Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725431-54.2022.8.07.0001.
AUTOR: GERLANE DOS SANTOS
REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, inclusive com a inversão dos polos. Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 9.330,36. Inclua-se o nome do(a)(s) advogado(a)(s) no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias. Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO. Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso. Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação. No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse. Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC. A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725431-54.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: GERLANE DOS SANTOS RECORRIDA: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO FORMULADO EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. FALTA DE PROVAS. 1. O pedido subsidiário de rescisão contratual por desistência do comprador, com limitação das multas previstas no contrato, não está incluído no pleito de rescisão por descumprimento do vendedor, fundando-se em causa jurídica distinta. Inovação recursal configurada. Apelação não conhecida, no ponto. 2. O investidor ocasional pode ser considerado consumidor, por força da teoria do finalismo aprofundado. Não está dispensado, contudo, da produção da prova da primeira aparência de suas alegações. 3. Prova dos autos que indica a conclusão da construção no prazo contratual, bem como a disponibilização para fruição da unidade autônoma adquirida pela apelante, que dela inclusive já fez uso. 4. Apelação parcialmente conhecida. No ponto conhecido, apelação desprovida. A recorrente alega violação aos artigos 926 e 927, ambos do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o TJDFT julgou casos idênticos ao da presente demanda de forma diversa. Aduz que o atraso na entrega do imóvel gerou descumprimento contratual por parte da recorrida. Ressalta que se trata de relação de consumo, devendo haver a inversão do ônus da prova em favor da insurgente. Por fim, requer a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos com juros e correções devidos. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do TJDFT, a fim de demonstrá-lo. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 926 e 927, ambos do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Ademais, descabe dar curso ao inconformismo no que tange ao apontado dissídio interpretativo com paradigmas deste Tribunal de Justiça, apois a Corte Superior já decidiu que “a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula N. 13 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.126.028/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020