Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715831-32.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIA BARBOSA DOS SANTOS
REQUERIDO: ALINE ESTER MORAES DE OLIVEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que desde o ajuizamento da ação foram proferidas três decisões de emenda, às quais a advogada da parte autora tem se esforçado em atender. A cada decisão uma medida diferente foi determinada à parte autora, evidenciando uma possível desorganização processual, que em muito prejudica a segurança jurídica e o desenvolvimento dialético do processo conforme os princípios da cooperação, lealdade, contraditório e ampla defesa. É certo que muitas vezes o juiz deve cooperar logo no início do estabelecimento da relação processual com o objetivo de obter das partes maior clareza quanto aos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, bem como quanto à forma como pretendem demonstrar suas alegações. Ainda, cabe ao juiz desde o início do processo zelar para que o processo não siga sem a presença de seus requisitos essenciais, em especial, as condições da ação e os pressupostos processuais. Para isso, na fase de recebimento, deve analisar toda petição inicial e os documentos que a instruem e, se for o caso, determinar a emenda indicando os pontos que precisam de clareza ou correção. Não foi, todavia, o que ocorreu neste caso, e a falta de orientação clara à advogada da autora, por parte deste juízo, tem causado perplexidade no atendimento ao comando judicial. Dito isso, após a análise do que se alcançou no processo até o momento, verifico que a autora pretende liminar de despejo por falta de pagamento em contrato sem garantia, nos termos do artigo 59-IX da Lei 8.245/91 com a dispensa da caução, por considerar que os débitos em atraso ultrapassam até mesmo o valor da garantia de juízo, de que trata da lei de locações. Com efeito, ao menos em tese, a alegação da autora encontra algum respaldo e merece ser analisada com escrutínio. Não obstante, há questão preliminar a ser corrigida no processo sem a qual não se faz possível um processo válido. É que Maria Barbosa dos Santos figura como autora nesta ação de despejo exercendo em nome próprio direito alheio em situação que a legitimação extraordinária não lhe é assegurada juridicamente. Ela é procuradora do proprietário do imóvel, locador no contrato discutido nestes autos e, como tal, deve agir em juízo em nome dele. Assim, é necessário regularizar o polo ativo da ação para que conste o proprietário do imóvel, representado por Maria Barbosa, sua companheira e procuradora. Maria Barbosa não é, portanto, parte legítima nesta ação de despejo. É em nome do proprietário que Maria Barbosa deve contratar advogada, passar a procuração conferindo poderes para que ele seja representado juridicamente no processo. Então, o primeiro e essencial ponto a ser regularizado é a legitimidade ativa. Em decorrência disso, os documentos pessoais devem ser os do proprietário do imóvel, assim como a comprovação da hipossuficiência para eventual deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Assim, além da regularização do polo ativo, a parte autora deverá juntar os documentos pessoais do autor e comprovar que ele faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça (ou recolher as custas iniciais, conforme o caso). Constato ainda que os documentos juntados não estão suficientemente claros (procuração, contrato de locação). A parte autora deverá digitalizá-los e juntar adequadamente ao processo a fim de viabilizar a leitura integral do documento com clareza. Ainda, caso tenha havido notificação à locatária para pagamento ou desocupação extrajudicial, tais documentos também devem ser juntados aos autos. Para satisfazer a presente determinação de emenda, a parte autora deverá apresentar nova petição inicial, substitutiva da primeira, satisfazendo ao disposto acima, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)