Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706658-29.2020.8.07.0001.
AUTOR: IVAN MANGEON WERNECK
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/01/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/12/2024, 08:02
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
12/12/2024, 08:01
Trânsito em julgado
12/12/2024, 07:59
Documento (Certidão)
12/12/2024, 07:58
Remessa (outros motivos)
24/09/2024, 17:12
Documento (Certidão)
24/09/2024, 17:11
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706658-29.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: IVAN MANGEON WERNECK
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por IVAN MANGEON WERNECK contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706658-29.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: IVAN MANGEON WERNECK
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por IVAN MANGEON WERNECK contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
11/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 13:27
Mero expediente
09/09/2024, 13:27
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 11:25
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 08:05
Decurso de Prazo
09/09/2024, 08:05
Decurso de Prazo
08/09/2024, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 06:46
Evolução da Classe Processual
15/08/2024, 06:45
Evolução da Classe Processual
15/08/2024, 06:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/08/2024, 18:06
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:16
Publicação
24/07/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706658-29.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: IVAN MANGEON WERNECK
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator da Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O decisum foi integrado pela decisão monocrática que rejeitou os embargos declaratórios opostos. O recorrente aponta violação aos artigos 5º, inciso LV, e 239, ambos da Constituição Federal, 189, 205 e 2.028, todos do Código Civil, 332, §1º, 487, inciso II, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, e 4º da Lei Complementar nº 26/1975, sustentando, em síntese, que a decisão objurgada teria adotado entendimento divergente do firmado pela Colenda Corte Superior de Justiça no Tema 1.150, defendendo, in casu, a inocorrência da prescrição. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso constitucional não merece prosseguir, uma vez que não há nos autos decisão de única ou última instância, conforme exige o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, pois contra a decisão monocrática do eminente Desembargador Relator não foi interposto o cabível agravo interno para provocar a manifestação de órgão colegiado deste Tribunal de Justiça. Assim, incide o óbice do enunciado 281 da Súmula do STF. A propósito, é iterativa a jurisprudência do STJ: “É incabível recurso especial manejado contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal local. Incidência do óbice da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 2/5/2024). Ainda que fosse possível superar esse óbice, não caberia dar curso ao inconformismo lastreado na indicada negativa de vigência ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.117.777/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/2/2024). Melhor sorte não colheria o apelo quanto à mencionada contrariedade aos artigos 189, 205 e 2.028, todos do Código Civil, 332, §1º, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e 4º da Lei Complementar nº 26/1975, bem como no que tange ao invocado dissídio interpretativo. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.308.131/GO, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/5/2024). Em relação à alegada afronta aos artigos 5º, inciso LV, e 239, ambos da Constituição Federal, não se mostraria possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF” (AgInt no REsp n. 2.119.649/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/5/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:52
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 14:13
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 14:13
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 11:00
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 08:31
Decurso de Prazo
22/07/2024, 08:30
Decurso de Prazo
20/07/2024, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 20:16
Documento (Certidão)
27/06/2024, 20:15
Documento (Certidão)
27/06/2024, 20:15
Evolução da Classe Processual
27/06/2024, 20:14
Remessa (outros motivos)
27/06/2024, 18:08
Petição (Recurso especial)
27/06/2024, 17:49
Publicação
06/06/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IVAN MANGEON WERNECK em face à decisão monocrática que desproveu a apelação por ele interposta nos termos da tese firmada no REsp 1895936/TO, Tema 1.150 do STJ. O embargante alegou que a decisão foi omissa quanto ao termo inicial de prescrição da pretensão e que propôs a ação antes da consumação do lapso decenal. Requereu: “Seja acolhido o presente recurso para sanar as omissões apontadas, com especial enfoque para a data de ciência dos desfalques como termo inicial do prazo prescricional [...]” É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.024, §2º, do CPC, cabe ao prolator da decisão monocrática julgar os embargos de declaração opostos em face a esse decisum. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se apelação interposta por IVAN MANGEON WERNECK, em face à sentença que decretou a prescrição da pretensão inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito na ação de indenização por dano material, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Adoto parcialmente o relatório da sentença, que ora transcrevo (ID. 19926860): “Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por IVAN MANGEON WERNECK, autor, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu. Insurge-se o autor, em síntese, contra a correção e a suficiência dos valores creditados na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu, porquanto, em verdade, faria jus a R$ 146.635,30, razão pela qual postula a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento daquele “quantum” acrescido dos consectários legais. Citado por expedição eletrônica, o réu ofertou contestação (id 61983922), suscitando questões preliminares e prejudicial e, no mérito, impugnando, de forma especificada, as razões de fato e de direito nas quais se funda a pretensão deduzida pelo autor. Réplica no id 64225781. É a suma do necessário.” Sobreveio sentença que decretou a prescrição e extinguiu o processo, in litteris: “ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso II). Encontra-se fulminada pela prescrição decenal a pretensão do autor à revisão dos valores creditados na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade. Arcará o autor com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, os quais arbitro em R$ 7.350,00. Suspensa a exigibilidade dos encargos em questão, “ex vi” do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.” O autor interpôs apelação, na qual sustentou a legitimidade do banco para compor a lide e impugnou a ocorrência da prescrição porque a ciência da divergência na atualização do saldo teria ocorrido “somente a meados proposição da presente demanda”. (ID. 19926868). Preparo dispensado ante a gratuidade de justiça concedida. Sem contrarrazões (ID. 19926871). O processo foi sobrestado ante a determinação no IRDR 16 e no REsp 1895936/TO (Tema 1.150 do STJ) - ID. 20408399. O autor se manifestou sobre o julgamento do Recurso Especial (ID. 53949451). É o relatório. Decido. Primeiramente, conforme a atual Lei Processual, cabe ao relator julgar monocraticamente a causa, quando a decisão impugnada for contrária ao entendimento firmado em recursos julgados pela sistemática repetitiva (inteligência do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil). Em sua apelação, o autor impugnou a decretação da prescrição decenal. Não lhe assiste razão. A divergência jurisprudencial sobre a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nas causas como a em análise e do lapso prescricional aplicável nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, foi pacificada pela Primeira Seção do STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)” Assim, diante desse novo paradigma legal e jurisprudencial, inclusive de caráter vinculante (art. 927, CPC), o entendimento consolidado a ser aplicado é da legitimidade passiva do Banco e da prescrição decenal. Ademais, é cediço que, segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia com a violação do direito (art. 189/CC). Desse modo, o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ou seja, de saldo incompatível com o tempo de serviço. Ressalta-se que, no caso, o recorrente tomou conhecimento de seu saldo PASEP quando postulou o pagamento por ocasião de sua aposentadoria em 05 de maio de 2003 conforme demonstrado nos extratos da conta. Nesse instante, teve início a prescrição da pretensão (ID. 19926758). A ação foi ajuizada em 04/03/2020, isto é, mais de 10 (dez) anos após a violação do direito, razão pela qual ocorreu a prescrição. Desse modo, mantenho a sentença.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. ” Como sabido, os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque busca sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. Desse modo, os aclaratórios não se prestam à revisão do mérito da decisão. O embargante sustentou que a decisão seria omissa por não analisar o termo inicial da prescrição. Porém, ao contrário do alegado, a decisão foi muito clara e expressa ao indicar a dia do início da contagem do lapso prescricional, in litteris: “o recorrente tomou conhecimento de seu saldo PASEP quando postulou o pagamento por ocasião de sua aposentadoria em 05 de maio de 2003 conforme demonstrado nos extratos da conta. Nesse instante, teve início a prescrição da pretensão (ID. 19926758). A ação foi ajuizada em 04/03/2020, isto é, mais de 10 (dez) anos após a violação do direito, razão pela qual ocorreu a prescrição”. Portanto, o recurso ora interposto veicula mero inconformismo do embargante e pretensão de reforma da decisão, o que se mostra inadequado na via eleita.
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO. Preclusa essa decisão, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF, 3 de junho de 2024. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 0105
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:58
Não-Provimento
03/06/2024, 21:47
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 22:34
Mudança de Classe Processual
06/05/2024, 22:34
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2024, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se apelação interposta por IVAN MANGEON WERNECK, em face à sentença que decretou a prescrição da pretensão inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito na ação de indenização por dano material, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Adoto parcialmente o relatório da sentença, que ora transcrevo (ID. 19926860): “Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por IVAN MANGEON WERNECK, autor, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu. Insurge-se o autor, em síntese, contra a correção e a suficiência dos valores creditados na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu, porquanto, em verdade, faria jus a R$ 146.635,30, razão pela qual postula a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento daquele “quantum” acrescido dos consectários legais. Citado por expedição eletrônica, o réu ofertou contestação (id 61983922), suscitando questões preliminares e prejudicial e, no mérito, impugnando, de forma especificada, as razões de fato e de direito nas quais se funda a pretensão deduzida pelo autor. Réplica no id 64225781. É a suma do necessário.” Sobreveio sentença que decretou a prescrição e extinguiu o processo, in litteris: “ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso II). Encontra-se fulminada pela prescrição decenal a pretensão do autor à revisão dos valores creditados na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade. Arcará o autor com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, os quais arbitro em R$ 7.350,00. Suspensa a exigibilidade dos encargos em questão, “ex vi” do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.” o autor interpôs apelação, na qual sustentou a legitimidade do banco para compor a lide e impugnou a ocorrência da prescrição porque a ciência da divergência na atualização do saldo teria ocorrido “somente a meados proposição da presente demanda”. (ID. 19926868). Preparo dispensado ante a gratuidade de justiça concedida. Sem contrarrazões (ID. 19926871). O processo foi sobrestado ante a determinação no IRDR 16 e no REsp 1895936/TO (Tema 1.150 do STJ) - ID. 20408399. O autor se manifestou sobre o julgamento do Recurso Especial (ID. 53949451). É o relatório. Decido. Primeiramente, conforme a atual Lei Processual, cabe ao relator julgar monocraticamente a causa, quando a decisão impugnada for contrária ao entendimento firmado em recursos julgados pela sistemática repetitiva (inteligência do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil). Em sua apelação, o autor impugnou a decretação da prescrição decenal. Não lhe assiste razão. A divergência jurisprudencial sobre a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nas causas como a em análise e do lapso prescricional aplicável nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, foi pacificada pela Primeira Seção do STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...] 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)” Assim, diante desse novo paradigma legal e jurisprudencial, inclusive de caráter vinculante (art. 927, CPC), o entendimento consolidado a ser aplicado é da legitimidade passiva do Banco e da prescrição decenal. Ademais, é cediço que, segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia com a violação do direito (art. 189/CC). Desse modo, o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ou seja, de saldo incompatível com o tempo de serviço. Ressalta-se que, no caso, o recorrente tomou conhecimento de seu saldo PASEP quando postulou o pagamento por ocasião de sua aposentadoria em 05 de maio de 2003 conforme demonstrado nos extratos da conta. Nesse instante, teve início a prescrição da pretensão (ID. 19926758). A ação foi ajuizada em 04/03/2020, isto é, mais de 10 (dez) anos após a violação do direito, razão pela qual ocorreu a prescrição. Desse modo, mantenho a sentença.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Em razão da sucumbência nesta instância recursal e atento aos ditames do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos em favor do patrono do apelado em R$ 200,00 (duzentos reais). Suspendo a exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Brasília-DF, 22 de abril de 2024. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 0105
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:13
Recebimento
25/04/2024, 21:24
Não-Provimento
25/04/2024, 21:24
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 15:45
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 13:47
Publicação
29/01/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Anote-se os novos causídicos. Nos termos do artigo 933 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Brasília/DF, 18 de dezembro de 2023. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 0308/0105
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Anote-se os novos causídicos. Nos termos do artigo 933 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Brasília/DF, 18 de dezembro de 2023. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 0308/0105
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Anote-se os novos causídicos. Nos termos do artigo 933 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Brasília/DF, 18 de dezembro de 2023. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 0308/0105
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:12
Mero expediente
18/12/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 14:40
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
21/01/2022, 16:09
Decurso de Prazo
12/11/2020, 21:02
Decurso de Prazo
10/11/2020, 15:47
Decurso de Prazo
07/11/2020, 02:56
Publicação
15/10/2020, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:42
Recebimento
09/10/2020, 18:31
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)