Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (a) declarar a rescisão do negócio jurídico verbal celebrado entre as partes; (b) condenar os réus JOSÉ REINALDO DA COSTA MADUREIRA e AMANDA ALVES DANTAS DA SILVA, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 19.937,52 (dezenove mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), a título de restituição material, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até 30/04/2024, quando passará a ser corrigido somente pela Taxa Selic. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Indefiro o pedido de medida cautelar formulado sob o ID 273248906. Determino a retirada do sigilo do processo. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). A proporção da sucumbência deverá privilegiar a divisão com base no valor de cada pedido, cabendo aos réus o pagamento de 2/3 (dois terços) das despesas e à parte autora o pagamento de 1/3 (um terço). Fica suspensa a exigibilidade da cobrança em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.