Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706479-50.2024.8.07.0003.
AUTOR: VALDIVINO ADAO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Valdivino Adão dos Santos em face de Banco do Brasil S/A. Consta nos autos decisão de saneamento e organização do processo registrada sob o Id. 201784777, bem como laudo pericial apresentado ao Id. 228241476. O Banco do Brasil apresentou impugnação ao laudo pericial, constante do Id. 235734506. Em seguida, o autor requereu a suspensão do feito, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento definitivo dos recursos afetados como representativos da controvérsia. O banco requerido, se manifestou contrariamente à suspensão, conforme petição de Id. 246738648. Em resposta à impugnação formulada pelo réu, o perito judicial apresentou adendo ao laudo pericial, acompanhado de planilha retificadora, constante do Id. 245025186. Considerando que as partes ainda não se manifestaram acerca do laudo retificador, determino a intimação de ambas para que se pronunciem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706479-50.2024.8.07.0003.
AUTOR: VALDIVINO ADAO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Valdivino Adão dos Santos em face de Banco do Brasil S/A. Consta nos autos decisão de saneamento e organização do processo registrada sob o Id. 201784777, bem como laudo pericial apresentado ao Id. 228241476. O Banco do Brasil apresentou impugnação ao laudo pericial, constante do Id. 235734506. Em seguida, o autor requereu a suspensão do feito, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento definitivo dos recursos afetados como representativos da controvérsia. O banco requerido, se manifestou contrariamente à suspensão, conforme petição de Id. 246738648. Em resposta à impugnação formulada pelo réu, o perito judicial apresentou adendo ao laudo pericial, acompanhado de planilha retificadora, constante do Id. 245025186. Considerando que as partes ainda não se manifestaram acerca do laudo retificador, determino a intimação de ambas para que se pronunciem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam
15/10/2025, 00:00
Recebimento
13/10/2025, 18:25
Outras Decisões
13/10/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 15:36
Publicação
30/07/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706479-50.2024.8.07.0003.
AUTOR: VALDIVINO ADAO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE O PERITO, Sr. Hermes de Souza Silva, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação apresentada pelo banco requerido, constante do Id. 235734506. No mesmo prazo, intime-se o BANCO REQUERIDO para que se pronuncie sobre a petição apresentada pelo autor sob o Id. 235961578. I. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706479-50.2024.8.07.0003.
AUTOR: VALDIVINO ADAO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE O PERITO, Sr. Hermes de Souza Silva, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação apresentada pelo banco requerido, constante do Id. 235734506. No mesmo prazo, intime-se o BANCO REQUERIDO para que se pronuncie sobre a petição apresentada pelo autor sob o Id. 235961578. I. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam
29/07/2025, 00:00
Recebimento
26/07/2025, 00:46
Outras Decisões
26/07/2025, 00:46
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:38
Publicação
22/04/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706479-50.2024.8.07.0003.
AUTOR: VALDIVINO ADAO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Não obstante o despacho de Id. 220213844 tenha determinado o retorno dos autos à conclusão após o decurso do prazo concedido à parte autora para manifestação acerca dos extratos apresentados pela parte requerida, verifica-se que o perito nomeado apresentou o laudo pericial, constante do Id. 228241476. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o referido laudo pericial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam
15/04/2025, 00:00
Recebimento
14/04/2025, 17:19
Mero expediente
14/04/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 19:26
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 21:06
Publicação
19/02/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706479-50.2024.8.07.0003.
AUTOR: VALDIVINO ADAO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, a se manifestar. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706479-50.2024.8.07.0003.
AUTOR: VALDIVINO ADAO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido constante do Id. 224243512 e concedo à parte requerida novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o microfilme da conta PASEP em nome de Valdivino Adão dos Santos. Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto * Documento assinado e datado digitalmente. mam
12/02/2025, 00:00
Recebimento
07/02/2025, 20:25
Mero expediente
07/02/2025, 20:25
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:49
Recebimento
09/12/2024, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 22:11
Mero expediente
09/12/2024, 22:11
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 19:50
Publicação
29/11/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706479-50.2024.8.07.0003.
AUTOR: VALDIVINO ADAO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada, no prazo de 5 (cinco) dias, a fornecer os documentos necessários para a perícia, conforme relatado ao id. 218846029. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:07
Publicação
25/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0706479-50.2024.8.07.0003.
AUTOR: VALDIVINO ADAO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, fica a perícia intimada a iniciar os trabalhos com a entrega do laudo, no prazo de 30 dias, conforme despacho id. 216701822. Aguarde-se o decurso do prazo. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 11:14
Documento (Certidão)
20/11/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 18:17
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:33
Decurso de Prazo
14/11/2024, 02:36
Publicação
12/11/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706479-50.2024.8.07.0003.
AUTOR: VALDIVINO ADAO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a produção de prova pericial, conforme decisão de saneamento e organização do processo no Id. 201784777. O perito apresentou proposta de honorários no importe de R$ 3.500,00 (Id. 206540623). A parte requerida, responsável pelo adiantamento dos honorários, concordou com a proposta e requereu prazo para depósito (Id. 206971588).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para que o réu efetue o depósito do valor integral dos honorários periciais (R$ 3.500,00). Cumprida a determinação, intime-se o perito para início dos trabalhos periciais. Da intimação do perito, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Dê-se ciências ao autor e ao perito, pelo prazo de 2 (dois) dias. Intime-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G
11/11/2024, 00:00
Recebimento
07/11/2024, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 22:42
Mero expediente
07/11/2024, 22:42
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 09:55
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 19:53
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 18:09
Publicação
08/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706479-50.2024.8.07.0003.
AUTOR: VALDIVINO ADAO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca dos honorários periciais. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 20:45
Documento (Certidão)
02/08/2024, 16:00
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:35
Publicação
24/07/2024, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706479-50.2024.8.07.0003.
AUTOR: VALDIVINO ADAO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, fica intimado o perito para que apresente sua proposta de honorários. Aguarde-se o prazo de 5 dias LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 20:08
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 20:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:10
Publicação
28/06/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706479-50.2024.8.07.0003.
AUTOR: VALDIVINO ADAO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO SANEADORA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por VALDIVINO ADÃO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A. A emenda à inicial foi recebida, bem como deferida a gratuidade de justiça (id. 192887408). Contestação ao id. 195853796. Réplica ao id. 195853796. Em sede de especificação de provas, a parte autora quedou-se inerte. O requerido pediu a produção de prova pericial contábil, alegando que nos cálculos elaborados, o autor utilizou índices não previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia. Postula a remessa dos autos à Contadoria Judicial deste Tribunal ou a designação de perito judicial (id. 199637880). Pois bem. O juízo é competente para a causa. As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo. A matéria controvertida não está suficientemente elucidada. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) definir se os cálculos apresentados pelo autor observaram as disposições estabelecidas pelos órgãos competentes. Ressalto que, conforme jurisprudência deste I. Tribunal, não se trata de relação consumerista: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CDC. NÃO INCIDÊNICA. GESTÃO FUNDO PASEP. BANCO DO BRASIL. MERO GESTOR. INGERÊNCIA SOBRE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. PERÍCIA CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O litígio não pode ser solucionado por meio da adoção das regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, posto que a Lei Complementar n. 08/1970, que instituiu o Pasep, atribuiu ao Banco do Brasil a qualidade de gestor do fundo, sendo certo que as atribuições inerentes à função designada não correspondem àquelas indicadas no art. 3º da Lei n. 8.078/1990. 2. O Banco do Brasil, como mero gestor das contas de valores oriundos da contribuição PASEP, não possui qualquer poder de administração que pudesse influir nos índices de correção monetária ou de juros, conforme art. 10 da Lei n. 9.715/1998. 3. Não há qualquer indício ou evidência que permita concluir que o apelado sacou valores para aplicações financeiras e/ou não restitui as quantias, não tendo o autor se desincumbido de provar fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1876088, 07260672020228070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2024, publicado no DJE: 21/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifado) No que tange à distribuição do ônus da prova, deve-se observar o disposto no artigo 373, II e § 1º, do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." Considerando a afirmação de que os cálculos apresentados não observaram os índices previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia (id. 199637880) e a gratuidade de justiça concedida à parte autora, vislumbro que a parte requerida detém melhores condições de provar o alegado. Isto posto, defiro a produção da prova pericial contábil. Assim sendo, nomeio HERMES DE SOUZA SILVA, CPF: 037.465.746-76, Perito, Contador, inscrito no CRC sob o nº 019567, endereço eletrônico: [email protected], para elaboração do Laudo Pericial. Em atenção ao artigo 470, inciso II, do CPC, apresento o seguinte quesito do juízo: a) a planilha apresentada pela parte autora está de acordo com os critérios de atualização dispostos no na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep)? Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso assim entendam, no prazo de 15 dias. Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários. A parte requerida ficará responsável pelos honorários periciais. Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, §4º do CPC. Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão saneadora. Publique-se. Intimem-se. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. AO
27/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 21:05
Decisão de Saneamento e Organização
25/06/2024, 21:05
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 17:31
Decurso de Prazo
14/06/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 19:19
Publicação
06/06/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706479-50.2024.8.07.0003.
AUTOR: VALDIVINO ADAO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil. Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 12:41
Petição (Replica)
03/06/2024, 21:11
Publicação
10/05/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706479-50.2024.8.07.0003.
AUTOR: VALDIVINO ADAO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ceilândia-DF, Terça-feira, 07 de Maio de 2024, às 18:16:15. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 18:16
Petição (Contestação)
07/05/2024, 14:15
Publicação
15/04/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706479-50.2024.8.07.0003.
AUTOR: VALDIVINO ADAO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória. Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo. Cite-se e intime-se. Esgotadas as possibilidades de citação nos endereços indicados nos autos, proceda-se a Secretaria automaticamente à pesquisa de endereços da parte citanda/intimanda no sistema BANDI (Ceman). Restando infrutífera a diligência, proceda-se à pesquisa nos demais sistemas (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), cadastrando-se os respectivos endereços e expedindo-se ou desentranhando-se o competente mandado para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
12/04/2024, 00:00
Recebimento
11/04/2024, 14:28
Emenda a inicial
11/04/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 22:33
Publicação
11/03/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706479-50.2024.8.07.0003.
AUTOR: VALDIVINO ADAO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Analisando detidamente o processo, não foi possível compreender como foram os cálculos do autor a concluir no importe de R$ 411.643,39 (quatrocentos e onze mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos). Ainda, os documentos de IDs 188550167 - Pág. 1 A até o 188550167 - Pág. 21 estão praticamente ilegíveis, de modo que impossibilita a sua leitura ou compreensão. Emende-se. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2024, 00:00
Emenda à Inicial
06/03/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 18:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)