Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0707938-30.2023.8.07.0001.
AUTOR: ROMULO DOS SANTOS LEMES
REU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 197908074, transitou em julgado em 29/05/2024. Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte AUTORA intimada acerca do comprovante de transferência de ID 198973686. Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro (ID 198890837), e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/06/2024, 00:00
Publicação
06/06/2024, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:50
Trânsito em julgado
05/06/2024, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707938-30.2023.8.07.0001.
AUTOR: ROMULO DOS SANTOS LEMES
REU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A SENTENÇA Após o trânsito em julgado e antes do recebimento do cumprimento de sentença, o requerido compareceu espontaneamente e efetuou o depósito da quantia devida (ID. 193930147). A parte autora concordou com o valor depositado (ID197126353)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, satisfeita a obrigação, extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 526, § 3º, ambos do CPC. Sem honorários. Custas, se houver, pela parte devedora. Expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas em juízo no id. 193930150 em favor da parte credora (ID. 197126353) Tendo em vista que houve o pagamento espontâneo antes da intimação para o cumprimento voluntário da obrigação, determino a restituição das custas iniciais referentes à fase de cumprimento de sentença (id. 197126355) em favor de RAFAEL MATOS GOBIRA, com fulcro no art. 195, inc. V, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a devolução de custas, o autor deve seguir os procedimentos previstos no site: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/devolucao-de-custas/determinacao-judicial-ou-administrativa Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0707938-30.2023.8.07.0001.
AUTOR: ROMULO DOS SANTOS LEMES
REU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 197908074, transitou em julgado em 29/05/2024. Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte AUTORA intimada acerca do comprovante de transferência de ID 198973686. Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro (ID 198890837), e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/06/2024, 00:00
Publicação
06/06/2024, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:50
Trânsito em julgado
05/06/2024, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707938-30.2023.8.07.0001.
AUTOR: ROMULO DOS SANTOS LEMES
REU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A SENTENÇA Após o trânsito em julgado e antes do recebimento do cumprimento de sentença, o requerido compareceu espontaneamente e efetuou o depósito da quantia devida (ID. 193930147). A parte autora concordou com o valor depositado (ID197126353)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, satisfeita a obrigação, extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 526, § 3º, ambos do CPC. Sem honorários. Custas, se houver, pela parte devedora. Expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas em juízo no id. 193930150 em favor da parte credora (ID. 197126353) Tendo em vista que houve o pagamento espontâneo antes da intimação para o cumprimento voluntário da obrigação, determino a restituição das custas iniciais referentes à fase de cumprimento de sentença (id. 197126355) em favor de RAFAEL MATOS GOBIRA, com fulcro no art. 195, inc. V, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a devolução de custas, o autor deve seguir os procedimentos previstos no site: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/devolucao-de-custas/determinacao-judicial-ou-administrativa Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La
05/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/06/2024, 16:58
Documento
04/06/2024, 16:58
Remessa
04/06/2024, 11:04
Remessa (em diligência)
03/06/2024, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 18:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/05/2024, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 12:41
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:42
Decurso de Prazo
04/05/2024, 03:43
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 11:49
Publicação
15/04/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707938-30.2023.8.07.0001.
AUTOR: ROMULO DOS SANTOS LEMES
REU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A inicial deve atender aos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013 e aos artigos 319, inciso II, do Código de Processo Civil, e 15 da Lei 11.419/2006, mediante a qualificação completa e correta das partes. 2. Deve a parte exequente comprovar o recolhimento das custas para início da fase de cumprimento de sentença; 3. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio. As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/04/2024, 00:00
Recebimento
10/04/2024, 20:11
Emenda à Inicial
10/04/2024, 20:11
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 23:03
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:59
Decurso de Prazo
22/03/2024, 04:42
Publicação
15/03/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707938-30.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Digam as partes quanto ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal. Recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
14/03/2024, 00:00
Recebimento
12/03/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 18:01
Mero expediente
12/03/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 14:53
Recebimento
12/03/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DÍVIDA CADASTRADA EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO. SERASA LIMPA NOME. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. REGRA DO ART. 85, § 2º DO CPC. 1. A inserção de dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura ilícito ensejador de reparação por dano moral, tendo em vista que não há cobrança judicial ou inserção do nome em rol de inadimplentes. Precedentes. 2. A hipótese de aplicação do § 8º-A do artigo 85 do CPC está associada a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade prevista no § 8º do mesmo dispositivo. O § 8º-A do artigo 85 não tem aplicação quando os honorários são fixados pela regra geral do § 2º do artigo em voga. 3. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados.
16/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2023, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 13:10
Petição (Contra-razões)
07/11/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 11:44
Decurso de Prazo
10/10/2023, 11:43
Petição (Apelação)
03/10/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 21:05
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:24
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707938-30.2023.8.07.0001.
AUTOR: ROMULO DOS SANTOS LEMES
REU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios. Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade. Entendo que não assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada. Os honorários foram fixados na forma do art. 85, § 2º, do CPC, adotando-se o valor da causa como parâmetro. Não houve fixação equitativa como alega o autor. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Aguarde-se o trânsito em julgado. Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. L
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2023, 00:00
Recebimento
11/09/2023, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 11:47
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2023, 11:47
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 14:06
Petição (Contra-razões)
05/09/2023, 18:44
Recebimento
28/08/2023, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:24
Mero expediente
28/08/2023, 12:24
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 14:03
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2023, 22:12
Decurso de Prazo
21/08/2023, 11:27
Publicação
21/08/2023, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707938-30.2023.8.07.0001.
AUTOR: ROMULO DOS SANTOS LEMES
REU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A SENTENÇA RELATÓRIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por ROMULO DOS SANTOS LEMES em desfavor de NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. Narra o autor que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em razão de um débito, no valor de R$454,64, com vencimento em 2020. Assevera, contudo, que desconhece a dívida. Deste modo, postula a declaração de inexistência dos débitos descritos, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação por danos morais. A parte requerida apresentou contestação ao ID 156687154. Preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação (contrato nº. 040/05067167-6), bem como das cobranças do respectivo débito. Refutou os danos morais postulados. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica ao ID 159115305. Oportunizada a dilação probatória, o requerido postulou a expedição de ofício ao SPC/SERASA, no intuito de verificar o histórico de negativações em nome do autor (ID 160075385). A prova foi deferida pela decisão de ID 161140634. Resposta dos ofícios aos ID´s 161874554 e 167545837. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. Da preliminar de inépcia da inicial. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. Na hipótese, os argumentos apresentados pela requerida confundem-se com o próprio mérito da demanda e a peça cumpre o disposto no CPC, art. 330. Portanto, rejeito a preliminar. Da impugnação ao valor da causa. Rechaço a preliminar de impugnação ao valor da causa, vez que o valor pretendido na inicial (R$ 30.456,64) corresponde ao dano moral postulado, bem como ao valor do débito em discussão. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Da declaração de inexistência de débito. A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza típica de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido. Assim, alegada a existência da fraude, há que demonstrar a parte autora apenas a existência do contrato e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor, provando-se que este teria, de fato, contratado o serviço por ele oferecido. Tal encargo incumbe ao fornecedor do serviço, a quem se imputa o dever de carrear o contrato e provar que o consumidor, ao contrário do que alega, voluntariamente por ele se obrigou, sendo evidente a impossibilidade de se impor ao autor, que afirma, categoricamente, não ter realizado a contração, o encargo de provar fato negativo, em verdadeira prova diabólica. Não logrando a ré comprovar a existência do liame jurídico válido, apto a ensejar a responsabilidade contratual do consumidor, exsurge imperioso o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e do débito a ele jungido, posto que havidos por meio de fraude, com a consequente insubsistência de qualquer apontamento desabonador deles decorrente. À luz do Estatuto Consumerista (CDC, art. 14) o fornecedor de serviço possui responsabilidade objetiva, respondendo, pois, independentemente da verificação de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores, salvo na ocorrência de uma das cláusulas excludentes da responsabilidade do prestador de serviços, elencadas no § 3º, incisos I e II, do referido dispositivo legal.
Cuida-se de hipótese de responsabilidade fundada no próprio risco da atividade desenvolvida, que não pode ser arredada em razão de haver a fraude sido perpetrada por terceiro, em evidente situação de fortuito interno. Como assentado, a configuração da responsabilidade objetiva do fornecedor tem por alicerce a teoria do risco, que atribui àquele que exerce determinadas atividades, o risco de responder pelos danos que venham a causar ao consumidor inocente, independentemente de ter ou não atuado culposamente. Nesse contexto, torna-se dispensável qualquer tipo de valoração sobre a conduta do responsável pela fraude, ou seja, aquele que, vencendo as barreiras de segurança que devem ser mantidas pela empresa requerida, culmina por causar um dano, contentando-se o direito do consumidor com a prova do defeito do serviço prestado, hábil a causar um dano patrimonial ou moral, além do nexo de causalidade entre o gravame imposto ao consumidor inocente e o serviço defeituoso pela falta de segurança. Quadra consignar que, em consequência do ato causador do dano, exsurge a responsabilidade civil do fornecedor e, com isso, o dever de indenizar, incidente tanto nas hipóteses em que se demonstram, de forma tangível, os prejuízos materiais, quanto nas situações em que ressai malferido direito da personalidade. No caso em tela, a empresa requerida sequer acostou ao feito o contrato celebrado entre as partes, para provar a veracidade de suas alegações. Registre-se, constituir ônus atribuído aos fornecedores de serviço, sobretudo o de comunicação, o aprimoramento constante de sua segurança, não podendo se eximir de reparar os danos suportados por estes. Logo, consumada a fraude por falha na segurança do serviço prestado (art. 14, §1º, CDC), porquanto tal evento ilícito não teria ocorrido, caso não houvesse atuado de forma falha a requerida, abstendo-se de adotar as cautelas necessárias à concretização do negócio, impondo-se, portanto, o dever de reparar os danos advindos. Por conseguinte, a hipótese é de se declarar a inexistência dos débitos oriundos do contrato nº. 040050671676-39936018. Dos danos morais. Pleiteia a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em razão dos contratos fraudulentos realizados em seu nome. O dano moral somente ensejará compensação se o fato ilícito for capaz de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto. Nesse passo, é imprescindível a demonstração de violação de direitos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto. Não houve cobranças por meios vexatórios e não há informações de que a dívida esteja inscrita em cadastro de inadimplentes. Desta forma, não é cabível indenização por danos morais. Caberia ao autor demonstrar a ocorrência das ligações de forma insistentes e vexatórias, o que não ocorreu. Vale consignar que os danos morais dependem de efetiva violação à honra (subjetiva ou objetiva) para sua caracterização. Tais consternações momentâneas, inconvenientes do dia a dia, são incapazes de gerar dano moral. Por outro lado, a jurisprudência do e. TJDFT tem se firmado no sentido de que “1. A simples cobrança indevida por meio do Serasa Limpa Nome não gera dano moral in re ipsa, porquanto não configura negativação do nome do devedor” (Acórdão 1386665, 07163128020208070020, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Logo, a pretensão pela indenização por danos morais não merece prosperar. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para: a) declarar a inexistência dos débitos oriundos do contrato nº. 040050671676-39936018 e de todo e qualquer débito dele derivado e determinar, por consequência, o seu cancelamento. Em razão da sucumbência recíproca condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em relação ao requerente, suspendo a exigibilidade da cobrança, diante do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ceilândia-DF, 17 de agosto de 2023 09:21:00. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito gh
18/08/2023, 00:00
Recebimento
17/08/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:52
Procedência em Parte
17/08/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707938-30.2023.8.07.0001.
AUTOR: ROMULO DOS SANTOS LEMES
REU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. L
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/08/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/08/2023, 11:12
Recebimento
16/08/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:20
Mero expediente
16/08/2023, 10:20
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 18:21
Publicação
09/08/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707938-30.2023.8.07.0001.
AUTOR: ROMULO DOS SANTOS LEMES
REU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A DESPACHO Faculto às partes que se manifestem sobre o documento de id 167545837, no prazo de 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. L
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)