Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709821-69.2024.8.07.0003.
AUTOR: MARIA MARTA DE OLIVEIRA
REU: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO Cuida-de de AÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA MARTA DE OLIVEIRA em face de CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que está inserida na plataforma Serasa Limpa Nome referente à dívida prescrita do contrato da BRASIL TELECOM, inscrita pela requerida, no valor de R$ 351,74, vencida em 07/10/2000. Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da inscrição. No mérito, pleiteia a confirmação dos efeitos da tutela antecipada e a condenação da requerida ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. A decisão de ID 191715716 recebeu a inicial e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Citada, a requerida apresentou contestação ao ID 198762190. Em suma, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que alega ser mera gestora de cobranças. Reconhece a prescrição do débito e declara que excluiu o seu registro da plataforma de negociação, não havendo portando resistência a pretensão da autora. Assevera ainda, a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência da ação. Replica no ID 199640288, onde a autora ratifica o pedido de danos morais. Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas. É o breve relatório. Da ilegitiminade passiva. Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A legitimidade "ad causam" traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado. Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda. No caso em apreço a parte requerida se mostra legítima frente à pretensão da autora, tanto que reconheceu o direito pretedido de exclusão do nome do cadastro de inadimplentes, promovendo a retirada da anotação. Não havendo outras questões preliminares, declaro saneado o processo. Resta controvertido apenas o ponto relativo ao cabimento de indenização por danos morais frente a inclusão por longo período de tempo de dívida prescrita do cadastro de inadimplentes da plataforma Serasa. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024 até o julgamento do Tema 1264, determino a suspensão do presente processo, em conformidade com a determinação do Ministro Relator. Intimem-se as partes sobre a suspensão do processo. Prazo: 5 dias. Procedam-se às devidas anotações no sistema processual quanto à suspensão do feito. CRISTIANA TORRES GONZAGA JUÍZA DE DIREITO P
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)