Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703267-82.2024.8.07.0015.
REQUERENTE: CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Cuida-se de dúvida registrária suscitada pelo oficial do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Maria Antônia Fraga Massad, Rodrigo Fraga Massad e Sheila Fraga Massad Nogueira. A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 198661394, referente ao pedido de usucapião extrajudicial do imóvel objeto da matrícula 108.936, ID 198661392, página 13, daquela serventia. Segundo o suscitante, o requerimento foi negado porque a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF), proprietária tabular, informou que os suscitados deveriam iniciar o procedimento de regularização pela via administrativa, com apresentação dos documentos necessários. Acrescenta que se trata de bem público e, portanto, incabível a usucapião. Ressalta que, segundo os suscitados, não houve êxito no procedimento de escrituração perante à CODHAB/DF em razão da ausência dos documentos de identidade e certidão de casamento dos promissários compradores do imóvel, Almir Francisco Batista e Terezinha Ribeiro Batista, que possuem paradeiro ignorado. Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a) certidão da matrícula 108.936, ID 198661392, página 13; b) ata notarial para constituição de prova material para fins de reconhecimento da usucapião extrajudicial, lavrada em 24/5/2023, ID 198661392, páginas 14/17. Os suscitados apresentaram impugnação no ID 201746748. Alegam, em suma, que iniciaram o procedimento de regularização administrativa perante à CODHAB ainda em 2022, sem êxito em razão da impossibilidade de apresentação dos documentos pessoais dos promissários compradores. Afirmam que o imóvel é quitado e que, por isso, “não mais ostenta a condição de bem público”. Esclarecem que a suscitada Maria Antônia Fraga Massad, genitora de Rodrigo Fraga Massad e de Sheila Fraga Massad, casou-se com Divino Antônio Massad, pelo regime da comunhão universal de bens, em 15/12/1973. O cônjuge adquiriu o imóvel em 29/7/1980 e faleceu em 26/12/2023. Acrescentam que, por meio da cadeia de procurações estabelecida a partir da alienação do imóvel, Rodrigo Fraga Massad, filho do falecido, possui todos os poderes legais para promover a escrituração do imóvel. Ressaltam que exercem a posse contínua, mansa e pacífica, sem interrupção, há 42 anos. A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, no ID 210590948, esclareceu que o imóvel objeto da dúvida, situado na QE 32, Conjunto F, Casa 30, SRIA - Guará/DF, foi construído com recursos oriundos do FGTS, conforme contrato de empréstimo firmado com a Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda. Em dezembro de 1974, foi prometido à venda para Almir Francisco Batista, casado com Terezinha Ribeiro Batista, tendo sido completamente liquidada a obrigação de pagamento. Esclareceu que a transmissão da propriedade com a emissão da escritura pública, em princípio, ocorrerá em favor de Almir Francisco Batista, casado com Terezinha Ribeiro Batista, desde que apresentados os documentos necessários. Ressaltou que a escritura pública de compra e venda poderá ser emitida em favor de terceiros, desde que comprovada a cadeia sucessória dos direitos aquisitos sobre o imóvel. Acrescentou que a procuração e os substabelecimentos outorgados, por si sós, dão direito exclusivamente de representação em nome do outorgante, sem os requisitos necessários à validação de negócio jurídico celebrado, sem o condão de alienação, como poderes irrevogáveis e irretratáveis, isentos de prestação de contas. Por fim, apontou que não há óbice ao pedido de usucapião extrajudicial, considerando que, com o pagamento do preço, o imóvel perdeu a qualidade de bem público, tornando-se bem particular. O Ministério Público oficiou pelo reconhecimento da usucapião do imóvel, ID 211138053. É o breve relatório. Decido. De acordo com a certidão da matrícula 108.936/4º RGI, o imóvel objeto da dúvida era de propriedade da Sociedade de Habitações de Interesse Social LTDA. Em seguida, foi hipotecado em primeiro grau ao Banco Nacional da Habitação e, posteriormente, prometido à venda a Almir Francisco Batista, conforme AV-1 e AV-2 da referida matrícula. No ID 198661392, páginas 47/48, consta contrato de promessa de compra e venda lavrado em 14/12/1974, tendo com promitente vendedora a Sociedade de Habitações de Interesse Social LTDA e como promitente comprador Almir Francisco Batista. O recibo de ID 198661392, página 45, datado de 19/2/1980, comprova o pagamento por Divino Antônio Massad a Almir Francisco Batista e sua esposa, Terezinha Ribeiro Batista, da quantia de um milhão e setenta mil cruzeiros pelo ágio do imóvel. Em 30/1/1975, Almir Francisco Batista, casado com Terezinha Ribeiro Batista, outorgou procuração a Anselmo Oliveira Filho, com poderes para representá-los perante à SHIS – Sociedade de Habitação Interesse Social LTDA, ID 198661392, páginas 49/50. Em 27/8/1982, Anselmo Oliveira Filho firmou substabelecimento de procuração a Paulo César Teixeira Alves, tendo outorgado a ele os poderes que lhe foram conferidos por Almir Francisco Batista e sua esposa, ID 198661392, páginas 53/54. Em 22/5/2014, Paulo César Teixeira Alves substabeleceu os poderes recebidos em favor de Rodrigo Fraga Massad, ID 198661392, página 55. Rodrigo Fraga Massad, por sua vez, é filho de Divino Antônio Massad e um dos suscitados. A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, no ID 210590948, esclareceu que a escritura pública de compra e venda será emitida, a priori, em favor de Almir Francisco Batista, casado com Terezinha Ribeiro Batista. Ocorre, no entanto, que os suscitados não possuem os documentos elencados nos itens I a IV da manifestação de ID 210590948 e, inclusive, foi por tal razão formularam o pedido de usucapião extrajudicial. Aquela Companhia, por sua vez, apontou que não seria possível a outorga da escritura de compra e venda em favor de terceiros porque a procuração e os substabelecimentos outorgados dão direitos exclusivamente de representação em nome do outorgante, sem os requisitos necessários à validação de negócio jurídico celebrado. Por fim, ressaltou que, com o pagamento do preço e a emissão do termo de quitação, o imóvel perdeu a qualidade de bem público e se tornou bem particular, sendo possível a sua aquisição por usucapião. O procedimento administrativo da usucapião extrajudicial está disciplinado no artigo 216-A da Lei de Registros Públicos e, conforme alegado pelo Ministério Público, inexiste restrição à espécie de prescrição aquisitiva a ser postulada extrajudicialmente. Consoante o Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou o procedimento da usucapião extrajudicial, cabe ao interessado instruir o pedido com a indicação da modalidade de usucapião pretendida. Na presente hipótese, o enquadramento legal que fundamentou o pedido dos suscitados foi o disposto no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Segundo este, para a caracterização da usucapião, basta a posse contínua, com animus domini, sem interrupção nem oposição, acrescida da função social de moradia, pelo prazo de dez anos. Dispensado, assim, o requisito formal do justo título. Os suscitados apresentaram recibo firmado por Almir Francisco Batista e sua esposa em favor de Divino Antônio Massad pelo ágio do imóvel objeto da dúvida, ID 198661392, página 45, bem como procuração e substabelecimentos firmados por Almir Francisco Batista e respectivos procuradores, com poderes para representar o outorgante perante à SHIS – Sociedade de Habitação Interesse Social LTDA, de modo que o procedimento foi suficientemente instruído com provas que atestam, sem margem para dúvida, que os suscitados residem no imóvel há mais de dez anos, de forma mansa, pacífica e contínua, com o propósito de tê-lo para si. A ata notarial, o recibo, a procuração e os respectivos substabelecimentos, ID 198661392, páginas 14/17, 45, 49/50, 53/54 e 55/56, permitem concluir que os requisitos necessários à aquisição do imóvel pela usucapião, previstos no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, foram atendidos. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso II do artigo 203 da Lei 6.015/73. Sem custas, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5