Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177341/DF (2024/0392510-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: DENYS NUNES SANTOS
ADVOGADOS: DEIVISON FREIRE - DF018972
DENYS NUNES SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO061597
RECORRIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA GABRIELE DE SOUSA BISPO - DF046073
VANESSA ALMEIDA MACEDO - DF043675
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
RECORRIDO: LORENA MOURA ESCHER MARCAL
ADVOGADOS: RODRIGO MARÇAL VIEIRA E SILVA - GO031444
LORENA MOURA ESCHER MARCAL - GO028850
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
AGRAVADO: LORENA MOURA ESCHER MARCAL
ADVOGADOS: RODRIGO MARÇAL VIEIRA E SILVA - GO031444
LORENA MOURA ESCHER MARCAL - GO028850
DECISÃO Consta dos autos que Lorena Moura Escher Marcal impetrou mandado de segurança individual contra ato imputado ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e ao Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES, pleiteando a anulação da questão de n. 54 prova tipo D do concurso público para o provimento de cargos de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Atividades Econômicas e Urbanas — CARGO 103. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por maioria, concedeu parcialmente a segurança "para anular a questão 54 da prova tipo D (...), aplicada na seleção para cargo Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, código 103, Atividades Econômicas e Urbanas, assim como questão idêntica constante dos outros tipos de prova para o mesmo cargo, devendo a pontuação de tal questão ser redistribuída na forma prevista no item 13.5 do Edital de ID 46392086, reclassificando-se os candidatos". A ementa do acórdão foi sintetizada nos seguintes termos (fls. 1.218/1.219): MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE EDITAL. VIA ADEQUADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECRETÁRIO DE ESTADO E DE PRESIDENTE DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA. REJEIÇÃO. QUESTÃO OBJETIVA QUE CONTRARIA AS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. ANULAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO NA FORMA PREVISTA NO EDITAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança é via processual adequada para se impugnar questão de prova objetiva de concurso público que alegadamente viola de maneira direta o conteúdo programático contido no Edital. 1.1. Secretário de Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança, porquanto foi quem autorizou a realização do concurso público, de modo que deve fazer cumprir as disposições editalícias e corrigir eventual ilegalidade no exercício do poder de autotutela. 1.2. O Presidente da instituição contratada para organizar e realizar concurso público é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança nos termos do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei 12016, haja vista o exercício de função pública delegada. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, no Tema 485, que não cabe ao Judiciário substituir a Banca Examinadora na avaliação de questões e das respostas dos candidatos em concursos públicos, salvo na hipótese de manifesta e evidente ilegalidade, inconstitucionalidade e de flagrante violação ao edital do certame. 3. Hipótese em que questão objetiva de concurso público se afastou de maneira manifesta do Edital do certame ao cobrar conteúdo constante de enunciado de súmula revogado do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal não previsto no conteúdo programático, razão por que, de forma excepcional, deve-se anular tal questão por violação manifesta do princípio da vinculação ao Edital, devendo a pontuação a ela cominada ser distribuída na forma prevista no Edital. 4. Segurança parcialmente concedida. Diante desse desate, o candidato Denys Nunes Santos opôs embargos declaratórios como terceiro interessado (fls. 343-349), bem como Radir de Souza Ferreria (fls. 497-509), tendo o TJDFT rejeitado ambos os aclaratórios conforme ementa abaixo (fl. 955): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração na hipótese de a decisão judicial ser omissa, contraditória, obscura ou para correção de erro material. Alegada omissão e anotadas razões por que o alegado vício deve ser reconhecido, é o quanto basta para o conhecimento do recurso. 2. No entanto, a questão fático-jurídica apresentada no presente mandado de segurança foi bem examinada e resolvida (“Hipótese em que questão objetiva de concurso público se afastou de maneira manifesta do Edital do certame ao cobrar conteúdo constante de enunciado de súmula revogado do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal não previsto no conteúdo programático, razão por que, de forma excepcional, deve-se anular tal questão por violação manifesta do princípio da vinculação ao Edital, devendo a pontuação a ela cominada ser distribuída na forma prevista no Edital”), razão por que não se pode reconhecer qualquer vício sanável por via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Contra o acórdão recorrido foram também opostos embargos declaratórios pelo Distrito Federal e pelo Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (fls. 1133-1168), com pedido de efeito suspensivo, que foi indeferido. Diante desse desate, os referidos embargantes interpuseram agravo interno (fls. 1.248-1.266). A Corte Distrital, na sequência, proferiu acórdão negando provimento aos embargos de declaração e julgando prejudicado o agravo interno, nos termos abaixo (fl. 1.413): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração na hipótese de a decisão judicial ser omissa, contraditória, obscura ou para correção de erro material. 2. Hipótese em que, ao contrário do sustentado pelos embargantes, o acórdão recorrido não padece das omissões apontadas, uma vez que todas as questões ventiladas foram argumentativamente analisadas e valoradas. Na realidade, o que se observa é a tentativa dos embargantes de rejulgamento da causa, o que extrapola o alcance dos embargos de declaração. 3. Agravo interno prejudicado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Irresignado com o acórdão concessivo em parte da segurança, Denys Nunes Santos interpôs recurso especial (fls. 1.031-1.078), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Em suas razões, sustenta o recorrente que "o referido acórdão violou flagrantemente o disposto no art. 21 da Lei 12.016/2009, haja vista que criou modalidade de mandado de segurança individual, com efeitos erga omnes, o qual somente é cabível em ação mandamental coletiva". Aponta ofensa aos artigos 2º, 7º a 10, 141, 492, 503 e 506, todos do Código de Processo Civil, "tendo em vista que proferiu decisão beneficiando e prejudicando pessoas que não participaram da lide, inobservando o princípio do impulso oficial, violando o princípio do contraditório, pois aqueles candidatos prejudicados não foram chamados para integrar a lide, não observou o princípio da congruência, proferindo decisão ultra petita, ultrapassando os limites da lide, atingindo e prejudicando terceiros". Acrescenta que, "não sendo parte legítima para substituir os demais candidatos, violou o acórdão o princípio da demanda ou da iniciativa das partes, preconizado na primeira parte do art. 2.º, do Código de Processo Civil, de 2015, tendo em vista que todo o processo, o que inclui o mandado de segurança individual, começa por iniciativa da parte, não podendo o juiz, diante de direitos individuais disponíveis produzir uma decisão que atinja terceiros, beneficiando-o, sem que tenha havido uma atuação efetiva peste, sem que haja, por conseguinte, provocação". Entende que houve afronta ao princípio da congruência, destacando que "a lide estava perfeitamente delineada, tanto pela petição inicial, quanto pelos demais documentos postulatórios, não havendo nenhum pedido para que fosse concedido efeitos erga omnes à decisão, não sendo cabível ao Poder Judiciário adentrar em questão que trespasse os limites da causa de pedir e do pedido". Além disso, indica divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, "analisando questão idêntica à dos autos concluiu de forma absolutamente distinta, não concedendo a extensão dos efeitos da sentença de uma ação mandamental aos demais candidatos, haja vista os efeitos inter partes do mandado de segurança individual". Pleiteia, ao final, que "o presente recurso seja conhecido e provido, para revogar o acórdão impugnado, na parte em que ele determina que a pontuação da questão anulada judicialmente, por intermédio da presente ação mandamental individual, seja distribuída na forma prevista no Edital, para reclassificar todos os candidatos, atribuindo eficácia erga omnes ao mandado de segurança individual". Em recurso especial de fls. 1.453-1.487, interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, o Distrito Federal e o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal indicam violação dos arts. 6°, § 3°, e 22 da Lei n. 12.016/09, 8°, I, “c”, da Lei n. 11.697.08, 2°, 141, 492, 489, § 1º, IV e VI, 503, 506 e 1.022, II, do CPC, e 150, §4°, do CTN. Alegam que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não enfrentou argumentos relevantes que haviam sido levantados, como a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e, por conseguinte, da incompetência originária da Câmara para processar e julgar o mandado de segurança; a impossibilidade de concessão de efeitos ultra partes em mandado de segurança individual; e o correto enquadramento de Súmula revogada como critério de mérito da banca examinadora, para fins de incidência do Tema 485/STF. Argumentam que, a despeito da competência do Secretário para determinar a realização do concurso, "não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que questiona aspectos edilalícios relacionados às provas e questões elaboradas pela banca contratada". Afirmam que não se aplica ao caso a teoria da encampação, pois "não há como afastar a ausência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, já que a hierarquia pressupõe estrutura interna e vinculada de poder". Sustentam a impossibilidade de concessão de efeitos ultra partes em mandado de segurança individual, tratando-se de julgamento extra petita, mormente ao se considerar que não houve pedido da parte impetrante nesse sentido. Aduzem que, "no caso de manutenção do entendimento prevalente, olvidar-se-ia que todos os candidatos que realizaram a prova objetiva deveriam ter sido intimados previamente para que esses pudessem ingressar no feito e defenderem seu direito subjetivo impacto diretamente pelo acórdão objurgado, o que novamente o torna nulo de pleno direito". Concluem, nessa linha, que "não há como se afastar a nulidade acórdão embargado nulidade por inobservância do a) contraditório e ampla defesa de todos os candidatos, na qualidade de assistentes litisconsorciais; b) da ampla publicidade editalícia; c) da adstrição aos limites subjetivos do mandado de segurança individual; e) da ausência de pedido nesse sentido, em evidente decisão extra petita". Salientam que "a própria lei 12.016/09 estabelece que, mesmo nos mandados de segurança coletivos, “a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante” (art. 22), de modo que, com muito mais razão, os efeitos do acórdão proferido neste mandado de segurança individual devem ficar adstritos à parte impetrada". Ressaltam que o julgado que embasou a concessão de efeitos ultra partes, além de isolado, encontra-se superado (RMS n. 58.674/BA, DJe de 14/12/2018), citando julgado do Supremo Tribunal Federal a respeito. Apontam, por fim, a impossibilidade de revisão de critério de mérito por banca examinadora, conforme Tema 485 de repercussão geral. Requerem o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ou, alternativamente, a limitação dos efeitos da concessão da segurança à impetrante, cassando-se os efeitos ultra partes. Subsidiariamente, pedem a anulação do acórdão para determinar novo julgamento. Contrarrazões às fls. 1.526-1.537. O recurso especial de Denys Nunes Santos foi admitido na origem (fls. 1.543-1.545), enquanto o recurso especial do Distrito Federal e do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (fls. 1.547-1.549) não foi admitido por ausência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPP e com amparo nas Súmulas 5 e 7/STJ — tendo sido interposto agravo em recurso especial no qual devidamente impugnados os fundamentos para a não admissão do recurso (fls. 1.567-1.600). Em parecer de fls. 1661-1696, opina o Ministério Público Federal pelo acolhimento da preliminar de incompetência absoluta do Órgão Fracionário do TJDFT para processar e julgar o mandado de segurança. Caso não acolhida a preliminar, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do agravo em recurso especial e pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, parcial provimento do recurso especial quanto às violações alegadas aos arts. 492 e 506 do CPC. Na mesma linha, manifesta-se o Parquet às fls. 1697-1723 pelo É o relatório. Conheço do agravo em recurso especial interposto pelo Distrito Federal e pelo Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e, preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito do recurso especial de fls.. Consoante relatado, apontam os recorrentes violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, como na espécie, em que a Corte local examinou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer. Por outro lado, no que toca à legitimidade do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração Pública para figurar no polo passivo do writ, concluiu a Corte de origem que (fls. 332-333): O § 3º do artigo 6º da Lei 12016 esclarece o que se entende por autoridade coatara para fins de mandado de segurança: “ Art. 6º. [...] § 3 Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou dao qual emane a ordem para a sua prática.” De acordo com o Edital de ID 46392086, o Concurso Público para o provimento de cargo de Auditor é realizado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração Pública; e embora não tenha o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal confeccionado as provas, ordenou, via referido edital, que as mesmas fossem elaboradas e aplicadas: (...) Ademais, cabe-lhe zelar pela fiel observância do Edital por parte Banca Examinadora, de modo que, na eventualidade de alguma questão ter se apartado do conteúdo editalício, em controle a posteriori, poderia, excepcionalmente, determinar a anulação da questão no regular exercício do poder de autotutela dos atos administrativos. Por fim, referida autoridade coatora defendeu o ato ora hostilizado. Da leitura das razões do recurso especial, verifica-se que os recorrentes não refutaram todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da referida autoridade. Dessa forma, tem aplicação no caso, por analogia, a Súmula 283/STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Por outro lado, no que toca à aduzida violação dos artigos 492 e 506 do CPC, o recurso merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concedeu em parte a segurança, estendendo os efeitos da anulação da Questão n. 54 da prova tipo D aos demais candidatos do certame, nos seguintes termos (fls. 323-325): (...), a questão 54 da prova tipo D, acostada no ID 46355070, aplicada na seleção para cargo o Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, código 103, Atividades Econômicas e Urbanas, violou, de maneira flagrante, o Edital do concurso, motivo pelo qual deve ser anulada, assim como questão idêntica constante dos outros tipos de prova para o mesmo cargo. De outra parte, anulada a questão, não se pode simplesmente conferir sua pontuação ao candidato como pretende a impetrante, porquanto há regra editalícia que regula tal situação, a qual deve ser observada. Confira-se: ‘13.5 Se do exame de recursos da prova objetiva resultar anulação de questão(ões), a pontuação correspondente a cada questão que tiver o seu gabarito anulado será distribuída, proporcionalmente, entre as demais questões da prova de mesmo peso, ou seja: a) no caso de anulação de questão no bloco relativo aos Conhecimentos Gerais, a distribuição da pontuação da questão anulada será feita única e exclusivamente nas questões de conhecimentos gerais, mantendo-se a pontuação máxima permitida para esse conjunto de questões em 25,0 (vinte e cinco) pontos; b) no caso de anulação de questão no bloco relativo aos Conhecimentos Específicos, a distribuição da pontuação da questão anulada será feita única e exclusivamente nas questões de conhecimentos específicos, mantendo-se a pontuação máxima permitida para esse conjunto de questões em 70,00 (setenta) pontos’ (ID 46392086). Assim, as autoridade impetradas deverão distribuir os pontos referentes à questão anulada na forma do Edital e, a partir disso, reclassificar os candidatos. Forte nesses argumentos, rejeito as preliminares, admito o presente mandado de e, na extensão, para anular a questão segurança concedo parcialmente a segurança 54 da prova tipo D,, aplicada na seleção para cargo o acostada no ID 46355070 Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, código, assim como questão idêntica constante dos outros tipos de prova103, Atividades Econômicas e Urbanas para o mesmo cargo, devendo a pontuação de tal questão ser redistribuída na forma prevista no item 13.5 do Edital de ID 46392086, reclassificando-se os candidatos. Em complementação, no julgamento dos embargos de declaração consignou a Corte Distrital que (fls. 967-969): Diante da concessão da segurança, aplicou-se a regra editalícia, que também está prevista na Lei Distrital 4949, com vistas a redistribuição da pontuação da questão anulada e reclassificação dos candidatos, o que deveria ter sido realizado caso a autoridade coatora tivesse examinado de maneira adequada o recurso administrativo interposto pela impetrante. Tal proceder não viola qualquer regra editalícia ou legal; pelo contrário, afirma e materializa o princípio do concurso público, assegurando a todos os candidatos que dele participem de maneira isonômica. (...) Por outro lado, é certo que o mandado de segurança individual, em regra, deveria alcançar apenas a situação jurídica da impetrante. Contudo, trata-se de fase objetiva de concurso público, no qual se questiona decisão proferida em recurso administrativo no qual se postulava a anulação de uma questão da prova objetiva. Nesse panorama, inegavelmente, o reconhecimento de direito líquido e certo da impetrante, com a consequente anulação da questão da prova objetiva, alcançará os demais candidatos, o que, porém, não desqualifica a pretensão deduzida em juízo. Como já dito, no Distrito Federal há enunciado normativo constante do artigo 59 da Lei Distrito 4949, o qual foi replicado no edital do certame, pelo qual, provido recurso individual de um dos candidatos para o fim de anular questão de prova de concurso, tal decisão produz efeito irradiante, transbordando da esfera individual do candidato recorrente, alcançando todos os demais, inclusive aqueles que não recorreram, devendo a Administração Pública promover a redistribuição da pontuação da questão nos termos previstos no edital. Assim, não representa qualquer surpresa ao Distrito Federal o fato de a ação individual de um dos candidatos impactar a esfera jurídica de todos, o que não revela qualquer vício, mas afirmação do princípio da isonomia, que deve ser resguardado pela Administração Pública. Ao assim decidir, o Tribunal de origem acolheu entendimento divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, conforme exegese do art. 506 do Código de Processo Civil, "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos" (AgInt no RMS n. 76.851/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.). Com efeito, tratando-se de mandado individual no qual a impetrante pleiteou a anulação da questão 54 do certame, com a consequente elevação da sua nota, nada dispondo acerca da extensão dos efeitos de eventual concessão da segurança — que foi deferido de forma extra petita pelo TJDFT, desrespeitando a regra de eficácia inter partes das decisões judiciais, em afronta aos arts. 492 e 506 do CPC. Como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, "ao conferir eficácia erga omnes a mandado de segurança individual, o Tribunal de origem transmudou, indevidamente, a natureza da ação e, ao fazê-lo, violou a literalidade do art. 506 do CPC. Se um sujeito alega violação a seu direito líquido e certo, pleiteando a anulação judicial de ato ilícito pela via mandamental, então a decisão judicial deve surtir efeitos tão somente quanto à esfera jurídica de direitos do impetrante" (fl. 1.689). Nesse sentido, confiram-se precedentes de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte no sentido da não extensão dos efeitos de anulação judicial de questão de concurso público a terceiros não integrantes da lide: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ-2014. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS A PARTIR DE DECISÕES JUDICIAIS ALCANÇADAS POR ALGUNS CANDIDATOS DO MESMO CERTAME. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, o pedido mandamental, fundamentado no item 17.8 do edital do concurso público para a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consiste em fazer valer para todos os candidatos o reconhecimento judicial de invalidade de questões de prova objetiva que alguns candidatos, obtiveram êxito em ações judiciais individuais, pois, no entender do recorrente, a anulação de questões deveria ser aproveitada não somente aos candidatos autores das ações que transitaram em julgado, mas a todos os candidatos. 3. Todavia, verifica-se que o item 17.8 do edital do referido certame que traz a previsão editalícia de atribuição da pontuação das questões anuladas aos demais candidatos refere-se à hipótese em que acolhido de recurso pela banca examinadora, não sendo aplicável à situação em que a anulação decorre de provimento judicial obtido por terceiros, como evidenciado no caso concreto, pois, consoante o disposto no artigo 506 do CPC/2015 "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada". 4. Esta Corte, apreciando idêntica controvérsia, firmou a compreensão de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 76.226/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que indeferira pedido administrativo de aplicação do item 17.8 do edital do concurso, o qual estabelece a atribuição, a todos os candidatos, da pontuação correspondente à anulação de questão da prova objetiva. 2. O Tribunal de origem indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem análise de mérito, em razão da inobservância do prazo decadencial definido no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 3. É firme o entendimento, no âmbito deste STJ, segundo o qual o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo. 4. In casu, em 7/11/2022, o impetrante requereu administrativamente o cumprimento do disposto no item 17.8 do Edital do Concurso, que foi indeferido pela Administração em 13/11/2023. Assim, impetrado o presente mandamus em 27/2/2024, deve ser afastada a decadência reconhecida pela Corte a quo. 5. Hipótese em que, não obstante reconhecer a decadência, o Tribunal de origem avançou no mérito da controvérsia e concluiu que "a decisão judicial proferida em processos de terceiros, seja favorável ou desfavorável, somente vincula às partes da demanda, na forma do art. 506, do Código de Processo Civil". 6. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ARTIGO 506 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso público, em razão da anulação de questões da prova objetiva por outros candidatos. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança ao fundamento de que a anulação de questões na via judicial não se estende, em via de regra, aos demais candidatos, em virtude dos limites subjetivos da coisa julgada. III - Em decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso ordinário ao se reconhecer a decadência da impetração. IV - A Segunda Turma do STJ, em 11/3/2025, no julgamento do RMS n. 74.059/RJ, relativo ao mesmo concurso e à unanimidade, firmou o entendimento de que o prazo decadencial tem início com o indeferimento administrativo do pedido de extensão dos pontos decorrentes da anulação das questões da disciplina de História correspondentes aos enunciados n. 21, 22 e 24 da prova azul do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014. Afasta-se, assim, a decadência. V - No mais, apreciando caso idêntico envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de questões anuladas na via judicial no mesmo concurso, de forma unânime, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no RMS n. 74.847/RJ, da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, firmou entendimento no sentido de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos". Precedente: (AgInt no RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2025, pendente de publicação) VI - Agravo interno não provido, por fundamento diverso. (AgInt no RMS n. 74.393/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO A QUO. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir do término da vigência do concurso público, momento em que potencialmente emerge o direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental. II - A anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato. III - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 73.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 13/11/2024.) Com amparo nos fundamentos acima, deve ser provimento o recurso especial de Denys Nunes Santos em relação à alegação de ofensa aos arts. 492 e 506 do CPC. No que se refere aos demais dispositivos apontados como violados, não houve sua análise pela Corte de origem, a indicar a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Saliente-se que, de acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Além disso, em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que o recorrente não apontou em seu recurso especial qual dispositivo de lei federal teria sido interpretado de forma divergente pelo acórdão recorrido, o que determina a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e dou parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Distrito Federal e pelo Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, bem como conheço em parte e, na parte conhecida, dou provimento ao recurso especial de Denys Nunes Santos para cassar a determinação de extensão dos efeitos da anulação da questão objetiva aos demais candidatos ao concurso público para o provimento de cargos de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Atividades Econômicas e Urbanas — Cargo 103. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA