Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713762-22.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: RAFAEL ALVES QUIRINO
EXECUTADO: FELIPPE ROBERTO RIBEIRO BRUM S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL ALVES QUIRINO (ID 239011986), nos quais a parte autora sustenta haver omissão na sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes à citação do réu (art. 485, III e IV, do CPC e art. 51, §1º, da Lei 9.099/95). Aduz o embargante que teria requerido, antes da prolação da sentença, a aplicação do art. 66 da Lei 9.099/95, com a consequente remessa dos autos ao juízo comum, a fim de viabilizar a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC. Alega, assim, que a omissão no julgado deve ser sanada. Sem razão. Com efeito, o art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 deve ser interpretado em harmonia com o microssistema dos Juizados Especiais. A remessa ao juízo comum não constitui faculdade do Juizado diante da ausência de pressupostos específicos da competência, mas sim medida excepcional quando se verifica incompetência absoluta ou impossibilidade objetiva de processamento. No caso, a ausência de elementos mínimos para a citação válida do réu não configura hipótese de remessa, mas sim causa de extinção, nos termos do art. 51, §1º, I, da Lei 9.099/95. A sistemática dos Juizados é incompatível com a prática de atos complexos e onerosos, como a citação por edital, que exigem custas iniciais, recolhimento de despesas processuais e adequação ao rito comum, circunstâncias que afastam a competência deste Juízo. A jurisprudência do TJDFT é firme nesse sentido: “A ausência de dados que viabilizem a citação válida do réu impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito, não cabendo ao Juizado Especial determinar a remessa dos autos ao Juízo Comum, porquanto o microssistema da Lei 9.099/95 é incompatível com a citação por edital e com os consectários próprios do procedimento ordinário.” (Acórdão n. 1399057, 0706764-74.2021.8.07.0009, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel. Asiel Henrique de Sousa, DJE 12/11/2022). No mesmo sentido, o STJ reconhece que “a remessa ao juízo comum somente se justifica quando presente hipótese de incompetência do Juizado, não servindo como sucedâneo para suprir a inércia ou impossibilidade de localização da parte ré” (AgInt no AREsp 1.371.352/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/02/2019). Portanto, não há omissão a ser sanada, pois a matéria foi corretamente enfrentada na sentença: ausentes os requisitos para o prosseguimento válido do feito, a extinção se impunha, sem possibilidade de remessa ao juízo comum.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)