Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702271-75.2024.8.07.0018.
AUTOR: GLAUCIANE FERREIRA DO PRADO, GLAUCIENE FERREIRA DO PRADO BATISTA, UZIEL BATISTA DA SILVA
REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Inicialmente, à Secretaria para adotar providências junto à COSIST em relação ao nome da parte autora GLAUCIAN FERREIRA DA SILVA cadastrado no PJe, uma vez que diverge do documento de identidade (id. 189845595) e do cadastro no site da Receita Federal (id. 193312177).
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Recebo a emenda substitutiva de id. 193312172. Anote-se. À Secretaria para retificação do polo passivo, excluindo-se o DNIT.
Trata-se de demanda ajuizadapor GLAUCIANE FERREIRA DA SILVA, GLAUCIENE FERREIRA DO PRADO BATISTA e UZIEL BATISTA DA SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÃNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF e o DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL. Aduz a parte autora, em suma, que a requerente GLAUCIANE ao tentar emissão de sua CNH definitiva, deparou-se com a existência de várias multas de trânsito emitidas pelo DETRAN e pelo DER, contudo, os reais condutores seriam os requerentes UZIEL e GLAUCIENE. Alega, ainda, que não é optante pelo SNE, que não recebeu a notificação da autuação e, por este motivo, não teria indicado o real infrator. O pedido de tutela de urgência é grafado nos seguintes termos: “O deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, no sentindo de determinar a suspensão dos efeitos das infrações de nº das infrações YE02160912, SA038688413, YE02160911, CJ03469576, KK00460119, YE02072718, CJ03102167, KK00110738, CJ03469576, CJ02929731, KP00593110, especialmente para seja expedida a CNH definitiva da primeira Autora;” (destaquei) DECIDO. Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental. Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º). A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito do autor ou de dano irreversível. Contudo, como o pedido antecipatório possui nítido caráter satisfativo, é necessário prévio exercício do contraditório e ampla defesa. No mais, há expressa vedação à concessão de liminar, contra a administração pública, em pleito que esgote, no TODO ou em PARTE, o objeto da lide, o que emerge, indiscutível, da literalidade expressa do artigo 1º da lei nº 8.437/92: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." (Destaquei). Desta feita, INDEFIRO o pedido antecipatório. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. I. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.