Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento em que litigam as partes acima indicadas. Para adequada compreensão do atual momento processual, registro que, no ID n. 230800281, foi consignado que o requerido ADILTON ABREU DOS SANTOS, citado pessoalmente no ID n. 204587251, quedou-se inerte, conforme DI n. 230577107, bem como foi determinado que se aguardasse o retorno do ofício ID n. 230569168. Posteriormente, no ID n. 256041035, foi determinada a intimação de JEFERSON FERREIRA GONÇALVES para que atuasse como representante legal do espólio de ELIAS JOSÉ DE ÁVILA GONÇALVES, com previsão de intimação pelo patrono, tentativa eletrônica e, se necessário, por oficial de justiça. A diligência de ID n. 269056704 certificou a intimação de JEFERSON FERREIRA GONÇALVES, em 16/03/2026, por meio de contato telefônico e envio do mandado via aplicativo de mensagens, após confirmação da identidade do destinatário. Na sequência, foi apresentada a peça de ID n. 271919538, intitulada contestação, na qual o espólio de ELIAS JOSÉ DE ÁVILA GONÇALVES, por seu representante, suscitou, em síntese: ilegitimidade passiva, ao menos quanto aos pedidos possessórios e acessórios; prejudicialidade externa em razão do processo de divórcio e partilha n. 0704437-59.2023.8.07.0004; improcedência dos pedidos autorais; indeferimento da tutela de urgência; afastamento da cobrança de taxa de ocupação/aluguel; e rejeição da tese de nulidade/anulabilidade automática do negócio jurídico. A autora, por sua vez, manifestou-se no ID n. 275493372, sustentando, em síntese, a intempestividade da contestação do espólio, a inexistência de relação jurídica material envolvendo ELIAS JOSÉ DE ÁVILA GONÇALVES, a existência de cadeia negocial indicada como Adilton → Jeferson e Jeferson → Fabrício, bem como requerendo a exclusão do espólio da lide e a aplicação do art. 80 do CPC. Relato o necessário. Decido. 1. Da peça de ID n. 271919538 Conforme certificado no ID n. 269056704, JEFERSON FERREIRA GONÇALVES foi intimado em 16/03/2026. A peça de ID n. 271919538 foi apresentada em 09/04/2026. A intimação dirigida a JEFERSON FERREIRA GONÇALVES, contudo, teve por finalidade a regularização da representação do espólio de ELIAS JOSÉ DE ÁVILA GONÇALVES no feito, diante da notícia de óbito e das deliberações anteriormente proferidas, não importando reabertura automática de prazo contestacional nem reinício da fase postulatória. Com efeito, a sucessão processual decorrente do falecimento da parte não tem, por si só, o efeito de renovar prazo de defesa já consumado, sobretudo quando a angularização processual já havia ocorrido em relação ao então requerido ELIAS JOSÉ DE ÁVILA GONÇALVES. Assim, não recebo o ID n. 271919538 como contestação apta a reabrir a fase postulatória, sem prejuízo de sua apreciação como manifestação do representante do espólio quanto às questões de ordem pública ali suscitadas, especialmente a legitimidade passiva e a regularidade subjetiva da demanda. 2. Da legitimidade passiva do espólio de Elias José de Ávila Gonçalves A controvérsia posta nos autos envolve pedido de anulação de negócio jurídico relativo a direitos sobre imóvel, além de pedidos possessórios e acessórios. Na manifestação de ID n. 275493372, a própria parte autora afirma que a cadeia negocial efetivamente discutida nos autos seria: Adilton → Jeferson, com referência ao ID n. 225458866, e Jeferson → Fabrício, com referência ao ID n. 225458860. Também sustenta que a inclusão de ELIAS JOSÉ DE ÁVILA GONÇALVES decorreu de circunstância posteriormente esclarecida, vinculada à informação de que ele teria se apresentado como proprietário perante Oficial de Justiça. De outro lado, o representante do espólio, no ID n. 271919538, igualmente sustenta a ilegitimidade passiva do espólio, ao menos quanto aos pedidos de imissão na posse, taxa de ocupação/aluguel e abstenção de venda. Embora por fundamentos não integralmente coincidentes, há convergência objetiva entre a autora e o espólio quanto à ausência de utilidade na permanência do espólio de ELIAS JOSÉ DE ÁVILA GONÇALVES no polo passivo. A legitimidade ad causam deve ser aferida a partir da relação jurídica de direito material afirmada e dos pedidos deduzidos. No caso, a conclusão ora adotada decorre da reavaliação da pertinência subjetiva à luz das manifestações posteriores, em especial do ID n. 275493372, no qual a própria autora esclarece que a cadeia negocial relevante não inclui ELIAS JOSÉ DE ÁVILA GONÇALVES. Diante dos elementos ora destacados pelas próprias partes, não se verifica, neste momento processual, utilidade na permanência do espólio no polo passivo, especialmente porque a discussão remanescente se concentra nos atos atribuídos a ADILTON ABREU DOS SANTOS, JEFERSON FERREIRA GONÇALVES e FABRICIO CARLOS SANTOS ARAUJO. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do espólio de ELIAS JOSÉ DE ÁVILA GONÇALVES e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação ao espólio de ELIAS JOSÉ DE ÁVILA GONÇALVES. Anote-se a exclusão do espólio do polo passivo. 3. Dos demais pedidos formulados no ID n. 271919538 Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio e da consequente extinção do feito em relação a ele, ficam prejudicados, quanto ao espólio, os demais requerimentos deduzidos no ID n. 271919538, inclusive os pedidos de sobrestamento do feito, improcedência dos pedidos autorais e indeferimento de tutela de urgência em relação ao contestante. Ressalto que esta decisão não resolve o mérito da demanda em relação aos demais litigantes, tampouco antecipa juízo sobre a validade ou invalidade dos negócios jurídicos discutidos nos autos. 4. Do pedido de aplicação do art. 80 do CPC A autora requer, no ID n. 275493372, a aplicação do art. 80 do CPC, ao argumento de que teria havido manobra processual e litigância de má-fé. Por ora, os elementos constantes dos autos não autorizam, de forma segura, a aplicação imediata de sanção por litigância de má-fé. A caracterização das condutas previstas no art. 80 do CPC exige demonstração objetiva e inequívoca de comportamento processual doloso, temerário ou atentatório à boa-fé processual, o que não se extrai, nesta fase, apenas das alegações formuladas na manifestação. Assim, indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, sem prejuízo de nova apreciação caso venham aos autos elementos concretos que justifiquem a medida. DECIDO Reconhecida a ilegitimidade passiva do espólio de ELIAS JOSÉ DE ÁVILA GONÇALVES e extinto o feito, sem resolução do mérito, apenas em relação a ele, deverá a Secretaria proceder às anotações necessárias no sistema, com a exclusão do espólio do polo passivo. Após a intimação das partes acerca desta decisão e decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário. Em seguida, considerando que já constam dos autos contestações, réplicas e manifestações das partes remanescentes, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, oportunidade em que serão delimitadas as questões de fato e de direito pendentes, apreciadas eventuais preliminares remanescentes e definida a necessidade de produção de provas. Intimem-se. Brasília, data do sistema. ADRIANA TAPETY Juíza de Direito