Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708360-51.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: MARIA IVANIRA CARDOSO SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA IVANIRA CARDOSO SILVA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por um período de 2 anos ID 166588037, dos medicamentos VORICONAZOL 200 mg OU ISAVUCONAZOL 100 mg, registrados na ANVISA e não padronizados pelo SUS, IDs 165962967 e 166588008. Autos relatados na decisão ID 166010920. II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Abriu-se vista ao Ministério Público para manifestação, considerando que a parte autora já tem condições para alta médica, assim como os riscos atestados no relatório médico. Os autos foram remetidos ao NATJUS/TJDFT, para elaborar Nota Técnica. Ministério Público ID 166329808 informou que se manifestará acerca do pedido de tutela de urgência após a elaboração da Nota Técnica do NATJUS. Assim, decisão ID 166390222 determinou que após apresentação da Nota Técnica, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, com a posterior apreciação do pedido de antecipação da tutela. Petição ID 166588008 a parte autora requer a imediata apreciação da tutela de urgência em razão da necessidade de desospitalização, tendo em vista o seu diagnóstico de Leucemia Promielocítica Aguda CID C92 e Aspergilose Pulmonar – CID B44, ID 166588037. Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, os medicamentos VORICONAZOL 200 mg OU ISAVUCONAZOL 100 mg, registrados na ANVISA e não padronizados pelo SUS, na forma prescrita no receituário ID 166588037, com custo anual estimado em R$ 317.380,08, conforme Nota Técnica 1974 do NATJUS (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/1974.pdf/view). O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: “i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”. Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora). Todavia, tais circunstâncias restaram demonstradas pela parte autora. Para o diagnóstico de Aspergilose Pulmonar – CID B44, ID 166588037, nas Notas Técnicas 2201 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2201.pdf/view), 1974 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/1974.pdf/view) e 1335 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/1335.pdf/view) (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2117.pdf/view), o NATJUS manifesta-se como FAVORÁVEL à demanda. Com efeito, a parte autora juntou Relatório da CONITEC ID 166588017, que recomenda a incorporação, no SUS, do VORICONAZOL para tratamento de pacientes com aspergilose invasiva. Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo. Com efeito, conforme atestado pela médica assistente ID 166588037, há urgência no início do tratamento, sob risco de óbito. Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida. Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. ATROPELAMENTO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO.“A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, 2005)". 1 _
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora o medicamento VORICONAZOL 200 mg, nos termos da prescrição médica, PELO PRAZO INICIAL DE 03 (TRÊS) MESES. A primeira dose do medicamento deverá ser fornecida no prazo de 10 (dez) dias já computada a dobra legal. Da condição imposta para a continuidade do tratamento 1.1 _ Decorrido o prazo inicial de 03 (TRÊS) MESES, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA a existência de Nota Técnica do NATJUS para o caso em concreto classifique o tratamento como JUSTIFICADO. 1.2 _ Ademais, ainda que o NATJUS se manifeste inicialmente favorável ao tratamento, a sua continuidade também ficará vinculada a APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS MÉDICOS SEMESTRAIS, a serem elaborados pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 1.3 _ Referidos relatórios deverão ser submetidos à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar, de menor custo, dispensado pelo SUS. 2 _ Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Estado de Saúde, ou alguém com poderes para substituí-lo, para cumprimento da presente decisão. 3 _ Aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como injustificado ou justificado com ressalvas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal. 3.1.1 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 3.2 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito. II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação. Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz. No entanto, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora. Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 4 _ Dessa forma, decorrido o prazo fixado para o Secretário de Saúde, intime-se a parte autora a informar se a obrigação foi cumprida e, na hipótese negativa, anexar aos autos 03 (três) orçamentos atualizados ou declaração de validade daqueles apresentados com a inicial, com os valores do medicamento prescrito pelo médico assistente. 4.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 4.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. Da apresentação de orçamentos 5 _ Apresentados 3 orçamentos, expeça-se mandado de intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL e do SECRETÁRIO DE SAÚDE para ciência dos orçamentos, bem como para cumprimento da decisão judicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, sob pena de bloqueio do menor valor, via SISBAJUD. 5.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 5.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos. Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 6 _ Decorrido o prazo concedido ao Distrito Federal e ao Secretário de Saúde, com ou sem resposta, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 7 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos. Da não apresentação de orçamentos 8 _ A juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda. Portanto, é desnecessária a fixação de prazos. Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos. Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a autora requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 166010920. Ministério Público ID 166329808 pugnou pela intimação da parte autora para que "complemente a documentação anexada à inicial, acostando documento comprobatório da negativa de fornecimento dos fármacos vindicados, bem como esclarecendo se a prescrição médica é para o uso de Voriconazol 200 mg E Isavuconazol 100 mg ou para uso de apenas um deles, Voriconazol 200 mg OU Isavuconazol 100 mg, tendo em vista que, em que pese a prescrição médica de ambos os fármacos (ID 165962975), os relatórios médicos mencionam apenas o uso do medicamento Voriconazol 200 mg (ID 165962979)". Decisão 166390222, de 25/07/23, concedeu prazo à parte autora para prestar os esclarecimentos requeridos pelo Público, ID 166329808. Na Petição ID 166588008, de 26/07/23, a parte autora anexou novo relatório médico ID, datado de 25/07/23, com indicação para uso alternativo dos medicamentos (VORICONAZOL 200 mg OU ISAVUCONAZOL 100 mg). Ainda, juntou documento comprobatório da negativa de fornecimento do fármaco VORICONAZOL ID 166588023, tendo em vista tratar-se de “medicamento não padronizado no componente especializado da Assistência Farmacêutica, apenas para uso hospitalar”. 9 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 166010920. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed. Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072013223662700000152461231 Documento de Identificação Documento de Comprovação 23072013223696100000152461234 Procuração Procuração/Substabelecimento 23072013223721400000152461941 Carteira do SUS Anexo 23072013223744800000152461235 Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23072013223795000000152461938 Comprovação de hipossuficiencia Anexo 23072013223832700000152461936 Comprovante de residência Comprovante de Residência 23072013223863000000152461937 Relatório Médico Anexo 23072013223894300000152461943 Pedido Médico Anexo 23072013223940100000152461939 Preço Voriconazol Anexo 23072013223990400000152461940 Preço isavuconazol Anexo 23072013224016500000152461946 Decisão Decisão 23072014085517900000152462428 Decisão Decisão 23072014085517900000152462428 Certidão Certidão 23072014160636400000152467678 Decisão Decisão 23072015550326700000152486243 Decisão Decisão 23072015550326700000152486243 Decisão Decisão 23072115450185200000152499084 Decisão Decisão 23072115450185200000152499084 Certidão Certidão 23072117340974500000152631305 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072200324884100000152662190 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072201015267800000152663615 Cota; Manifestação do MPDFT 23072419311035600000152785881 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072500522011800000152802328 Decisão Decisão 23072515110636600000152841358 Decisão Decisão 23072515110636600000152841358 Ciência Manifestação do MPDFT 23072518154899600000152914294 Pedido de Reconsideração Petição 23072616095459500000153015156 Relatório Médico 25/07/2023 Anexo 23072616095498200000153015182 Negativa de fornecimento de medicamento Documento de Comprovação 23072616095531500000153015170 Nota Técnica NATJUS Documento de Comprovação 23072616095570000000153015158 Recomendações da CONITEC Anexo 23072616095607200000153015165