Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704741-61.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: VALDECI FRANCISCO GOMES
EXECUTADO: JOAO BATISTA ALMEIDA DOS SANTOS SENTENÇA
requerido: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0702449-88.2023.8.07.0008 1780272, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 31/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2023) APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a Citação, a apelante não forneceu as condições necessárias ao prosseguimento da demanda, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Neste caso, é desnecessária a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento da ação, mas falta de pressuposto processual. 2. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07032619320198070001 1614291, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/09/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/09/2022) Cumpre ressaltar que o artigo 240, § 1º, do CPC, estabelece que, sem a citação, não se opera a interrupção da prescrição. No caso em questão, não houve interrupção da prescrição em razão da inércia do autor, que não cumpriu as determinações necessárias para a efetivação da citação do requerido.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por VALDECI FRANCISCO GOMES, em face de JOAO BATISTA ALMEIDA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC). Ocorre que, apesar das diversas tentativas de citação do requerido, o autor permaneceu inerte e não adotou as diligências necessárias para viabilizar a citação, conforme determinação deste Juízo (ID. 202292057). DECIDO. Nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando estiver ausente algum pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A citação é ato indispensável à formação válida do processo executivo, sendo pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239, caput, do CPC). A ausência da citação impede a constituição da relação processual e, consequentemente, o prosseguimento da execução. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste e. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR. INÉRCIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 239 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado. Portanto, a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a autorizar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Segundo o art. 485, § 1º, do CPC, a necessidade de intimação pessoal, antes da decisão de extinção, restringe-se às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC), que não é o caso dos autos. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, não exige a intimação pessoal do autor. Precedentes. 3. Na hipótese, o credor quedou-se inerte diante da ausência de citação do
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressupostos processuais, em especial a falta de citação do requerido, não se operando, portanto, a interrupção da prescrição nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve formação do contraditório. Intime-se o autor. Prazo: 15 dias. Transcorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, recolham-se as custas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *Documento datado e assinado digitalmente. La