Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2770615/DF (2024/0391938-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO GABRIEL DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: EVERSON DE OLIVEIRA MENDES
ADVOGADOS: ALESSANDRA CAMARANO MARTINS - DF013750
GABRIELLA GALVÃO BORGES - DF067439
AGRAVADO: WALDEMIRO FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA PEREIRA DE MORAIS SPINDULA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MARIA EUNICE MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JANDRO BARBOZA APOLINARIO - DF068753
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO GABRIEL DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE VENDA A NON DOMINO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. OBSERVÂNCIA AO ART. 355,1, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROMDO. 1. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, PORTANTO É DELE A LEGITIMIDADE PARA AFERIR SE A CAUSA JÁ ESTÁ SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA., DE MODO A FIRMAR O SEU CONVENCIMENTO SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS (CPC, ART. 370). 2. A SENTENÇA FOI PROLATADA MEDIANTE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS MOLDES PREVISTOS NO ART. 355, 1, CPC. O JUÍZO A QUO CONSIDEROU QUE OS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS ERAM SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, ANALISANDO A DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DO PROCESSO. 3. O APELANTE, QUANDO ALEGA CERCEIO DE DEFESA NESTE PARTICULAR, CARECE DE INTERESSE RECURSAL, POIS AS PROVAS NECESSÁRIAS PARA A ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DEPENDEM REALMENTE DE DOCUMENTOS, FAZENDO-SE DISPENSÁVEL A OITIVA DE QUALQUER TESTEMUNHA. 4. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, QUANDO JÁ SE ENCONTRAM NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR, É MAIS DO QUE UMA MERA FACULDADE JUDICIAL, CONSTITUINDO, PROPRIAMENTE, UM DEVER DO MAGISTRADO. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROMDO. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à controvérsia, a parte alega violação dos arts. 7º, 355, 369 e 370 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, eis que não foi oportunizada ao recorrente a produção de provas necessárias à defesa de seus direitos, oitiva testemunhal e depoimento pessoal dos réus, trazendo a seguinte argumentação: O recorrente/autor explicitou que a alienação dos direitos possessórios sobre o imóvel teria se realizado oralmente e que, mesmo tendo solicitado diversas versas, o contrato por escrito nunca foi apresentado pelos alienantes (recorridos/réus). A apresentação do referido contrato por escrito serviria apenas como uma garantia extra dos termos firmados entre as partes. Isso porque o contrato escrito não configura uma exigência legal: os negócios jurídicos (como a alienação dos direitos possessórios, pelo valor de R$ 7.500,0) não dependem de forma ou prova específica (art. 108 do CC). Destarte, o direito poderia ter sido livremente demonstrado via depoimento dos réus e via oitiva das testemunhas arroladas. No momento oportuno – ID 53029043, p. 6, o recorrente solicitou a referida prova e arrolou as testemunhas, de forma a cumprir com o disposto no art. 373, I, do CPC e provar o alegado. Não obstante o recorrente tenha cumprido a sua parte, a Juíza de Direito não oportunizou a instrução probatória e realizou o julgamento antecipado do mérito, alegando que “não há prova documental mínima para atestar os direitos do autor sobre a totalidade do imóvel descrito como.” (ID 53029289, p. 4). Condomínio Nosso Lar, Conjunto E, Lote 9, Planaltina-D Trata-se de posicionamento incoerente do magistrado, pois julgou improcedente por falta de prova, quando, ao mesmo tempo, não realizou a instrução probatória, o que prejudicou diretamente o recorrente/autor, violando o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Violou o magistrado os art. 7º e 369 do CPC[1]. Dessa feita, o magistrado ultrapassou os limites do art. 355 e 370 do CPC, pois usou [2] do seu livre convencimento motivado, mesmo quando sua aplicação ofende os direitos fundamentais do recorrente/autor (art. 5, LV, da CRFB) (fls. 431-432). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Diante disso, possível verificar que o recorrente não foi capaz de alegar qualquer propriedade, posse ou domínio sobre o imóvel e, por consequência, não demonstrada qualquer irregularidade ou invalidade dos negócios feitos em relação ao imóvel. [...] Ou seja, não há dúvidas de que o feito, de fato, já se encontrava pronto para julgamento, posto que o conjunto probatório era suficiente para o deslinde da controvérsia. O artigo art. 355 do CPC é claro ao disciplinar que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. E, acrescento que a decisão de saneamento e organização do processo ocorre, conforme descreve o art. 357 do CPC, quando não ocorrer qualquer uma das hipóteses anteriormente previstas no Capítulo X do referido normativo legal, quais sejam: extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, julgamento antecipado parcial do mérito. Assim, diferente do que alega o recorrente, já tendo a julgadora elementos suficientes para julgar antecipadamente o mérito, não precisaria proferir decisão saneadora e muito menos determinar realização de audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas. Cabe relembrar que o julgamento antecipado da lide, quando já se encontram nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, é mais do que uma mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. [...] Por fim, pontuo que não é possível verificar que a realização da audiência de instrução e julgamento seria capaz de alterar qualquer entendimento fundamentado em sentença. As provas necessárias para a análise e fundamentação das alegações dependiam realmente de documentos, fazendo-se dispensável a oitiva de qualquer testemunha. Assim, se as provas juntadas aos autos foram suficientes para firmar sua convicção acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização da audiência de instrução e julgamento (fls. 407-409). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.