Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718307-66.2022.8.07.0018.
AUTOR: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
REU: MANLOG TRANSPORTES LTDA, MANLOG TRANSPORTES LTDA, THIAGO BARSAN SUZIN, MOVAH PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Dispõe o artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil que, na hipótese de parceiro eletrônico, as citações e intimações serão efetuadas preferencialmente por esse meio: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 2. Extrai-se deste dispositivo legal que a realização da citação por meio eletrônico não encerra faculdade conferida ao Juízo, mas meio que, presentes os pressupostos legais e não restando inviabilizada, prefere as demais modalidades de citação, conforme entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPOSIÇÃO PASSIVA. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. EMPRESA DE GRANDE PORTE. CITAÇÃO. MODALIDADE ELETRÔNICA. EMPRESA CADASTRADA NO SISTEMA DO TRIBUNAL (TJDFT, PORTARIAS CG Nº 160/2017 E CG Nº 140/2018). CITAÇÕES E INTIMAÇÕES. MODALIDADE ELETRÔNICA, VIA DO SISTEMA PJE. IMPOSIÇÃO LEGISLATIVA (CPC, ARTS. 246, V e §1º; e 1.051). ACESSO AOS AUTOS. CONHECIMENTO DA DECISÃO QUE EXAMINA PEDIDO DE LIMINAR DETERMINA A EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA APÓS O TERMO FINAL DO PRAZO. REVELIA. QUALIFICAÇÃO. AFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.Estabelecendo o novel estatuto processual, e, no âmbito desta Casa de Justiça, a Portaria CG nº 160/2017, parcialmente alterada pela Portaria CG nº 140/2018, a obrigatoriedade de as pessoas jurídicas promoverem seu cadastramento perante o tribunal para o recebimento de citações e intimações por meio eletrônico (CPC, art. 1.051) e, ao mesmo tempo, estabelecendo a preferência pela sua utilização (CPC, art. 246, § 1º), emerge inexorável que a realização da citação por meio eletrônico não encerra faculdade conferida ao juízo, mas meio que, presentes os pressupostos legais e não restando inviabilizada, prefere às demais modalidades de citação. (...) (Acórdão 1300418, 07088584620198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no PJe: 27/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) 3. Deste modo, o ato de citação de pessoas jurídicas cadastradas deve ser realizado exclusivamente por meio eletrônico. 4. Conforme determinado na decisão de ID 238344746,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) cite-se a ré MOVAH PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para pagamento em 15 (quinze) dias do valor cobrado acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento), na forma do artigo 701 do CPC. 5. No mesmo prazo a parte ré poderá opor embargos. 6. Esclareço que a(o) ré(u) ficará isento do pagamento das custas se adimplir a obrigação no prazo concedido. 7. Advirto que não havendo pagamento ou oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§2º do artigo 701 do CPC) e que qualquer manifestação nos autos deve se dar por meio de advogado constituído. 8. No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 9. Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 10. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6