Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704105-67.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROSALINA GONCALVES DOS REIS
REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA I) RELATÓRIO:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por ROSALINA GONÇALVES DOS REIS em desfavor de BANCO PAN S/A, qualificados nos autos. A parte autora alegou, em suma, que recebeu cartão de crédito consignado da parte ré sem prévia solicitação. Afirmou que são efetuados descontos em seu benefício previdenciário. Disse que buscou resolver o problema na via administrativa, mas sem sucesso. Relatou que recebe ofertas de empréstimos consignados, o que lhe causa transtornos. Requereu: a) liminarmente, a suspensão dos descontos; b) a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente; c) a compensação por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi reconhecida a incompetência da 20ª Vara Cível de Brasília e determinada a redistribuição para uma das Varas Cíveis de Brazlândia (ID 185732140). A gratuidade da justiça foi deferida. Na mesma oportunidade, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 189348948). Designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 195503510). Citada, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e a irregularidade na assinatura na procuração, bem como a ausência de comprovação de residência. Alegou, ainda, a inépcia da petição inicial, pela ausência de documento de identificação atualizado e ausência de juntada de extrato. No mérito, defendeu que houve a contratação de crédito consignado pela parte autora, mediante biometria facial (selfie) e a apresentação de documentos pessoais da parte. Salientou que houve saque solicitado pela parte autora, com depósito em conta de titularidade da parte autora. Aduziu que inexistiu defeito na prestação de serviços e a impossibilidade de restituição de valores. Alegou a inexistência de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 197791366) Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 197906616), a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (ID 198789547), ao passo que a parte autora nada manifestou. Os autos vieram conclusos para julgamento. II) FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato e de direito já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição. Inicialmente, REJEITO a preliminar de irregularidade de representação processual, uma vez que não há qualquer indício de que a parte autora não tenha constituído os causídicos que subscreveram a petição inicial. Aliás, constata-se que a parte autora compareceu à audiência de conciliação acompanhada de seu defensor (ID 195503510), demonstrando possuir conhecimento da presente ação. Igualmente, AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que observados os requisitos exigidos pela legislação processual civil (artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil), pois a petição inicial discorre claramente sobre os fatos e os fundamentos jurídicos respectivos, com conclusão lógica, não lhe faltando pedido determinado ou causa de pedir e não existindo pedidos incompatíveis entre si. Saliente-se, ademais, que o Código de Processo Civil não exige a apresentação de documentos pessoais atualizados da parte autora. Ademais, houve a juntada de comprovante de residência pela parte autora (ID 185722916). Outrossim, a ausência de juntada de extrato bancário não resulta no indeferimento da petição inicial. Ao contrário,
trata-se de matéria relacionada à prova, o que será oportunamente analisado no mérito. Não há que se falar em revogação da gratuidade processual concedida. A parte impugnante não logrou êxito em comprovar que a parte adversa possui recursos financeiros suficientes para fazer frente aos gastos com o processo sem prejuízo de seu sustento, visto que assenta sua com considerações genéricas acerca da suposta capacidade econômica do impugnado. Não comprovada a capacidade financeira da parte contrária, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. Inexistente outras preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. O pedido é improcedente. De início, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor. Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do STJ que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa forma, tendo em vista que a parte autora negou ter contratado o cartão de crédito emitido pela parte ré e diante da impossibilidade de produção de prova negativa, é ônus do fornecedor a prova da existência e validade do negócio jurídico, bem como a inexistência de defeito na prestação de serviços, à luz do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (inversão ope legis) e artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que a prova documental juntada pela parte ré revela que o cartão de crédito foi regularmente contratado pela parte autora. Com efeito, a parte ré apresentou Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado com autorização para desconto em folha, com solicitação de saque via cartão de crédito, cujos documentos foram firmados pela parte autora com assinatura digital, data e hora, geolocalização, biometria facial (selfie) e dados do IP do aparelho, acompanhados de documentos pessoais (ID 197791367) Ressalta-se que o instrumento contratual é suficientemente claro ao dispor sobre sua natureza jurídica, referindo com destaque, no título e no conteúdo, tratar-se de contrato de uso de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento. Além disso, a parte ré também comprovou que os valores foram efetivamente disponibilizados à parte autora (ID 197791372), a qual não impugnou os dados da conta bancária de sua titularidade. Houve, assim, expressa adesão ao contrato, e não há qualquer defeito do negócio jurídico ou nulidade decorrente de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor capaz de justificar a pretensão contida na inicial. Registre-se que caberia à parte autora impugnar especificamente as provas produzidas pelo banco réu, o que não fez, já que nem mesmo apresentou réplica à contestação. Desse modo, diante do contexto probatório produzido sob o crivo do contraditório, de rigor reconhecer a validade do contrato em questão e suas operações, já que não impugnada as provas produzidas pela parte ré e incontroverso o depósito dos valores em conta de titularidade da parte autora, contexto de presumível validade e legitimidade da contratação efetuada. Sobre a validade do contrato assinado digitalmente mediante biometria facial, eis os seguintes julgados: CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. HIGIDEZ DA PROVA DE CONSTITUIÇÃO. GEOLOCALIZAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO DO VALOR TOMADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. EMPRÉSTIMO SOBRE RMC NÃO DEMONSTRADO. DESCONTO DESCABIDO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A certificação por biometria facial, a geolocalização e a identificação do IP do aparelho celular são formas seguras de identificação do contratante. Na hipótese, a geolocalização da contratante no momento da celebração do contrato indica o endereço exato da autora, o número de celular é o da autora, a fotografia, a carteira de identidade também dizem respeito à pessoa da autora. 2. Além disso, o (a) valor sacado foi depositado na conta bancária da autora e (b) integralmente reinvestido na mesma data, (c) não houve registro de ocorrência de fraude, (d) não há notícias de reclamação perante o banco e (e) a demanda foi ajuizada um ano depois do primeiro desconto. Esse cenário somado à higidez dos requisitos de validade do contrato descredencia a alegação de fraude no contrato de cartão de crédito consignado, sobretudo considerando que a autora, apesar da idade, 72 anos, é servidora pública aposentada e apresenta intensa vida bancária, como retratado nos extratos juntados aos autos (...) (TJDFT, Acórdão 1778780, 07226833120228070007, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE NÃO CONTESTATA. VÍCIO DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Diante das alegações do autor de que teria rejeitado a contratação dos cartões de crédito consignado e que a operação teria ocorrido mediante fraude, o réu colacionou os contratos acompanhados da assinatura digital por biometria facial (selfie), certificada mediante dados de geolocalização da assinatura, código para verificação, hash de identificação e, principalmente, da cópia do documento de identidade do consumidor, os quais não foram impugnados. Logo, restou refutada a ocorrência de fraude. 2. O código consumerista assegura "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, III do CDC). Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar, de forma clara e suficiente, os serviços contratados. 3. Nesse mesmo sentido, o art. 52, do CDC preconiza que no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre as suas características. 4. A partir do acervo probatório, conclui-se que foram suficientemente claros e adequados os esclarecimentos acerca da natureza do contrato e a condições que regeriam sua execução. Portanto, afasta-se a alegada nulidade do negócio jurídico, prestigiando seu caráter vinculativo e obrigatório das partes envolvidas (pacta sunt servanda). 5. Afastada a suposta ilegalidade das cláusulas contratuais, e observado o dever de informação, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado é indevida, o que, consequentemente, inviabiliza a pretensão relativa à repetição de indébito e compensação por danos. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJDFT, Acórdão 1875382, 07232149520238070003, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no PJe: 18/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Sentença de procedência. Insurgência recursal do réu. Cerceamento de defesa e incompetência dos juizados especiais cíveis. Preliminares afastadas. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Verossimilhança da narrativa fática do autor comprometida. Petições totalmente genéricas, com mudança da causa de pedir após a produção de robustas provas pelo réu. Incontroverso cenário de recebimento dos valores mutuados. Contratação do empréstimo consignado levada a efeito com selfie do autor e documentos idôneos, para além de a geolocalização ser da região de sua residência. Fatos não impugnados especificamente, não possuindo o condão de comprometer as provas produzidas pelo réu. Inexistente qualquer vestígio de fraude. Incontroverso cenário de contratação do cartão de crédito, sequer havendo impugnação dos valores gastos. Falha na prestação de serviço bancário não verificada nas circunstâncias. Afastada responsabilidade da instituição financeira ré. Débito exigível. Indenização indevida. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000258-26.2023.8.26.0318; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Leme - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) Por fim, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, cujo reconhecimento vem cristalizado no enunciado da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil, tem por pressuposto a efetiva identificação de falha na prestação do serviço bancário. Definitivamente, não é o que se verifica no caso em apreço, visto que o banco réu logrou êxito em demonstrar a higidez da contratação questionada na petição inicial. Assim, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela parte ré, não há que se cogitar em anulação do contrato, restituição de valores ou mesmo danos morais. III) DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil), ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao e. TJDFT. Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente)