G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI
Reu
GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA
Reu
MARCELO DIAS GODOY
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA
OAB/DF 34065·CPF·Representa: Autor
FRANCISMAR PEREIRA DE SOUSA
OAB/DF 25280·CPF·Representa: Autor
JOAO HENRIQUE PINTO FARAH
OAB/MG 190358·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR SOUZA SALLES
OAB/MG 177606·CPF·Representa: Autor
LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO
OAB/DF 23700·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 14:10
Documento (Certidão)
15/04/2026, 14:10
Documento (Ofício)
13/04/2026, 18:39
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 21:26
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:18
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:18
Publicação
27/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704377-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROFISSIONAIS DO TEXTO LTDA - ME
EXECUTADO: MARCELO DIAS GODOY, G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI, GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA CERTIDÃO Assiste razão à parte exequente ao apontar erro material à certidão de id. 262505698. "Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para determinar a intimação do réu a fim de que informe o seu atual endereço de funcionamento, com o objetivo de garantir a efetividade da execução." De ordem, ficam os executados intimados a informar o endereço atual de funcionamento no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704377-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROFISSIONAIS DO TEXTO LTDA - ME
EXECUTADO: MARCELO DIAS GODOY, G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI, GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA CERTIDÃO Assiste razão à parte exequente ao apontar erro material à certidão de id. 262505698. "Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para determinar a intimação do réu a fim de que informe o seu atual endereço de funcionamento, com o objetivo de garantir a efetividade da execução." De ordem, ficam os executados intimados a informar o endereço atual de funcionamento no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/02/2026, 02:21
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 16:52
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:59
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:24
Publicação
28/01/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704377-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROFISSIONAIS DO TEXTO LTDA - ME
EXECUTADO: MARCELO DIAS GODOY, G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI, GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA CERTIDÃO De ordem, intimo a parte exequente para informar informe o seu atual endereço de funcionamento, no prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo de garantir a efetividade da execução, conforme determinado no Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº0716101-31.2025.8.07.0000. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/01/2026, 00:00
Publicação
22/01/2026, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 18:15
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:18
Documento (Ofício)
19/12/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704377-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROFISSIONAIS DO TEXTO LTDA - ME
EXECUTADO: MARCELO DIAS GODOY, G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI, GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SERP-JUD, conforme Decisão de ID 259838450. Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação. Brasília - DF, 17 de dezembro de 2025 às 17:17:01 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2025, 17:28
Desarquivamento
15/12/2025, 19:59
Documento (Ofício)
12/12/2025, 15:05
Provisório
04/11/2025, 16:58
Documento (Certidão)
04/11/2025, 16:52
Documento (Ofício)
15/10/2025, 13:53
Documento (Certidão)
01/10/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 19:41
Publicação
24/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704377-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROFISSIONAIS DO TEXTO LTDA - ME
EXECUTADO: MARCELO DIAS GODOY, G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI, GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de id. 237861042 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 236631377. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. II. Em cumprimento à determinação contida no acórdão proferido pela c. 8ª Turma Cível do TJDFT no Agravo de Instrumento de autos n.º 0716101-31.2025.8.07.0000 interposto pela parte exequente, no qual se deu provimento ao pleito recursal para fins de reforma da decisão de id. 224038799 (id. 248142308), proceda-se à nova pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros nas contas bancárias da parte executada via sistema SISBAJUD, sob a modalidade de reiteração automática por 30 (trinta) dias. Antes, porém, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2. Acaso infrutíferas as diligências, retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
23/09/2025, 00:00
Recebimento
19/09/2025, 14:07
Documento (Ofício)
29/08/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 09:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/08/2025, 19:40
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:21
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:21
Publicação
09/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704377-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROFISSIONAIS DO TEXTO LTDA - ME
EXECUTADO: MARCELO DIAS GODOY, G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI, GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 21:42
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 21:42
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2025, 17:12
Publicação
26/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704377-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROFISSIONAIS DO TEXTO LTDA - ME
EXECUTADO: MARCELO DIAS GODOY, G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI, GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA DECISÃO I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o requerimento de id. 232372891. A pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR, CRC-JUD e SERP só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, deve ser indeferido o pedido, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Outrossim, a plataforma SERP – SISTEMA ELETRONICO DOS REGISTROS PÚBLICOS DO BRASIL, como salientada pelo exequente, foi recém lançada, assim sendo, base significativa das informações constante nos Cartórios Notarias não estão disponíveis para pesquisa. II.
Trata-se de pedido de penhora de milhas aéreas dos seguintes programas de fidelidade: Mastercard, Visa, American Express, Elo e Livelo bem como às companhias áreas Latam (Programa de fidelidade LatamPass), GOL (Programa de fidelidade Smiles), Azul (Programa de fidelidade VoeAzul) e TAP (Programa de Fidelidade Miles&Go). Como se sabe, as milhas aéreas são programas de fidelidade oferecidos por companhias aéreas, em que os clientes acumulam milhas por meio de voos, compras em parceiros, cartões de crédito e outras atividades. Essas milhas podem ser posteriormente resgatadas por passagens aéreas, upgrades de classe, hospedagem em hotéis, aluguel de carros e outras recompensas. No entanto,
trata-se de programas que fornecem pontuação de forma intransmissível, vinculada à conta do usuário. Desse modo, usualmente, a compra e venda dessas milhas ocorre por meio de plataformas de venda, como MaxMilhas e Hotmilhas, em que o usuário titular das milhas fornece seu login/senha às referidas plataformas para que elas adentrem nas referidas contas e emitam passagens aéreas em nome de terceiros. Na ocasião, as plataformas pagam ao titular das milhas um determinado valor pela quantidade de milhas utilizadas para emitir uma passagem. A passagem, por sua vez, é emitida para um terceiro, geralmente um cliente que compra pacotes de viagens. Como se percebe, portanto, o mercado de compra e venda de milhas não funciona de forma regular. Para que a venda seja efetuada, é necessária a confiança depositada pelo titular das milhas em terceiro intermediador, por meio de fornecimento de login/senha. Por isso, verifica-se a falta de mecanismo seguro para se converter as milhas em moeda corrente. Esse é o entendimento mais recente deste E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA DE BENS E ATIVOS. SNIPER. CONVÊNIO PARA UTILIZAÇÃO PELO JUÍZO. FERRAMENTA RECENTE. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO LOCAL. PENHORA DE MILHAS AÉREAS. IMPOSSIBILIDADE. BEM ECONÔMICO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos constitui recente ferramenta lançada pelo CNJ para busca e constrição de bens.
Cuida-se de mecanismo para busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados à disposição do juízo, sendo a maioria acessíveis judicialmente ou extrajudicialmente. 2. Embora a ferramenta já tenha sido disponibilizada para utilização dos Tribunais, não implica que houve efetiva implementação local, inclusive com aprendizado por parte dos Juízos, o que, é de se presumir, deve ocorrer paulatinamente. À medida que pendente a implementação, a ferramenta SNIPER não se encontra operante, não estando disponível para utilização. 3. Não há mecanismos seguros e idôneos que permitam a conversão de milhas em dinheiro já que se trata de bem econômico obtido por meio de pontuação pessoal e intransferível, o que impossibilita sua comercialização por terceiros. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1696478, 07045087320238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2023, publicado no DJE: 12/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. MILHAS AÉREAS. PONTOS. CARTÃO DE CRÉDITO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INEFICÁCIA. MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os pontos adquiridos em programas de fidelidade de cartão de crédito e empresas aéreas decorrem de contratos atípicos, estão sujeitos ao regramento e condições de utilização estabelecidos pelas companhias aéreas e operadoras de cartões de crédito e possuem caráter pessoal e intransferível, o que impossibilita a sua transferência para terceiros. 2. Ainda que os pontos adquiridos em programas de fidelidade de cartão de crédito e empresas aéreas possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços, não existem formas seguras de conversão de moeda corrente, o que impede a satisfação do crédito por meio de sua penhora. 3. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1634319, 07235608920228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 14/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDEFIRO, portanto, a penhora de milhas aéreas conforme requerido. III. O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras. Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI). A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil. Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP. O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos. Desta forma, não há que se falar em complementação das pesquisas de bens, e tampouco a expedição de ofício às instituições financeiras indicadas na petição de id. 232372891, razão pela qual indefiro o pedido. Retornem os autos ao prazo suspensivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
23/05/2025, 00:00
Recebimento
21/05/2025, 17:02
Indeferimento
21/05/2025, 17:02
Decurso de Prazo
07/05/2025, 02:59
Documento (Ofício)
29/04/2025, 11:38
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 12:16
Publicação
07/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704377-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROFISSIONAIS DO TEXTO LTDA - ME
EXECUTADO: MARCELO DIAS GODOY, G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI, GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de id. 225370259 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 224038799. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704377-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROFISSIONAIS DO TEXTO LTDA - ME
EXECUTADO: MARCELO DIAS GODOY, G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI, GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de id. 225370259 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 224038799. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
04/04/2025, 00:00
Recebimento
03/04/2025, 10:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/04/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 10:01
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:44
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:36
Publicação
18/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704377-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROFISSIONAIS DO TEXTO LTDA - ME
EXECUTADO: MARCELO DIAS GODOY, G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI, GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2025, 17:49
Publicação
04/02/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704377-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROFISSIONAIS DO TEXTO LTDA - ME
EXECUTADO: MARCELO DIAS GODOY, G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI, GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida (id. 29479532), movida por PROFISSIONAIS DO TEXTO LTDA em desfavor de G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI e MARCELO DIAS GODOY. 1. Os executados foram citados (ids. 39631159 e 40010929), deixando transcorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução. 2. Em 18/10/2019, restou frustrada a pesquisa via Sisbajud (id. 48827764), determinada no id. 43493050. 3. Em 13/11/2019, foi deferida penhora de eventual crédito devido à executada pelo Supremo Tribunal Federal, atinente ao contrato nº61/2018; 3.1. Mandado cumprido em 27/11/2019 (id. 51733907); 3.2. A executada apresentou impugnação à penhora (ids. 51771524, 51866944 e 52055462), a qual foi rejeitada (id. 56178004); 3.3. A executada interpôs Agravo de Instrumento contra tal decisão, sendo deferido pedido de antecipação de tutela para liberar 70% do valor penhorado em seu favor (id. 60162245); 3.4. Foi expedido ofício de transferência/alvará de levantamento de 70% do valor penhorado em favor da parte executada (ids. 65305082 e 72583583); 3.5. Foi dado provimento ao agravo para confirmar a decisão de antecipação de tutela e liberar o valor remanescente em favor do exequente (id. 75094725); 3.6. Foi expedido alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do exequente (ids. 76927923 e 80934865); 4. Em 20/11/2020, foi deferida nova pesquisa de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud (id. 77627433), incluídos os CNPJs das filiais (id. 78634645); 4.1. Restou frustrada a pesquisa Sisbajud (id. 80088274); 5. Em 28/01/2021, foi deferida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA - CNPJ 34.759.319/0001-17, restando suspensa a execução para o processamento do incidente e deferido arresto on-line em desfavor da suscitada (id. 85121720); 5.1. Frutífera a pesquisa Sisbajud para bloquear o valor de R$507,31 (id. 85427009); 5.2. A suscitada foi citada na pessoa de seu representante legal (id. 94903563); 5.3. Em 03/09/2021, foi reconhecida a sucessão empresarial e determinada a inclusão da suscitada no polo passivo da execução (id. 102230145); 5.4. Em 03/02/2022, foi determinada a liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente; 6. Em 16/11/2021, foi reconhecida a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicada multa de 10% do valor da dívida atualizada em desfavor da executada GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA (id. 108681691); 7. Em 16/05/2022, foi deferida pesquisa de ativos financeiros na modalidade reiterada por 30 (trinta) dias (id. 124667299); 7.1. Restou frustrada a pesquisa Sisbajud (id. 137911983); 8. Em 24/03/2023 (id. 153370607), foi deferida: 8.1. a expedição de ofícios a 21 empresa que supostamente teriam contratos firmados com a executada G3 COMUNICACAO em qualquer CNPJ utilizados pela empresa executada; 8.2. a pesquisa Renajud; 9. Foi deferida a penhora de crédito em favor da executada G3 COMUNICAÇÃO TOTAL, MARKETING, PROMOÇÕES E PUBLICIDADE - EIRELI - CNPJ: 15.282.727/0001-86, em razão do contrato nº 24/2017 do Convênio n. 68 do Conselho da Justiça Federal (CJF n. 4600131647095) (id. 156252565); 9.1. Foi indeferido o pedido de liberação do valor penhorado à executada (id. 157773109); 10. Foi deferida a penhora de 30% dos créditos da executada decorrentes do Contrato de Prestação de Serviço nº 017/2022 - PGDF, nos termos do Padrão nº 01/2002 - Processo nº 00020-00046104/2021-29 (id. 157773109); 11. Em 15/12/2023, foi deferida pesquisa SNIPER (id. 182134009); 12. Em 05/02/2024, foi deferido o pedido de penhora de eventual direito sucessório de titularidade do executado MARCELO DIAS GODOY - CPF: 279.742.601-06, em discussão no processo de autos n.º 0217277-90.2011.8.07.000, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF. 13. Em 13/05/2024, foi indeferida a intimação da cônjuge do primeiro executado para indicação de bens comuns do casal. 14. Foi deferida a penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem, inclusive veículo(s), ressalvados os bens protegidos pela impenhorabilidade, a ser cumprido no endereço atual da empresa executada - GG Marketing, Promoções e Publicidade Ltda, CNPJ 34.759.319/0001-17, situado na SGVC Lote 15, Bloco C, sala 228, Ed. Jade Office, Park Sul, Guará, Brasília/DF, CEP: 71215-650; 14.1. Restaram frustradas as diligências. 15. Nesse contexto, a exequente requer a intimação da parte executada para informar o endereço atualizado, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, e reiteração de pesquisa Sisbajud. I. Indefiro o requerimento de intimação da parte executada, uma vez que não há qualquer evidência de que ela continue em funcionamento. Pelo contrário, as informações trazidas aos autos indicam que ela suspendeu suas atividades. II. Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada. Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo. III. As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
03/02/2025, 00:00
Recebimento
30/01/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:00
Execução frustrada
30/01/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 22:40
Publicação
21/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704377-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROFISSIONAIS DO TEXTO LTDA - ME
EXECUTADO: MARCELO DIAS GODOY, G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI, GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na diligência retro, requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, 14 de novembro de 2024 às 12:59:00 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704377-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROFISSIONAIS DO TEXTO LTDA - ME
EXECUTADO: MARCELO DIAS GODOY, G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI, GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na diligência retro, requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, 14 de novembro de 2024 às 12:59:00 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2024, 12:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2024, 15:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/10/2024, 18:34
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:19
Publicação
16/10/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704377-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROFISSIONAIS DO TEXTO LTDA - ME
EXECUTADO: MARCELO DIAS GODOY, G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI, GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica a parte exeqüente intimada a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção dos bens, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 10 de outubro de 2024 às 21:20:22 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704377-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROFISSIONAIS DO TEXTO LTDA - ME
EXECUTADO: MARCELO DIAS GODOY, G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI, GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica a parte exeqüente intimada a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção dos bens, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 10 de outubro de 2024 às 21:20:22 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704377-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROFISSIONAIS DO TEXTO LTDA - ME
EXECUTADO: MARCELO DIAS GODOY, G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI, GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica a parte exeqüente intimada a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção dos bens, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 10 de outubro de 2024 às 21:20:22 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2024, 21:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/09/2024, 18:44
Publicação
16/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704377-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROFISSIONAIS DO TEXTO LTDA - ME
EXECUTADO: MARCELO DIAS GODOY, G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI, GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi deferida a penhora “de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), inclusive veículo(s), ressalvados os bens protegidos pela impenhorabilidade” (ID 196379400). Até a presente data não houve a concretização da constrição judicial, motivo pelo qual postergo a análise dos embargos à penhora de ID 198763971, tendo em vista que fundados na essencialidade dos bens para o exercício da atividade empresarial. Ora, apenas com a descrição de quais bens foram, de fato, penhorados é possível a análise da matéria arguida pelo executado. Nego provimento aos embargos de declaração de ID 197518954, tendo em vista que, ao contrário do que sustentado pela parte embargante, não há que se falar em omissão. É dever da parte exequente diligenciar e verificar quais bens compõem ou não o acervo patrimonial comum do casal. Apenas na hipótese de existir restrição de bem que também pertence ao cônjuge é que é possível a sua intimação para se manifestar nos autos. Cumpra-se a decisão de ID 196379400. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/08/2024, 00:00
Recebimento
13/08/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:01
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:08
Decurso de Prazo
18/06/2024, 04:45
Decurso de Prazo
11/06/2024, 03:13
Decurso de Prazo
10/06/2024, 14:40
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704377-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROFISSIONAIS DO TEXTO LTDA - ME
EXECUTADO: MARCELO DIAS GODOY, G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI, GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada no id. 198763971, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, os autos irão conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:45
Publicação
24/05/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704377-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROFISSIONAIS DO TEXTO LTDA - ME
EXECUTADO: MARCELO DIAS GODOY, G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI, GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, ficam intimadas as executadas, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 07:14
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2024, 15:29
Publicação
15/05/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704377-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROFISSIONAIS DO TEXTO LTDA - ME
EXECUTADO: MARCELO DIAS GODOY, G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI, GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA DECISÃO 1. Ciente do ofício de id. 190388885, informando a anotação da penhora no rosto dos autos em curso na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de intimação da Sra. Andrea Cunha Souza Godoy, cônjuge do primeiro executado, para indicação dos bens comuns do casal (ID 186979865), haja vista que esta não é parte no processo. Ressalte-se, ainda, que não restou demonstrado documentalmente pelo exequente que se trata de hipótese de incidência do disposto no art. 790, IV, do CPC, pois sequer há prova do regime de bens adotado a fim de se verificar se os bens próprios do cônjuge respondem pelo débito executado. 3. Lado outro, defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), inclusive veículo(s), ressalvados os bens protegidos pela impenhorabilidade, a ser cumprido no endereço atual da empresa executada - GG Marketing, Promoções e Publicidade Ltda, CNPJ 34.759.319/0001-17, situado na SGVC Lote 15, Bloco C, sala 228, Ed. Jade Office, Park Sul, Guará, Brasília/DF, CEP: 71215-650. Deverá o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem o estabelecimento do devedor (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º). Valor da causa: R$ 45.179,23. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados. A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação. Confiro à presente decisão força de mandado de penhora, intimação e avaliação, para cumprimento no endereço acima descrito, via Oficial de Justiça. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
14/05/2024, 00:00
Recebimento
13/05/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 08:45
Deferimento em Parte
13/05/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 19:17
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:56
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:26
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:43
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:26
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:47
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:46
Publicação
08/02/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704377-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROFISSIONAIS DO TEXTO LTDA - ME
EXECUTADO: MARCELO DIAS GODOY, G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI, GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 860 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de penhora de eventual direito sucessório de titularidade do executado MARCELO DIAS GODOY - CPF: 279.742.601-06 em discussão no processo de autos n.º 0217277-90.2011.8.07.000, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, a ser registrada no rosto daqueles autos, até o limite do valor em execução (R$ 44.870,94 - id. 185627700, p. 09), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo. Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT. Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se-a pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. Uma vez que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de recebimento de valores, não havendo certeza de sua efetiva conversão em elemento de natureza patrimonial passível de expropriação para a satisfação do débito em execução, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
07/02/2024, 00:00
Recebimento
05/02/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:32
deferimento
05/02/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 19:32
Publicação
26/01/2024, 02:55
Publicação
26/01/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704377-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROFISSIONAIS DO TEXTO LTDA - ME
EXECUTADO: MARCELO DIAS GODOY, G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI, GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme Decisão de ID 182134009. Assim, nos termos do item 1 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 8 de janeiro de 2024 às 18:00:37 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/01/2024, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704377-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROFISSIONAIS DO TEXTO LTDA - ME
EXECUTADO: MARCELO DIAS GODOY, G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI, GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a pesquisa de bens pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada). 1. Realizada a pesquisa, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano. 2. À Secretaria para cumprimento da determinação de id. 165630713. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
19/12/2023, 00:00
Recebimento
15/12/2023, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 21:15
deferimento
15/12/2023, 21:15
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:45
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:42
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:03
Documento (Certidão)
31/07/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:18
Publicação
20/07/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704377-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROFISSIONAIS DO TEXTO LTDA - ME
EXECUTADO: MARCELO DIAS GODOY, G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI, GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA DESPACHO Nada a prover quanto ao requerimento de id. 159151540. À Secretaria para: a) Formalizar a intimação do Conselho da Justiça Federal, da penhora que recaiu sobre eventuais liberações valores em favor G3 COMUNICAÇÃO TOTAL, MARKETING, PROMOÇÕES E PUBLICIDADE - EIRELI, retidos pelo CJF, nos termos da Decisão de id. 156252565. b) Formalizar a penhora de 30% dos créditos devida à executada decorrentes do Contrato de Prestação de Serviço nº 014/2022 - PGDF (id. 157773109). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)