Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0728693-69.2023.8.07.0003.
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Ação de reintegração de posse AUTOR(a): JOAO BATISTA RODRIGUES Advogado(a) do(a) Autor(a): Dr. KETLEEN LAYANNE LIMA SIQUEIRA - OAB DF60582; Dr. THIAGO JANUÁRIO DE ANDRADE - OAB DF21800-A REQUERIDO(a): ROSEMARY DE SOUSA SILVA Advogado(a) dos Requerido(a): Dr. JOSE AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS - OAB DF58382-A ATA DE AUDIÊNCIA Aos 04 de fevereiro de 2026, iniciou-se a audiência de instrução e julgamento, realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala de audiência virtual da 1ª Vara Cível de Ceilândia, nos termos da Portaria Conjunta nº 2, de 10/01/2022, do TJDFT. Presente a MMª. Juíza de Direito, Dra. Bianca Fernandes Pieratti. Realizado o pregão, a ele responderam a parte autora e sua patrona e o patrono da parte requerida. A parte requerida e suas testemunhas não compareceram. Iniciada a audiência, foi colhido depoimento da testemunha EUFLÁVIO DE OLIVEIRA GONÇALVES. O depoimento foi gravado em sistema audiovisual. Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte decisão: “A prova testemunhal é meio de prova cuja produção depende de diligência da parte que a requer. Nos termos do Código de Processo Civil, incumbe à parte que arrola testemunhas adotar as providências necessárias para assegurar sua presença em audiência, devendo comprovar nos autos, com antecedência, que a comunicação foi realizada de modo regular, o que não ocorreu no caso dos autos. A ausência injustificada das testemunhas, sem prova de intimação e sem requerimento tempestivo de intimação judicial, revela falta de diligência mínima na condução da prova. No caso, as testemunhas arroladas pela parte requerida não compareceram à audiência e não há nos autos demonstração de que tenham sido regularmente intimadas, nem requerimento prévio e oportuno para que a intimação fosse promovida pelo juízo. Assim, considera-se caracterizada a desistência tácita da prova testemunhal, por ausência de apresentação das testemunhas e inexistência de comprovação de intimação, devendo o feito prosseguir com os elementos já produzidos, em observância aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo. Quanto ao depoimento pessoal, registre-se que a pena de confissão somente pode ser aplicada quando a parte é regularmente intimada, de forma pessoal, com a cominação expressa para comparecer e depor, e, ainda assim, deixa de comparecer ou se recusa a depor, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Na hipótese, não houve intimação pessoal da requerida para prestar depoimento, de modo que não é possível extrair presunção de veracidade nem aplicar a confissão ficta, por ausência de pressuposto indispensável à cominação legal. Registre-se que a parte requerida compareceu ao ato às 16h11 minutos, após o 32 minutos do início do ato e após a oitiva da testemunha da parte autora. Declaro encerrada a instrução probatória. Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para as partes apresentarem alegações finais, a começar pela parte autora. Transcorrido os prazos, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para julgamento.” Encerrou-se a presente audiência, lavrado e revisado o presente termo pelo magistrado e pelos advogados participantes. Em razão da realização por videoconferência, foi dispensada a assinatura do termo. Nada mais havendo, encerrou-se. Eu, Maria Paula B. Barbosa, a digitei.