Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela em caráter antecedente ajuizada por MARCELLA CAROLINE FIGUEREDO SANTOS contra CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA, na qual a parte autora requereu tutela antecipada fundamentada em urgência, requerida em caráter antecedente, para que seja autorizada a prestar os exames antecipados para a conclusão do Curso Técnico Secretariado Escolar. Aduz que “foi nomeada em 08/03/2023 para exercer cargo de Técnico de Gestão Educacional especialidade Secretário Escolar, junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, tendo em vista que logrou aprovação em concurso público. Ocorre que a parte REQUERENTE ainda não concluiu o CURSO TÉCNICO SECRETÁRIO ESCOLAR e, por consequência, não possui o respectivo certificado de conclusão de curso, de modo que não poderá tomar posse do referido cargo de Técnico de Gestão Educacional – Secretário Escolar para qual fora nomeada. Diante disso, a parte REQUERENTE dirigiu-se à instituição de ensino Centro de Ensino Ciranda Cirandinha LTDA, ora REQUERIDA, na qual está matriculada, a fim de OBTER a ANTECIPAÇÃO das avaliações para CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO EM SECRETARIO ESCOLAR, em razão de sua aprovação no citado concurso público, com base no artigo 41, da LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇAO NACIONAL (Lei nº 9394/96), e 47 §2º do mesmo diploma legal, que permitem a abreviação do curso, caso o aluno tenha conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho e extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial. Contudo, teve seu pedido de ABREVIAÇÃO/ANTECIPAÇÃO do CURSO DE SECRETÁRIO ESCOLAR injustamente indeferido pela parte REQUERIDA, sob a fundamentação de que, apesar da parte REQUERENTE ter demonstrado estar apto a concluir o curso, ante a aprovação no concurso público e a vasta experiência profissional, não houve cumprimento da carga horária mínima necessária de 800h, nos termos da Resolução nº 2, de 15 de novembro de 2020 da CEB/CEDF. (DOC. ANEXO 3).” Decisão proferida para deferir a gratuidade da justiça à autora e o pedido de antecipação de tutela. Aditamento da inicial apresentado (ID 170954784), por meio do qual a parte autora postulou a condenação da requerida na obrigação de fazer, qual seja, a de prestar de forma antecipada os exames para a conclusão do Curso Técnico Secretariado Escolar, confirmando-se a liminar deferida. Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida. Ressalto, ademais, que “os efeitos da revelia (Art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato”(Resp 6431-RS, rel. Min Dias Trindade). Conforme preleciona Humberto Theodoro Júnior, “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz. Os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito”. Assim, os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o disposto no Artigo 344, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Com efeito, os documentos anexados na inicial evidenciam a aprovação da parte autora no concurso de analista em políticas públicas e gestão educacional – secretário escolar– bem como a convocação para entrega da documentação necessária - ID 152018342. Nesse passo, no que toca ao requisito específico do Curso de Técnico de Secretariado Escolar, cabível aplicação dos artigos 41 e 47 da LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI 9394/96), que preveem: Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. Acrescento que a requerente comprovou a realização de diversos cursos que, além da formação em curso superior de Curso de Ciências Contábeis e Licenciatura em Pedagogia - ID 152018344, o que evidencia o extraordinário aproveitamento nos estudos apto a permitir a abreviação do curso. Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABREVIAÇÃO DE CURSO TÉCNICO DE SECRETARIADO ESCOLAR. ALUNA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. IMINÊNCIA DA CONVOCAÇÃO PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), permite a abreviação da duração de curso de nível superior, em situações excepcionais, quando o aluno apresenta extraordinário aproveitamento nos estudos, circunstância demonstrada nos autos pela aprovação em concurso público. 2. Recurso provido. (Acórdão 1762322, 07110232720238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 13/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela deferida nos autos e já cumprida e julgo procedente o pedido para condenar a ré na obrigação de prestar de forma antecipada os exames para a conclusão do Curso Técnico Secretariado Escolar. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.