, sobretudo porque, em relação aos lotes 1, 2 e 3, a expedição das cartas de arrematação somente foi possível após a quitação integral do preço, ocorrida em 19/12/2025, não sendo juridicamente exigível providência registral anterior. A correção de tais vícios conduz, inevitavelmente, à alteração do resultado do julgado, de modo a assegurar a efetividade da arrematação judicial, sem prejuízo da sub-rogação dos créditos no preço, nos termos do art. 908, §1º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 270670812, com efeitos infringentes, para: a) sanar o erro material e as contradições apontadas, afastando a premissa de que o óbice registral decorreu exclusivamente de inércia do embargante; b) reconhecer a incidência, ao caso concreto, do art. 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, bem como dos arts. 768 e 769 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso; Neste sentido, confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para que o 7º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT proceda ao registro das Cartas de Arrematação referentes às matrículas nºs 19.819, 19.820, 19.821 e 19.822, promovendo o cancelamento das penhoras, indisponibilidades e demais gravames incompatíveis com a arrematação judicial, inclusive aqueles oriundos de outros processos, observada a sub-rogação dos créditos no preço, nos termos do art. 908, §1º, do CPC, devendo o terceiro interessado providenciar o encaminhamento desta decisão ao cartório competente e arcar com os emolumentos devidos. Para fins de prequestionamento, ficam expressamente enfrentados os arts. 1.022, 1.023, 903 e 908 do Código de Processo Civil, art. 250 da Lei nº 6.015/1973, art. 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, e arts. 768 e 769 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso. - DA PETIÇÃO DE ID 273003243 Tendo em vista a informação de que a executada ASSOCIAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA RODOVIA SERAFIM ADALBERTO TICIANELI não integra o grupo de sociedades que estão em recuperação judicial nos autos nº 1045276-28.2023.8.11.004, reputo prejudicado o pedido de suspensão processual. No mais, antes de prosseguir com a análise dos demais pedidos apresentados na supracitada petição, intimo o exequente para apresentar demonstrativo atualizado da dívida, uma vez que os cálculos constantes no ID 266832463 foram elaborados há mais de dois meses. Prazo: 05 dias. Após, venham os autos conclusos para análise dos pedidos pendentes de apreciação. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente