Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706396-03.2021.8.07.0015.
EXEQUENTE: ANTONIO DE SOUSA BRITO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença. Verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 275635557). Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 29.478,72 (vinte e nove mil e quarocentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos) referentes à multa; e b) R$ 13.056,96 (treze mil e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos) a título de honorários de sucumbência (transferência PIX). Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento. No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade. Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem novos honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito