Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708137-52.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA
EXECUTADO: IRENE RODRIGUES BORGES DE SOUSA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Ao ID 155363055, foi recebida a inicial. Ao ID 172932540, foi juntado acordo extrajudicial assinado por pessoa estranha à lide. Ao ID 194134450, foi deferido pedido sucessão processual. Ao ID 224218209, o processo foi suspenso em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos ao ID 216865477. Ao ID 236423875, foi deferido o pedido do exequente para pesquisa de bens em nome do cônjuge da executada, Sr. RAIMUNDO JOSE SIMAO DE SOUSA, ora terceiro interessado, tendo sido penhorado o valor de R$ 1.851,79 via SISBAJUD (ID 237161326). Devidamente intimado, o terceiro interessado peticionou ao ID 244124340. Sustenta que o título que embasa a execução foi objeto de confissão de dívida e pagamento parcial, o que torna ilegal e indevida a presente execução. Ao final, pugna pelo (i) reconhecimento da inexigibilidade dos cheques n. 900020, 900048, 900081 e 900082; (ii) a devolução imediata dos referidos cheques à executada, com baixa de sua força executiva e proibição de nova utilização; (iii) a extinção do processo de execução; (iv) a restituição dos valores bloqueados e/ou transferidos aos exequentes, a título de indébito, com atualização monetária e juros legais; (iii) a condenação do exequente a título de danos morais. A parte exequente manifestou-se ao ID 244298226, defendendo a regularidade do título que embasa a execução. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a alegação de inexigibilidade do título, fundada na suposta novação da obrigação, exige prova robusta e inequívoca da substituição da dívida originária por nova obrigação, nos termos do art. 360 do Código Civil. No caso em exame, não há demonstração inequívoca de que os acordos extrajudiciais tenham extinguido os títulos executivos originários, com substituição da obrigação; tampouco há comprovação de que o credor tenha renunciado à execução fundada nos cheques, ou que tenha havido quitação integral da obrigação. Ao contrário, os elementos indicados pela própria executada revelam, quando muito, tentativas de composição ou renegociação da dívida, o que, por si só, não extingue o título executivo, nem afasta sua exigibilidade em caso de inadimplemento. Ressalte-se, ainda, que a discussão acerca de eventual excesso de execução ou abatimento de valores não conduz à extinção do feito, mas sim ao seu prosseguimento com a correta adequação do montante devido. Posto isso, REJEITO a alegação de inexigibilidade do título executivo suscitada na petição de ID 244124340. Outrossim, nada a prover em relação ao requerimento de condenação em danos morais, tendo em vista que o rito da execução de título extrajudicial não comporta a natureza do pedido, devendo ser formulado por meio de ação própria. No mais, nos presentes autos, foi realizado bloqueio parcial do valor do débito via sistema SISBAJUD, protocolo n. 20250035582112, ID 237161326, no valor de R$ 1.851,79, em conta de titularidade do cônjuge da executada, RAIMUNDO JOSE SIMAO DE SOUSA. Não houve impugnação à penhora. Portanto, preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado ao ID 237161326 (R$ 1.851,79), acrescido de juros e correção monetária, se houver, em favor da parte exequente MIDLEJ CAPITAL. Após, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, decotados os valores levantados. Observe-se, ainda, a relação dos pagamentos já realizados em razão dos acordos. Prazo de 5 (cinco) dias. Caso haja eventual saldo remanescente, prossiga-se nos termos da decisão de ID 272703563, com a pesquisa de valores. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito