Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706803-71.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: REGINA CELIA SILVA GRACA
EXECUTADO: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 31 de agosto de 2025 23:05:55. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2025, 23:06
Recebimento
27/08/2025, 18:08
Remessa
27/08/2025, 18:08
Remessa (em diligência)
27/08/2025, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 07:40
Publicação
27/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706803-71.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: REGINA CELIA SILVA GRACA
EXECUTADO: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 31 de agosto de 2025 23:05:55. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2025, 23:06
Recebimento
27/08/2025, 18:08
Remessa
27/08/2025, 18:08
Remessa (em diligência)
27/08/2025, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 07:40
Publicação
27/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
26/08/2025, 00:00
Recebimento
25/08/2025, 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
25/08/2025, 11:27
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 07:37
Decurso de Prazo
31/07/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706803-71.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: REGINA CELIA SILVA GRACA
EXECUTADO: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, fica a parte Exequente INTIMADA a, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da petição de ID nº 242698586. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 15:22:04. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2025, 06:00
Publicação
21/05/2025, 02:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista o teor da sentença prolatada nos autos, que dissolveu o vínculo contratual entre a requerente e o segundo requerido, no que diz respeito ao contrato de financiamento, intime-se/oficie-se a instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SANTANDER FINANCIAMENTO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.707.650/0001-10, sediada na Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, São PauloSP, CEP: 04752- 005, para que comprove nos autos a baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária referente ao veículo FORD KA (placa OHA-8443). Atribuo força de MANDADO/AR/OFÍCIO.
20/05/2025, 00:00
Recebimento
19/05/2025, 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2025, 12:48
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:02
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:57
Publicação
11/04/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No caso, em que pese a sentença que decretou a rescisão do contrato firmado entre as partes, é certo que a efetivação da devolução do bem à requerida somente se concretizará mediante a tradição do bem, consoante o disposto no art. 1.226 do Código Civil. Assim, considerando que a parte autora ainda se encontra na posse do veículo, não há falar em responsabilidade da requerida pelo pagamento dos débitos atinentes aos tributos/taxas incidentes sobre o bem, até a sua efetiva devolução à ré. Destarte, intime-se a parte autora para que comprove nos autos, no prazo de 05 dias, a devolução do veículo à ré, com a apresentação dos comprovantes de pagamento das infrações de trânsito e dos débitos atinente aos tributos e taxas incidentes sobre o bem até a data da efetiva devolução. Pena de busca e apreensão.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No caso, em que pese a sentença que decretou a rescisão do contrato firmado entre as partes, é certo que a efetivação da devolução do bem à requerida somente se concretizará mediante a tradição do bem, consoante o disposto no art. 1.226 do Código Civil. Assim, considerando que a parte autora ainda se encontra na posse do veículo, não há falar em responsabilidade da requerida pelo pagamento dos débitos atinentes aos tributos/taxas incidentes sobre o bem, até a sua efetiva devolução à ré. Destarte, intime-se a parte autora para que comprove nos autos, no prazo de 05 dias, a devolução do veículo à ré, com a apresentação dos comprovantes de pagamento das infrações de trânsito e dos débitos atinente aos tributos e taxas incidentes sobre o bem até a data da efetiva devolução. Pena de busca e apreensão.
10/04/2025, 00:00
Recebimento
08/04/2025, 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
08/04/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 17:54
Decurso de Prazo
25/03/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:02
Recebimento
06/03/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:04
Mero expediente
06/03/2025, 12:04
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:21
Publicação
18/02/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do teor da petição retro, no prazo de 05 dias, postulando o que entender pertinente.
17/02/2025, 00:00
Recebimento
13/02/2025, 14:04
Mero expediente
13/02/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 16:37
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:34
Publicação
05/02/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706803-71.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: REGINA CELIA SILVA GRACA
EXECUTADO: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria, os demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte EXECUTADA intimada na pessoa de seus advogados, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 3 de fevereiro de 2025 15:14:28. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 15:17
Remessa
30/01/2025, 09:05
Publicação
30/01/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:36
Documento (Certidão)
29/01/2025, 15:16
Documento
29/01/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: Banco: SANTANDER Agência: 4406 C. Corrente: 01026615-5 RAFAEL BRANDÃO GUEIROS SOUZA CPF: 220.926.298-40, expeça-se o competente alvará de levantamento/ofício de transferência da quantia depositada nos autos. Custas finais pelo(s) executado(s). Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias. Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama-DF, Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas. No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Em favor da parte
29/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
28/01/2025, 16:59
Trânsito em julgado
28/01/2025, 16:59
Recebimento
28/01/2025, 14:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/01/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 10:07
Documento (Certidão)
22/01/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimo a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo.
20/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 15:53
Recebimento
16/01/2025, 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
16/01/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
06/01/2025, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
06/01/2025, 11:37
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:34
Documento (Certidão)
13/12/2024, 15:38
Documento
13/12/2024, 15:38
Publicação
12/12/2024, 02:23
Publicação
11/12/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se alvará eletrônico/ofício para levantamento/transferência do valor depositado nos autos em favor da parte credora: Banco: SANTANDER Agência: 4406 C. Corrente: 01026615-5 RAFAEL BRANDÃO GUEIROS SOUZA CPF: 220.926.298-40. Atribuo força de alvará/ofício à presente decisão. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do teor da petição retro, postulando o que for pertinente.
10/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Por ora, aguarde-se o eventual transcurso do prazo para a parte executada apresentar impugnação. Após, retornem os autos conclusos.
09/12/2024, 00:00
Recebimento
07/12/2024, 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
07/12/2024, 09:26
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/12/2024, 16:21
Recebimento
04/12/2024, 11:36
Mero expediente
04/12/2024, 11:36
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:49
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:31
Recebimento
14/11/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 16:42
Publicação
09/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:21
Publicação
08/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 29 de outubro de 2024 09:08:17. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 29 de outubro de 2024 09:08:17. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
06/11/2024, 11:21
Publicação
04/11/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 29 de outubro de 2024 09:08:17. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
31/10/2024, 00:00
Recebimento
29/10/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
29/10/2024, 14:56
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:42
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 18:21
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:15
Publicação
18/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0706803-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: REGINA CELIA SILVA GRACA
REU: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s).(Parte requerida sucumbente) BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 20:10:06. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 20:11
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 20:11
Recebimento
07/10/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA POR REGINA CÉLIA CONTRA RR COMÉRCIO DE VEÍCULOS E AYMORÉ CRÉDITO. CONTRATOS CONEXOS OU COLIGADOS (COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E FINANCIAMENTO). EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO DO VEÍCULO AUTOMOTOR (FORD KA 2012/2013) ADQUIRIDO PELA CONSUMIDORA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM REPARAÇÃO DE DANOS. INTELIGÊNCIA DO § 1º, INCISO II, DO ARTIGO 18, DO CDC. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença a qual, ao resolver o processo com apreciação do mérito conforme o artigo 487, inciso I, do CPC, julgou procedentes os pedidos iniciais, para rescindir o contrato de compra e venda do veículo entre a autora e a primeira ré, dissolver o vínculo contratual com a segunda ré, determinar a devolução dos valores pagos e a reparação dos danos materiais sofridos. 1.1. Em suas razões, a primeira ré/apelante pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a existência ou não de vício oculto do veículo automotor adquirido pela apelada/autora, que acarrete a rescisão contratual. 2.1. A relação das partes é nitidamente de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. 2.2. De acordo com o § 1º, inciso II, do artigo 18, do CDC, se um produto apresentar vício de qualidade e não for reparado em até 30 (trinta) dias, o consumidor pode exigir a restituição imediata do valor pago, monetariamente atualizado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 2.3. STJ: “[...] 2. De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, nos termos do § 1º do art. 18 do CDC, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço. 3. No caso concreto, como a solução da controvérsia foi o desfazimento do negócio, com a restituição do automóvel à fornecedora, a devolução integral do preço pago é a alternativa que se impõe. [...].” (AgInt no REsp nº 1.845.875/DF, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJE: 7/5/2020). 2.4. TJDFT: “[...] 3. Comprovada a existência de vício oculto e/ou de defeitos no automóvel usado adquirido da concessionária, o consumidor tem a opção de pleitear a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de perdas e danos, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço. 4. Diante da inexecução dos reparos no prazo legal, cabível a rescisão contratual com restituição da integralidade do valor pago pelo veículo, corrigido monetariamente, bem como o restabelecimento das partes ao status quo ante, nos termos do inciso II, §1º, artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.” (07057298420208070004, Relator(a): Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 10/11/2023). 2.5. Esta é exatamente a hipótese dos autos, porquanto o pedido de rescisão dos contratos, com a restituição das quantias pagas e eventuais perdas e danos, fundamenta-se na responsabilidade dos fornecedores pelos diversos defeitos mecânicos apresentados pelo automóvel adquirido. 3. O conjunto probatório evidencia que o veículo adquirido pela apelada apresentou defeitos poucas horas após a compra, com pouquíssimo tempo de uso, sendo várias as tentativas de conserto, conforme autorizações de serviços acostadas aos autos. 3.1. Apesar de a apelante alegar que os defeitos foram reparados, e o veículo entregue em perfeitas condições à apelada, tais reparos não foram suficientes e os problemas ainda persistem, limitando o uso do automóvel e trazendo riscos à segurança dos usuários. 3.2. Houve a inversão do ônus da prova em desfavor da apelante, e embora tenha sido intimada para informar se desejava produzir alguma outra prova, ela não juntou aos autos nenhuma prova documental idônea nem sequer arrolou qualquer testemunha a fim de comprovar suas alegações, desistindo do seu ônus de provar que não havia defeitos no veículo antes da venda e que os defeitos apresentados após a venda foram efetivamente sanados. 3.3. Além disso, o laudo cautelar juntado aos autos demonstra o desrespeito da apelante quanto ao direito básico da consumidora, ora apelada, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (artigo 6º, inciso III, do CDC). 3.4. O documento indica que o veículo tem vários danos estruturais, sinais de colisões e que foi vendido através de leilões, informações importantes omitidas no momento da aquisição do veículo. As fotos apresentadas corroboram nesse sentido. 3.5. Assim, extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias para o reparo do produto viciado, mostra-se possível a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do artigo 18, inciso II, do CDC, com reparação dos danos materiais. 4. O dano material não pode ser avaliado de forma hipotética ou presumida, porque, conforme o artigo 944 do CC, a indenização mede-se pela extensão do dano. 4.1. No caso, os danos materiais oriundos do vício oculto do veículo, consubstanciado em gastos com UBER, guincho e aquisição de pneus para o veículo, foram devidamente comprovados pela apelada por meio de documentos. 5. A norma do artigo 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 5.1. Em razão do improvimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor total da condenação. 6. Recurso improvido.
10/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2024, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 15:04
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:03
Petição (Contra-razões)
25/06/2024, 16:51
Publicação
06/06/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706803-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: REGINA CELIA SILVA GRACA
REU: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte RÉ: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2024 15:23:56. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 15:26
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:22
Petição (Apelação)
08/05/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 17:13
Publicação
17/04/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por REGINA CELIA SILVA GRACA contra RR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELLE ME (LOTUS MULTIMARCAS) e OUTRO, partes qualificadas nos autos. Aduz que “a autora era proprietária do veículo NISSAN MARCH 1.6 SV FLEX, ano 2013/2014, placa AXN-8E11 (CLRV em anexo). Em 25/02/2023, dirigiu-se à primeira ré (Lotus) com o intuito de vender seu veículo para adquirir outro de menor valor (negociação conhecida como “troca com troco”), objetivando receber uma quantia em espécie para fazer frente às despesas realizadas com o tratamento de seu filho. A primeira ré, propôs pagar o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) no veículo NISSAN MARCH da autora, valor insuficiente para o fim desejado pela mesma. A autora necessitava receber, no mínimo, R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) em espécie e, não seria possível adquirir outro veículo com apenas os R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) que sobrariam da venda. Para não perder o negócio, o vendedor da primeira ré, então, convenceu a autora a adquirir um outro veículo, por meio de financiamento bancário, momento em que lhe foi ofertado o veículo FORD KA FLEX 1.0, ano 2012/2013, placa OHA-8443, pelo valor de R$ 23.990 (vinte e três mil novecentos e noventa reais). Todavia, a negociação foi realizada de forma obscura, sem que fossem prestadas as informações obrigatórias e o que é pior, com várias inconsistências no tocante aos valores tanto do veículo adquirido, como também do contrato de financiamento. Segundo o contrato de compra e venda (doc. anexo), o veículo da autora (March) foi recebido pelo valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sendo que, a primeira ré cobrou R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) pela “transferência do veículo Ford KA” e mais R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), a título de “placas Mercosul”. Veja V. Exa., que primeira ré chegou ao absurdo de cobrar da autora R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) pela transferência do veículo Nissan March, sendo que, a primeira ré é quem estava recebendo o referido veículo! A autora recebeu um pagamento via PIX da primeira ré, no importe de R$ 14.530,00 (quatorze mil quinhentos e trinta reais) e, supostamente, o restante de seu crédito deveria ter sido utilizado como entrada do veículo FORD KA, mas não foi o que ocorreu. No contrato de compra e venda, o veículo FORD KA consta como tendo sido vendido para a autora por R$ 23.990 (vinte e três mil novecentos e noventa reais) sendo que, R$ 19.533,15 (dezenove mil quinhentos e trinta e três reais e quinze centavos) seriam financiados pela segunda ré. Em tese, entrada paga pelo veículo FORD KA teria sido de R$ 4.456,85 (quatro mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), tratando-se de simples operação aritmética de subtração do importe financiado (R$ 19.533,15), do valor total do veículo (R$ 23.990,00). Ocorre, todavia, que a conta não fecha. Dos R$ 24.000,00 acertados pela compra do Veículo Nissan March, a autora recebeu, em espécie, apenas R$ 14.530,00 (quatorze mil quinhentos e trinta reais), restando um crédito no valor de R$ 9.470,00 (nove mil quatrocentos e setenta reais). A autora simplesmente recebeu o veículo Ford KA e nenhum real a mais, além dos R$ 14.530,00 (quatorze mil quinhentos e trinta reais) já mencionados. Mesmo que fossem consideradas legítimas as cobranças adicionais, no total de R$ 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais), ainda assim, a autora foi lesada na negociação. Da mesma forma, também há inconsistências entre as informações que constam contrato de compra e venda e as que estão no contrato de financiamento, o qual, inclusive, não foi fornecido pela primeira ré. Como se não bastasse, ao entrar em contato com a segunda ré e conseguir, finalmente, uma cópia do contrato de financiamento, a autora percebeu que foi vítima da denominada “venda casada”, eis que além do financiamento de veículo, ainda ocorreu a contratação de um seguro de veículo e a emissão de um cartão de crédito “SX” do Banco Santander, que é pertencente ao grupo econômico da segunda ré. A autora não requereu e não autorizou tais produtos, sem ter conhecimento que os estava adquirido no ato da compra do veículo, sem saber, até então, o motivo de ter recebido um cartão de crédito que não foi solicitado. No contrato de financiamento (doc. anexo), é possível verificar que, na verdade, o valor financiado não foi o que consta no contrato de compra e venda (R$ 19.533,15) e sim R$ 21.261,84 (vinte e um mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Trata-se de verdadeira fraude contra o consumidor, cometida pela primeira ré. Dos vícios de qualidade e danos estruturais ocultos no veículo adquirido. Além dá má-fé praticada na negociação, o veículo FORD KA adquirido pela autora já apresentou problemas mecânicos imediatamente após sair das dependências da primeira ré. Em 27/02, em função da garantia de 3 (três) meses ou 3.000 (três mil) quilômetros, fornecida pela primeira ré, o veículo foi devolvido à empresa para ser reparado. No dia 03/03, a autora compareceu à sede da ré e verificou que nenhum dos problemas apontados havia sido solucionado. Desde então, foram várias idas e vindas, tendo o veículo permanecido na posse da primeira ré por cerca de 1 (um) mês, de 28/03 a 27/04. Durante o período que esteve privada do uso do veículo recém adquirido, a autora foi obrigada a utilizar os serviços do aplicativo de transporte UBER para dar continuidade ao tratamento médico de seu filho, experimentando razoável dano material. No dia 05/05/2023, o veículo novamente apresentou defeito no interior da garagem da autora e precisou ser guinchado para as dependências da primeira ré. Cabe ressaltar que, nesta ocasião, um funcionário da primeira ré conhecido como “bochecha” dirigiu-se à autora, de forma grosseira e desrespeitosa e lhe acusou de “ter afogado o veículo”, alegação que é no mínimo risível, haja vista que o veículo FORD KA adquirido é equipado com sistema de injeção eletrônica de combustível que, diferentemente do antigo “carburador”, impossibilita que o veículo seja “afogado” pelo motorista. Desde então, a autora passou a enfrentar uma verdadeira “via-crucis”, em decorrência dos vários defeitos apresentados pelo veículo recém adquirido. Depois de várias idas e vindas às dependências da primeira ré para reparos e, de receber acusações absurdas e infundas dos funcionários da empresa, insinuando que a culpa pelo surgimento dos defeitos seria da autora, a mesma resolveu investigar o real estado do veículo, por meio da realização de uma vistoria veicular e pela avaliação técnica de uma oficina mecânica. Na vistoria veicular, foi emitido um “laudo cautelar” (doc. anexo), atestando diversas irregularidades no veículo (...). A avaliação da parte mecânica do veículo, também atestou diversos problemas, especialmente, no tocante ao péssimo estado de conservação de itens de segurança (...). Ademais, as fotos que acompanham esta exordial são suficientes para demonstrar o estado lastimável do veículo, tanto pelo desalinhamento das portas, como também em relação aos espaços livres excessivos (vãos) entre as peças de lataria, o que deixa claro o grau de comprometimento da estrutura. Veja V. Exa., que em decorrência do desalinhamento da carroceria, mesmo com as portas e vidros fechados, a água da chuva penetra no interior do veículo e, além de molhar o condutor e os passageiros, ocasiona um odor fétido conhecido popularmente como “cheiro de cachorro molhado”. Os pneus do veículo estavam em um estado tão deplorável que a autora foi obrigada a adquirir 4 (quatro) pneus “remoldados” (comprovante em anexo) para que fosse possível transitar com o veículo com o mínimo de segurança. No jargão utilizado pelos vendedores de veículos usados, o bem adquirido pela autora é definido como “carro que só não bateu em navio e avião”, cujo valor comercial é severamente reduzido em função dos inúmeros danos sofridos.
Trata-se de um comportamento lesivo e inaceitável por parte da primeira ré, que além de justificar a rescisão contratual, também é merecedora da justa e devida reprimenda por parte do Estado Juiz. Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula “seja declarada a Relação de Consumo entre as partes, concedendo a autora todas as garantias estabelecidas pela legislação especial consumerista, com a inversão do ônus da prova frente à nítida condição de hipossuficiência e da vulnerabilidade técnica; no mérito, seja decretada a rescisão do contrato principal de compra e venda do veículo FORD KA FLEX 1.0, ano 2012/2013, placa OHA-8443, firmado com a primeira ré (Lotus Multimarcas), com a consequente rescisão do contrato acessório de financiamento de veículo firmado com a segunda ré (Aymoré), restituindo à autora o valor de R$ 9.470,00 (nove mil quatrocentos e setenta reais) como também, o valor desembolsado para o pagamento das prestações mensais do financiamento até a data da efetiva rescisão, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença; e, seja condenada a primeira ré à reparação dos danos materiais experimentados pela autora, pelos gastos com o aplicativo de transporte UBER, pelo serviço de guincho e pelos pneus adquiridos para o veículo, no valor total de R$ 1.942,37 (mil novecentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos).” A inicial foi instruída com documentos. Emenda apresentada (ID 163421436). Decisão proferida para deferir a gratuidade da justiça postulada pela autora e receber a inicial (ID 163544903). Citado, o segundo requerido AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apresentou contestação ID 166932401 e documentos, na qual suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade da justiça concedida à autora. Quanto ao mérito, defende a ausência de responsabilidade da instituição financeira ante os vícios ocultos ou demais problemas no bem adquirido e a inexistência de responsabilidade do ente financeiro (inclusive, solidária) pelo contrato de compra e venda celebrado entre terceiros, seja por força de lei ou disposição doutrinária. Alega que o financiado não realizou a emissão do CRV dentro do prazo legal, gerando bloqueio administrativo pelo Órgão. Requer a devolução do veículo à financeira ou restituição do valor pago à loja vendedora. Sustenta a inexistência de danos morais. Por fim, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas e, no mérito, julgados improcedentes os pedidos iniciais. A primeira requerida, por sua vez, em sua contestação (ID 167781070), alega, em síntese, que “o valor repassado a requerida no total R$ 14.530,00 (quatorze mil e quinhentos e trinta reais) está correto, uma vez que restou consignada a dedução dos valores relativos aos serviços de transferência veicular, bem como das taxas de intermediação de financiamento. No que diz respeito aos valores cobrados para que fosse realizada a transferência veicular, é importante frisar que, no ato da assinatura do contrato, a parte autora recusou-se a outorgar procuração para empresa requerida, a qual ficaria responsável por realizar a transferência do veículo FORD KA (placa OHA-8443). Diante da recusa da parte autora em outorgar a procuração, a empresa requerida condicionou que, para a concretização da compra do veículo FORD KA (placa OHA-8443), a requerida deveria pagar as taxas de transferência veicular, o que foi aceito.” Defende que, “conforme se verifica das próprias alegações do autor, a requerida sempre se colocou à disposição para sanar eventuais defeitos do veículo, sendo o defeito que este veio a apresentar fora devidamente sanado.
Ante o exposto,
trata-se de circunstâncias incompatíveis com a alegação quanto ao funcionamento do veículo, o qual foi reparado dentro do prazo de garantia, e agora está em perfeitas condições de uso.” Impugna o laudo apresentado sob id. 160623006. Defende a inexistência de danos materiais. Por fim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Réplica ID 169484578. Instadas à especificação de provas, as partes não demonstraram interesse. É o relatório. DECIDO. Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo requerido. Com efeito, a instituição financeira possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda em que se discute a existência de defeito em veículo adquirido mediante financiamento, uma vez que a legitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, é avaliada quanto à possibilidade de que, pelo menos em tese, a parte possa ser a responsável pelo cumprimento da obrigação pleiteada, em razão do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito deduzidos em juízo. Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. No caso em apreço, verifico que a parte autora, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos. Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pela impugnante/requerida, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pela impugnado/autora. Assim, a despeito das alegações da impugnada, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Passo à análise do mérito. Com efeito, merece regulação da legislação consumerista a hipótese em que a parte autora adquire veículo como destinatária final e os réus desenvolvem atividade de fabricação e comercialização do bem, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Tendo em vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora, é de rigor a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Ante tais pressupostos, o exame da responsabilidade civil daí decorrente não inclui análise subjetiva da conduta praticada, por se tratar de responsabilidade objetiva, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Invertido o ônus da prova em favor da consumidora em razão da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiência, é obrigação do fornecedor provar que os fatos não ocorreram como alegado. Se a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, devem ser consideradas como verdadeiras as alegações lançadas na inicial, especialmente quando há prova da veracidade dos fatos alegados pelo consumidor. No caso dos autos, foi juntado Laudo Cautelar pela autora e outros documentos (ID 160616283 e seguintes), os quais demonstram que o veículo apresentou diversos danos estruturais, com indícios de colisão e alienações por meio de leilões, informações estas que não foram devidamente esclarecidas à autora, em manifesta violação ao princípio da informação previsto na norma consumerista. Com efeito, o vendedor do veículo usado deve fornecer informações suficientes sobre o real estado do bem ao comprador, sob pena de violar o dever de informação (CDC, art. 6º, III) e a boa-fé objetiva. A primeira requerida, por sua vez, se limita a alegar que sanou os defeitos indicados pela autora dentro do prazo legal, impugnando os documentos apresentados nos autos pela autora. Contudo, quando intimados a especificar provas, os réus não demonstraram interesse na produção de novos elementos de convicção. Determinada a inversão do ônus da prova, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeitos no bem anteriores a sua alienação, bem como que foram efetivamente sanados os defeitos apresentados após a venda (CDC, art. 6º). No caso, a requerida não trouxe elementos de prova capazes de determinar que os defeitos apresentados no veículo foram sanados (CPC, art. 373, II). Nesse contexto, considerando que a consumidora optou pela rescisão contratual, a compra e venda deve ser desfeita, com retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores pagos e a consequente devolução do bem à loja de propriedade da parte ré. Com efeito, a validade da execução do contrato de financiamento está condicionada à eficácia de compra e venda do bem financiado, estando implícito que o prosseguimento da avença dependerá da entrega do veículo em perfeitas condições pela revendedora de automóvel, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva dos negócios, desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva para o consumidor, que não teria alternativa, a não ser permanecer com o bem defeituoso, já que continuaria suportando os ônus do financiamento contraído para sua aquisição. Assim, a rescisão dos contratos de compra e venda e, consequentemente, do contrato de financiamento, é medida que se impõe. Desfeita a compra e venda, o financiamento, como corolário lógico, deve também ser rescindido, ressalvada à financeira a possibilidade de perseguir a devolução do que despendera junto à sua efetiva destinatária, ou seja, junto à vendedora do automóvel, primeira ré. Nesse rumo, nos termos da documentação coligida aos autos, verifico que a parte autora vendeu à ré o veículo NISSAN MARCH, pelo valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e adquiriu da ré o veículo FORD KA FLEX 1.0, ano 2012/2013, placa OHA-8443, pelo valor de R$ 23.990 (vinte e três mil novecentos e noventa reais), financiado pelo valor de 19.533,15, recebendo a quantia de R$ 14.530,00, a título de “troco” pela negociação (Contrato ID 160616264). Logo, a parte autora tem direito ao reembolso, pela primeira ré, do valor efetivamente pago de entrada e o valor correspondente às prestações pagas do financiamento, até a data da restituição do veículo em decorrência da rescisão do contrato de compra e venda, e consequentemente, do contrato de financiamento. No tocante ao valor que foi dado como entrada, assiste razão à requerente no sentido de que deve ser ressarcida da quantia de R$ 9.470,00, na medida em que este valor é correspondente à diferença entre o valor do veículo NISSAN MARCH (R$ 24.000,00), recebido em troca pela ré, e o valor de R$ 14.530,00, recebido pela autora a título de “troco” na negociação, ainda que estejam inclusas na aludida diferença as tarifas inerentes à negociação, uma vez que o retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe. No que diz respeito ao pedido de reparação pelos danos materiais suportados, tendo em vista a prova nos autos dos gastos da autora com UBER, guincho e aquisição de pneus para o veículo, no valor R$ 1.942,37 (mil novecentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), impõe-se, ainda, a condenação da parte ré à reparação dos danos experimentados em decorrência dos defeitos apresentados pelo veículo. Por tais razões, deve ser julgado procedente o pedido inicial, para decretar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre a parte autora e a primeira requerida, com a conseqüente restituição pela primeira ré do valor efetivamente pago pela autora (entrada de R$ 9.470,00 e parcelas pagas do financiamento, a ser apurado em liquidação), bem como para rescindir o contrato de financiamento firmado entre a autora e a segunda ré. Consequência do retorno das partes ao status quo ante é a devolução do veículo à primeira requerida, após a restituição, pela primeira ré, da quantia efetivamente paga pela autora, devidamente corrigida, desde o desembolso e acrescida de juros de mora, desde a citação. Anote-se que a quantia correspondente ao financiamento não foi entregue pela segunda requerida – instituição financeira – à autora, e sim à empresa vendedora, primeira requerida, com a qual deverá acertar-se, inclusive judicialmente, se for o caso.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para rescindir o contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a primeira requerida, relativo ao veículo descrito na inicial e, conseqüentemente, dissolver o vínculo contratual entre a requerente e o segundo requerido, no que diz respeito ao contrato de financiamento, condenando a primeira requerida, R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, a devolver à autora o valor por ela efetivamente pago pelo veículo (entrada de R$ 9.470,00 e parcelas pagas do financiamento), devendo as parcelas efetivamente pagas do financiamento ser apuradas em liquidação, tudo devidamente corrigido, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Após a devolução, pela primeira ré, do valor pago pela autora, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios, deverá a autora devolver o veículo à primeira ré, mediante recibo. Condeno a parte requerida, ainda, à reparação dos danos materiais experimentados pela autora, pelos gastos com o aplicativo de transporte UBER, pelo serviço de guincho e pelos pneus adquiridos para o veículo, no valor total de R$ 1.942,37 (mil novecentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), devidamente corrigido, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do Art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se.
16/04/2024, 00:00
Recebimento
12/04/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:35
Procedência
12/04/2024, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:42
Conclusão (para julgamento)
27/09/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706803-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: REGINA CELIA SILVA GRACA
REU: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. Gama, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023. Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2023, 00:00
Recebimento
26/09/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:00
Mero expediente
26/09/2023, 11:59
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:48
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:55
Publicação
30/08/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706803-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: REGINA CELIA SILVA GRACA
REU: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora. Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC). Prazo: 5 dias úteis. No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação. BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 18:24:05. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 18:28
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 18:28
Petição (Replica)
22/08/2023, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706803-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: REGINA CELIA SILVA GRACA
REU: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, as contestações apresentadas pelos requeridos são TEMPESTIVAS. Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações de IDs nº 166977902 e nº 167781070, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Gama/DF, 7 de agosto de 2023 14:53:20. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2023, 14:57
Petição (Contestação)
07/08/2023, 10:26
Petição (Contestação)
30/07/2023, 22:53
Petição (Contestação)
28/07/2023, 20:41
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 07:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))