Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REPRESENTACOES SANTISTA LIMITADA
EXECUTADO: BF DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME, ROBERTO NASSIM BITTAR DECISÃO O acórdão de ID n. 237215427 deu provimento ao recurso da parte autora para cassar a Sentença recorrida, afastando a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva e determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento da pretensão executiva. Nas razões de decidir, o Eg. TJDFT entendeu que o prazo da prescrição intercorrente outrora fixado foi suspenso por 4 meses e 20 dias, em razão da suspensão prevista no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, bem como pelo prazo de 2 anos e 6 meses 20 dias, entre a instauração do incidente processual (17/12/2021) e o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro (06/06/2024). Dessa forma, o prazo da prescrição intercorrente fixado na decisão de ID n. 41871736, qual seja, 08/08/2023, deve ser acrescido do prazo das suspensões acima indicados, totalizando 2 anos, 11 meses e 10 dias. Assim, fixo o novo prazo para o implemento da prescrição intercorrente em 18/06/2026. Dando continuidade à demanda, no ID n. 238294780 a parte credora noticia o falecimento do devedor ROBERTO NASSIM BITTAR (certidão de óbito no ID n. 238296595 - Pág. 19) e informa que já foi realizado inventário e a partilha dos imóveis (autos n. 5002484-23.2025.8.13.0701 - 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba), conforme sentença de ID n. 238296595 - Pág. 63. Pede a sucessão processual pelos seus herdeiros, e pede, novamente, a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 118.048. Por fim, pede o reconhecimento de litigância de má-fé da Sra. ANA CLÁUDIA ANDRADE MOREIRA BITTAR, por supostamente ter alterado a verdade dos fatos nos autos dos embargos de terceiro n. 0714520-68.2022.8.07.0005. Decido. 1. Da sucessão processual Diante do falecimento do devedor ROBERTO NASSIM BITTAR,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703580-49.2019.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a sucessão processual pelos herdeiros. Dê-se baixa em nome de ROBERTO NASSIM BITTAR e inclua-se no polo passivo da execução os herdeiros ANA CLÁUDIA ANDRADE MOREIRA BITTAR, NASSIM TOUFIC ESBER BITTAR NETO e PEDRO AUGUSTO MOREIRA BITTAR, qualificados no ID n. 238294780 - Pág. 8 e 9. Anote-se e cadastre-se. Cite-se/intimem-se os requeridos NASSIM TOUFIC ESBER BITTAR NETO e PEDRO AUGUSTO MOREIRA BITTAR. A herdeira ANA CLAUDIA ANDRADE MOREIRA já está cadastrada no processo como terceira interessada e tem advogado constituído. Assim, intime-se a Sra. ANA CLAUDIA ANDRADE MOREIRA, na pessoa de seu advogado para tomar ciência da sucessão processual. 2. Da penhora sobre o imóvel de matrícula n. 118.048 Nos termos do acórdão de ID n. 199261861, houve julgamento definitivo dos embargos de terceiro n. 0714520-68.2022.8.07.0005, nos seguintes termos: "Diante do exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento para, reformando a ilustrada sentença vergastada, acolher o pedido, desconstituindo a penhora que recaíra sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel situado na Unidade Autônoma “C”, ML 03, Conjunto 02, Lote 09, Setor de Mansões do Lago Norte (SMLN), com área privativa de 1.438,5381 m², registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, sob o nº 118.048." Em síntese, o imóvel de matrícula n. 118.048 já foi objeto de penhora nestes autos e foi desconstituída pela determinação do TJDFT, que reconheceu se tratar de bem de família. A partilha realizada no inventário do falecido ROBERTO NASSIM BITTAR foi anexada no ID n. 10394968757 e demonstra que o imóvel supracitado seria o único patrimônio do falecido, que foi partilhado em 50% para a viúva do falecido, Sra. ANA CLÁUDIA ANDRADE MOREIRA BITTAR, 25% para cada um dos 2 (dois) filhos comuns do casal, NASSIM TOUFIC ESBER BITTAR NETO e PEDRO AUGUSTO MOREIRA BITTAR. Por dedução lógica, o imóvel de matrícula n. 118.048 permanece com as características de bem de família, conforme reconhecido pelo Eg. TJDFT nos embargos de terceiro n. 0714520-68.2022.8.07.0005. Assim, indefiro a reiteração do pedido de penhora sobre imóvel de matrícula n. 118.048, uma vez que a impenhorabilidade por se tratar de bem de família já foi reconhecida nos embargos de terceiro n. 0714520-68.2022.8.07.0005 e não houve comprovação da modificação da situação fática do imóvel, que permanece na posse da viúva do falecido e de seus filhos. 3. Da litigância de má-fé A respeito do pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da Sra. ANA CLÁUDIA ANDRADE MOREIRA BITTAR, por supostamente ter alterado a verdade dos fatos nos autos dos embargos de terceiro n. 0714520-68.2022.8.07.0005, o tema já foi objeto em autos próprios e o Eg. TJDFT reconheceu a legitimidade da argumentação da devedora, tanto é que lhe deu ganho de causa em relação à desconstituição da penhora sobre o imóvel de matrícula n. 118.048. Não há espaço para nova discussão a respeito neste autos. Indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE