Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2754502/DF (2024/0365825-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: RUBINALDO LAMEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO - DF025558
PAULO HENRIQUE BURJACK VIEIRA - DF040220
ADEMAR SILVA DE VASCONCELOS - DF016904
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUBINALDO LAMEIRA DOS SANTOS contra a decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl. 280): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO MAJORADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. VALORAÇÃO DA PROVA NA FORMA DA LEI. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA FIXADO ACIMA DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 2. Narrativas coerentes da vítima na polícia e em Juízo, no sentido de que o réu praticou o crime de perseguição, em situação de violência doméstica, em consonância com as demais provas dos autos, mostram-se suficientes para corroborar a manutenção da condenação. 3. Valorada a prova coletada sob o crivo do contraditório na forma na lei, inviável o pedido de cassação da sentença. 4. Reduz-se o valor apontado para o cálculo de cada dia-multa para 1/30, se não houve fundamentação concreta e adequada para a aplicação de fração maior. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras/DF condenou o agravante à pena de 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 147-A. § 1º, inciso II, do Código Penal (CP) (fls. 229-233). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo tão somente, para alterar o valor unitário do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (fls. 279-312). Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 327-340). Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos artigos 155 e 206, todos do Código de Processo Penal (CPP), ao argumento de que o TJDFT valorou depoimentos não compromissados como se fossem testemunhos compromissados e valorou supostas ligações telefônicas cuja existência e quantidade não foram comprovadas nos autos por nenhuma prova (fl. 353). Ao final, pede seja admitido, conhecido e provido o presente recurso especial a fim de que este e. Superior Tribunal de Justiça, por uma de suas Turmas, profira nova decisão reformando ou cassando o acórdão recorrido nos termos das razões supra e por negativa de vigência aos artigos 155 e 206 do Código de Processo Penal (fl. 355). Contrarrazões apresentadas às fls. 363-366. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, fundamento contra o qual se insurge a parte agravante (fls. 378-387). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 412-423). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Para melhor elucidação da controvérsia, necessário transcrever a fundamentação utilizada pela Corte de origem para manter a condenação do recorrente pelo delito de perseguição (fls. 282-292, grifamos): Consta da inicial que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de RUBINALDO LAMEIRA DOS SANTOS, nascido em 24/08/1957 (64 anos na data dos fatos), pela prática das condutas delituosas a seguir descritas (ID 54292857): “Entre os dias 25 de janeiro e 03 de fevereiro de 2022, em diversos horários, na Avenida das Araucárias, Lote 4400, Bloco C, Apto 801, Águas Claras/DF e na BRB Corretora de Seguros, situada na Quadra 05, Bloco C, Torre III, 5º andar, Brasília/DF, Rubinaldo, de forma voluntária e consciente, perseguiu Ana Paula Neves Rosa, seu ex-namorado, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade psicológica e invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Outrossim, no mesmo contexto, Rubinaldo ameaçou Ana Paula de causar-lhe mal injusto e grave. Informam os autos que Rubinaldo e Ana Paula mantiveram um relacionamento amoroso por, aproximadamente, 21 anos. Em 25 de janeiro de 2021, Ana Paula pôs um fim à relação. Por não aceitar o término, Rubinaldo passou a realizar reiteradas ligações telefônicas para Ana Paula, a qual, sentindo-se perturbada, o bloqueou. Rubinado, então, passou a fazer ligações de números diferentes. Outrossim, Rubinaldo passou a telefonar obstinadamente para o local de trabalho de Ana Paula, constrangendo-a em seu ambiente profissional e ameaçando sua integridade psicológica. Durante as ligações, Rubinaldo ameaçou Ana Paula dizendo que a prejudicaria no trabalho, ameaçando “subir e fazer escândalo”. Em uma oportunidade, ele também telefonou para o pai de Ana Paula, José Antônio Ferreira Rosa, e ameaçou novamente Ana Paula, dizendo que a destruiría e faria com que perdesse o emprego. Em outras ocasiões, Rubinaldo foi pessoalmente ao local de trabalho de Ana Paula. Em tais momentos, ele insistia para encontrar com ela e a esperava no estacionamento ou no hall do prédio”. Em suas razões recursais (ID 54293127), a Defesa, requer a reforma ou a cassação da sentença, absolvendo o acusado da imputação do crime previsto no artigo 147-A do Código Penal. Em que pesem os argumentos defensivos, tenho que o conjunto probatório carreado aos autos comprova a materialidade e a autoria do crime de perseguição, não merecendo acolhimento o pleito de absolvição. O acusado negou as acusações perante a autoridade policial. (...). Em seu interrogatório judicial (ID 54293117), o acusado voltou a negar a acusação. Não obstante, a autoria e a materialidade do crime de perseguição foram exaustivamente demonstradas pela Comunicação de Ocorrência Policial (ID 54292813), Termo de Requerimento de Medidas Protetivas (ID 54292815), Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (ID 54292816), print de mensagem para a vítima e para o pai da vítima (ID 54292820), Termo de Declaração prestado pelo pai da vítima (ID 54292825), Relatório Policial (ID 54292828), e pela prova oral produzida no curso da instrução. Apesar da negativa de autoria pelo acusado, resta caracterizada a acusação, tanto na fase policial, como em Juízo. A vítima declarou à autoridade policial, de forma bastante detalhada, que o a acusado a perseguiu, indo ao local de trabalho dela e ao local onde faz massagem, bem como fazendo ligações, de forma insistente, para que conversasse com ele, o que fez com que ela o bloqueasse. Ciente de que a vítima não queria contato com ele, o acusado mandou mensagens para ela, ligou e mandou mensagem para o pai dela, bem como, fez ameaças de ir ao trabalho dela, para conversar com a presidência da corretora em que ela trabalha, e de divulgar mensagens íntimas dela na rede social e para familiares dela, acaso não retomasse o relacionamento. (...). Perante a autoridade policial, o pai da vítima, ouvido pela autoridade policial, confirmou os fatos narrados pela vítima (ID 54292825). Da mesma forma, Alessandra Ribeiro Gusmão, colega de trabalho da vítima, declarou à autoridade policial que o acusado ligava seguidas vezes para a vítima; que, quando a vítima não atendia, ele ligava de 10 a 15 vezes, até que ela atendesse, o que perturbava a vítima. Relatou também que o acusado foi até o local de trabalho da vítima; que o acusado ficava esperando a vítima chegar; que, enquanto a vítima não descia para conversar com ele, o acusado não saía de lá, e que viu mensagens de celular e e-mail do acusado para a vítima. (...). Evidenciando, ainda mais, a autoria e materialidade delitiva, durante a fase policial, a filha da vítima, Isabela Neves Rosa Rocha, confirmou que o acusado ligou para o pai da vítima, seu avô, que o acusado aparecia do nada, de manhã, interfonando na casa da vítima, que ia ao trabalho dela e que efetuava ligações para a vítima também em seu local de trabalho. Disse que ela e sua mãe ficaram temerosas com as ações do acusado que somente pararam após a concessão de medidas protetivas. (...). Em Juízo, a autoria e a materialidade foram reafirmadas, restando evidenciado de forma bastante clara e firme, que o acusado perseguiu a vítima nos exatos termos reconhecidos em sentença. Em Juízo, a filha da vítima, Isabela Neves Rosa Rocha, reafirmou o que havia dito à autoridade policial, no sentido da perseguição realizada pelo acusado em desfavor de sua mãe, com seguidas ligações, tendo o acusado efetuado ligação até para o pai da vítima. Disse, também, que o acusado chegou a bater na porta da casa da vítima às 7h e que o acusado passou a ser mais grosseiro e mais incisivo após a vítima falar que se relacionou com outra pessoa. Ressaltou que ficou temerosa, quando o namorado da depoente passou alguns dias na casa da vítima, em face do receio de alguma atitude por parte do acusado. Disse que não recebeu ligação do acusado, pois havia bloqueado ligações dele, mas que o acusado fazia seguidas ligações para a vítima, inclusive, para o pai da vítima (ID 54293101). Da mesma forma, a colega de trabalho da vítima, Alessandra Ribeiro Gusmão, também afirmou, em Juízo, que o acusado perseguiu a vítima com seguidas ligações e a presença no local de trabalho da vítima, contra a vontade desta. (...). O pai da vítima, ouvido sem o compromisso de dizer a verdade, afirmou que o acusado ligou várias vezes para a ele, nervoso, para falar mal da vítima. Disse que o acusado perturbava muito a vítima e que ficou sabendo que o acusado iria prejudicá-la no trabalho dela. Disse que não conhecia o acusado e que ficou bastante preocupado (ID 54293099). Afastando qualquer dúvida, a vítima confirmou em Juízo, que o acusado a perseguiu com seguidas ligações, chegando a ligar 17 vezes em um único dia para ela. Ressaltou que o acusado enviou e-mail com ofensas para ela e que cessada a perturbação com o deferimento de medida protetiva (ID 54293117): (...). Acrescenta-se à transcrição do relato da vítima feita na sentença que ela, temerosa, passou a trabalhar não na empresa, mas em home Office, na casa de uma amiga, no intuito de evitar o contato com o acusado. Disse, também, que não aceitou ir ao motel Altana com o acusado e que ele passou a fazer ameaças de expor imagens íntimas dela a terceiros, o que traria constrangimentos a ela; que ele ligava seguidas vezes para ela e que ela o bloqueou, mas que ele passou a fazer ligações para o trabalho dela. Diante das tentativas infrutíferas de contato, o acusado ameaçou se reunir com os representantes da empresa em que ela trabalha, e, com receio de que o acusado pudesse lhe causar ainda mais prejuízos, ela registrou Boletim de Ocorrência. Destacou que o acusado efetuou umas cinco ligações para o aparelho celular dela, enquanto ela fazia o registro policial, tendo mostrado aos policiais as seguidas ligações do acusado (ID 54293097). Corroborando as declarações da vítima, foram acostados aos autos diversos prints de mensagens encaminhadas pelo acusado ao pai da vítima. Vejamos (ID 54292820): (...). O delito em tela tipifica a conduta de “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade". Cumpre chamar a atenção que os autos evidenciam que o acusado, consciente e voluntariamente, perseguiu a vítima, tentou denegrir sua imagem, ligou para o pai da vítima proferindo ofensas contra ela e ameaçou atingir a imagem dela perante terceiros, o que abalou a integridade psíquica e a tranquilidade da vítima em face da ação do acusado. Nesse ponto, robustecendo ainda mais o acervo probatório, ao preencher o Formulário Nacional de Fatores de Risco, a vítima disse que o acusado a perseguia (ID 54292816). Ademais, contrariando a versão de que não efetuou seguidas ligações para a vítima, no recurso de agravo interposto em face da decisão que deferiu medidas protetivas, o acusado informou que a vítima havia quebrado um acordo de devolução de algumas joias, fazendo com que ele a procurasse insistentemente devido a seus acordos financeiros na Bahia (ID n. 54292831, p. 30). Assim, dúvida não há de que o acusado procurou pela vítima insistentemente, configurando o crime de perseguição descrito no artigo 147-A, do Código Penal. Se não bastasse todo o acervo probatório coletado na fase policial e, em Juízo, a jurisprudência vem entendendo que, nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima, prestadas na fase policial e judicial, podem lastrear o decreto condenatório, quando harmônicas entre si e corroboradas por outros elementos de prova, como no caso dos autos, em que há farta prova coletada na fase policial, que foram confirmadas em Juízo. Com efeito, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, o Juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. O fato de o sentenciante ter acolhido o depoimento da filha da vítima e do pai da vítima como testemunhas, não especificando se foram ouvidas com ou sem o compromisso de dizerem a verdade, não tem o condão de macular a sentença, ou mesmo, de dar azo à cassação da sentença, como pleiteado pela Defesa. Destaca-se que qualquer pessoa poderá ser testemunha (artigo 202 do Código de Processo Penal), de forma que a filha da vítima, o pai da vítima e a colega de trabalho da vítima tiveram conhecimento dos fatos relatados na denúncia, colaboraram com a justiça e esclareceram os fatos na fase policial e em Juízo, sem qualquer impugnação pela Defesa. Anota-se que os depoimentos coletados foram corroborados por outros elementos de prova, de forma que não há mácula a ser reconhecida, até porque não mencionado e não demonstrado qualquer prejuízo para Defesa, conforme determina o artigo 563, 566 e 572, do Código de Processo Penal, bem como, não evidenciado que as testemunhas tinham interesse em prejudicar o acusado. Salienta-se que a Defesa do acusado questionou acerca do depoimento do pai da vítima, sendo este esclarecido que estava sendo ouvido sem compromisso de dizer a verdade (ID 54293099). Quanto à testemunha Alessandra, esta declarou não ser amiga íntima da vítima, motivo pelo qual foi ouvida com o compromisso de dizer a verdade, não havendo qualquer objeção por parte da Defesa durante a oitiva (artigo 214, do Código de Processo Penal) ou em alegações finais, de forma que ouvida a testemunha sob compromisso. Já a filha da vítima foi qualificada e ouvida em Juízo, sem qualquer questionamento por parte da Defesa (ID 54293101), tendo apenas reafirmado as demais provas coletadas, o que afasta qualquer tentativa de macular as declarações coletadas. Nada consta nos autos que possa indicar que as testemunhas ouvidas tenham falseado a verdade, não tendo a Defesa apontado qualquer irregularidade no depoimento das testemunhas. O cotejo dos relatos contundentes da vítima, com depoimentos uniformes e coesos, dos depoimentos das diversas testemunhas ouvidas como informante ou não, atrelado aos prints de mensagens e ao contexto narrado nos autos, revela a inocorrência de qualquer contradição nas declarações da vítima e das testemunhas. Os depoimentos coletados, aliás, se mostraram firmes, coerentes e suficientemente esclarecedores quanto à ocorrência dos fatos narrados na denúncia. Assim, a manutenção da condenação é medida de rigor, até porque levou em consideração todo o conjunto probatório. Destarte, o núcleo do tipo do crime de perseguição, denota insistência, obsessão e comportamento repetitivo, no que diz respeito à pessoa da vítima. Dessa feita, exige a lei, para efeito de configuração do delito, que a conduta seja reiterada, constante, habitual. É o caso dos autos, em que o acusado entrou em contato com o pai da vítima, foi até a casa da vítima e ao trabalho dela, bem como, fez seguidas ligações para a vítima contra a sua vontade, ao tempo que também encaminhou mensagens para a vítima e o seu pai, causando temor à vítima, caracterizando o crime de perseguição previsto no artigo 147-A, do Código Penal. Com efeito, para a configuração do crime do artigo 147-A, incluído ao Código Penal pela Lei n. 14.123/21, exige-se que a perseguição em face da vítima se dê “ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”, o que ocorreu no caso dos autos. (...). Assim, o elemento subjetivo do crime de “perseguir reiteradamente" alguém é o dolo, que pode ser direto ou eventual e é constituído pela vontade consciente de perseguir alguém, reiteradamente, por qualquer meio ou forma - segundo declina o tipo penal -, ameaçando-lhe a integridade física ou psíquica, que o texto legal denomina psicológica. A rigor, a integridade psíquica ou psicológica apresenta diferença mínima, porque ambos os adjetivos são, genericamente, relativos à psique, isto é, à esfera mental e comportamental do indivíduo. Além de o dolo de perseguir alguém estar implícito no elemento subjetivo especial do tipo, que é constituído pelo especial fim de intimidar, amedrontar ou causar medo na vítima, é desnecessário que o dolo estenda-se à decisão de lesar efetivamente o perseguido, até porque, para se caracterizar o crime de perseguir reiteradamente alguém, não é necessário que o agente tenha a intenção ou vontade de concretizar a ameaça, sendo suficiente a finalidade de infundir medo, pavor ou insegurança na pessoa perseguida, vítima dessa ação, como no caso dos autos. Desse modo, configurado o crime de perseguição, pois, efetivamente demonstrado que o acusado perturbou a tranquilidade da vítima, causando insegurança a ela. Cabe frisar que, diante do sentimento de intranquilidade e sentindo-se receosa cada vez que tocava a campainha da residência, a vítima mudou a sua rotina, tendo passado a dirigir outro automóvel, a trabalhar em home Office na casa de uma amiga, obtendo, inclusive, o suporte do namorado da filha, que passou a fazer companhia à vítima, evidenciando, assim, a tipicidade da conduta. De todo o exposto, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe. Como se vê, o Tribunal a quo apontou elementos de prova suficientes para manter a condenação do réu pelo delito de perseguição, destacando as declarações da vítima bem como a prova testemunhal. Dessa forma, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem e absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO (ART. 147-A, § 1º, II, DO CP). CRITÉRIO OBJETIVO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA-BASE. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REGIMES INICIAIS. FECHADO E SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. REPARAÇÃO DE DANOS. TEMA N. 983. REPETITIVO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão absolutória relativa ao crime de perseguição, em razão de insuficiência da prova, implicaria necessário reexame fático-probatório não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Além disso, foi identificada a deficiência recursal, a ensejar também a incidência da Súmula n. 284 do STF (a defesa apontou inépcia da inicial, porém pediu absolvição por insuficiência da prova). 2. A causa de aumento prevista no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal (contra mulher por razões da condição de sexo feminino), conforme orientação desta Corte Superior, é de averiguação mediante critério objetivo, conforme a previsão do art. 121, § 2º-A, do CP. Dessa forma, a modificação das premissas estabelecidas na origem implicaria óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal (1/2), em razão da avaliação desfavorável das vetoriais antecedentes, especialmente as consequências, haja vista que a vítima foi afastada de seu trabalho, teve seu veículo danificado e imagens íntimas divulgadas a terceiros. A fundamentação é idônea a promover acréscimo da sanção na primeira fase da dosimetria acima da fração de 1/6. 4. A insurgência relativa à continuidade delitiva é deficiente, pois considerou como uma ação única os vários descumprimentos de medidas protetivas, sem, no entanto, empreender fundamentação pertinente e apta a afastar essa premissa. Assim, incide o disposto na Súmula n. 284 do STF. 5. A fixação dos regimes iniciais fechado (perseguição) e semiaberto (descumprimento de medidas protetivas) foi devidamente fundamentada na circunstância de o acusado ser reincidente e na existência de vetoriais desfavoráveis, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. A condenação à reparação de danos morais é cabível se houver sido requerida na denúncia e, nos crimes envolvendo violência doméstica, não é necessária a instrução específica, por se tratar de dano presumido (in re ipsa). Esse entendimento foi estabelecido no âmbito de procedimento do recurso repetitivo (Tema n. 983). Na hipótese, o pedido de reparação de danos foi formulado na inicial acusatória e a condenação em dois salários mínimos não se revelou desproporcional ante a gravidade dos fatos apurados e suas consequências para a vítima. Aplicação do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.681.204/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/09/2024, DJe 27/09/2024, grifamos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PREENCHIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ANALOGIA IN MALAN PARTEM. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Constatado que a inicial acusatória preencheu todos os requisitos do art. 41 do CPP, não se verifica a inépcia da denúncia. 2. A Corte local, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu configurados o crime de ameaça e a contravenção penal de perturbação da tranquilidade. 3. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias, para acolher a tese de inexistência de circunstâncias capazes de configurar as elementares das infrações penais mencionadas e infirmar a conclusão do Tribunal a quo, demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Casa. 5. A tese defensiva, segundo a qual "a Corte de origem equiparou a conduta de perseguir a vítima à contravenção penal de perturbação ao sossego, o que caracteriza analogia 'in malan partem'" uma vez que tal conduta, "denominada como stalking, só passou a ter previsão normativa típica em 31/03/2021", não foi debatida de forma específica na origem, tratando-se de inovação recursal. 6. Agravo regimental do qual se conhece parcialmente e, neste pronto, nega-se provimento. (AgRg no AREsp n. 2.168.476/SE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023, grifamos). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se.