Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725773-31.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUIZA FREITAS DE ARAUJO
REU: HVS HOSPITAL VETERINARIO SOBRADINHO LTDA, NICOLLY MIRIA SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cognitiva ajuizada por LUIZA FREITAS DE ARAUJO contra HVS HOSPITAL VETERINARIO SOBRADINHO LTDA. e NICOLLY MIRIA SOUZA. A petição inicial relata que a autora, tutora de uma cadela da raça American Bully chamada Tuca, buscou atendimento de emergência na clínica ré em razão de dificuldade para urinar. Após exames preliminares, a veterinária responsável, NICOLLY, indicou a realização de sondagem uretral mediante sedação. Logo após o procedimento, a filhote veio a óbito por parada cardiorrespiratória. A autora afirma que não foi informada sobre riscos, tampouco assinou termo de consentimento, e que a clínica devolveu apenas parte do valor pago. Inconformada, solicitou necropsia na Universidade de Brasília, cujo laudo apontou asfixia decorrente de aprisionamento da epiglote por prolongamento de palato mole (insuficiência respiratória), compatível com falhas no manejo anestésico. Sustenta que houve uma sequência de erros médicos, incluindo ausência de exames pré-anestésicos antes do procedimento, uso inadequado de fármacos em animal braquicefálico, falta de anestesista, omissão de cuidados essenciais e descrição inconsistente do procedimento no relatório fornecido. Alega responsabilidade objetiva da clínica e subjetiva da veterinária, por imperícia, imprudência e negligência. Requer indenização por danos materiais, correspondentes ao valor pago pela aquisição da filhote, despesas com transporte, custos clínicos e gastos com necropsia, totalizando R$ 15.850,00, bem como indenização por danos morais no mesmo valor, além de inversão do ônus da prova e condenação das rés ao pagamento de custas e honorários. Infrutífera a tentativa de conciliação prévia – ID 172581314. O Hospital Veterinário Pet Star contesta a ação (ID 174865150) alegando que não houve erro médico na assistência prestada à cadela Tuca. A defesa sustenta que a paciente era um cão braquicefálico (American Bully) com predisposição congênita à síndrome braquicefálica, que inclui prolongamento do palato mole, condição confirmada pela necropsia como causa da morte por insuficiência respiratória. Argumenta-se que a tutora demorou a buscar atendimento, já que o animal apresentava sintomas há quatro dias, e que o procedimento de sondagem uretral foi necessário e realizado com sedação adequada, seguindo protocolos veterinários estabelecidos. O hospital afirma que cumpriu sua obrigação de meio, não de resultado, e que o óbito decorreu de complicações inerentes ao estado de saúde do animal e não por negligência, imprudência ou imperícia. Já a médica veterinária Nicolly, em contestação separada (ID 174928756), também nega qualquer culpa e alega ilegitimidade passiva, pois atuava como preposta do hospital, devendo a ação ser direcionada apenas contra a clínica. Ela defende que a petição inicial é inepta por falta de prova técnica que demonstre erro médico ou nexo causal. Nicolly detalha que o protocolo de sedação utilizado estava dentro dos parâmetros seguros e que as dosagens dos fármacos foram apropriadas, apresentando cálculos que indicam até mesmo subdosagem em alguns casos. Ela enfatiza que a obrigação do médico veterinário é de meio, não de resultado, e que a morte da paciente foi uma fatalidade relacionada à sua condição braquicefálica e ao estresse prévio, não à conduta profissional. Ambas as contestações rejeitam os pedidos de indenização por danos materiais, argumentando que os comprovantes de pagamento apresentados pela autora são insuficientes, pois estão em nome de terceiros e não comprovam a origem dos gastos alegados. Também impugnam o dano moral, sustentando que não houve conduta culposa e que a autora não demonstrou abalo significativo, citando até mesmo postagens em redes sociais que mostrariam sua vida normal logo após o ocorrido. Por fim, as defesas requerem a distribuição dinâmica do ônus da prova, a produção de prova pericial e testemunhal, e o julgamento improcedente da ação, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A veterinária ainda pede a concessão de justiça gratuita, alegando situação de desemprego e hipossuficiência financeira. Em réplica, a autora reafirma que os réus agiram com negligência, imperícia e violação do dever de informação, especialmente ao realizarem procedimento de sedação sem autorização prévia, sem a assinatura do termo de consentimento informado e sem adotar os cuidados necessários para um cão braquicefálico, o que resultou na morte do animal por asfixia. Em decisão de saneamento e organização do processo, este juízo afastou as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial (a cargo do hospital) e testemunhal, além de estabelecer prazos para apresentação de quesitos e documentos. Posteriormente, ambas as rés opuseram embargos de declaração. O juízo acolheu os embargos da primeira ré para esclarecer que o pedido de prova técnica simplificada foi indeferido devido à complexidade da matéria, que exigia exame pericial completo. Quanto aos embargos da segunda ré, o juiz acolheu parcialmente, para determinar que a autora comprove a legalidade da juntada de documentos em réplica (sob pena de desentranhamento) e retificou um erro material na decisão anterior, determinando que todas as partes (autora e rés) fossem intimadas para apresentação de quesitos. Por fim, diante da inércia da parte ré (hospital veterinário) em comprovar o recolhimento dos honorários do perito nomeado, o juiz considerou configurada a desistência da prova pericial, declarou preclusa a fase de instrução e determinou a conclusão dos autos para sentença. É a síntese relevante da marcha processual. Fundamento e decido. As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora, aos quais me reporto. A referida decisão, inclusive, preconizou que as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) incidem no caso em apreço, em razão do comando normativo de seus art. 2º e 3º, devendo a demanda ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo. I. Da Responsabilidade da Ré Hospital Veterinário (HVS Hospital Veterinário Sobradinho LTDA.) Aplicando-se o regime jurídico consumerista, conforme determinado, a responsabilidade da clínica veterinária é objetiva, nos termos do caput do art. 14 do CDC, dependendo da demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo causal. Na decisão de saneamento, fixou-se como ponto controvertido "a existência de defeito na prestação de serviços da ré, entendido este de modo amplo", e determinou-se que "O ônus da prova é do fornecedor de serviços, ou seja, da parte requerida que deve comprovar que não houve falha na prestação de serviços". A primeira ré, contudo, não apenas deixou de produzir a prova que lhe era favorável (a perícia que requereu), como também, ao não custear os honorários do perito nomeado, configurou inequívoca desistência da produção desta prova. Diante da inversão do ônus da prova que lhe fora imposta, sua conduta processual equivale à não comprovação do fato que lhe incumbia demonstrar, ou seja, a inexistência de defeito no serviço. Ocorre que os elementos já constantes dos autos, analisados à luz da postura omissiva da ré, são suficientes para caracterizar a falha na prestação do serviço. O artigo 6º, inciso III, do CDC assegura ao consumidor a informação adequada e clara sobre os riscos dos serviços. A Resolução CFMV nº 1.321/2020, em seu art. 10, §1º, estabelece que a prática de procedimentos anestésicos está condicionada à prévia apresentação de termo de consentimento e à correspondente assinatura do responsável pelo animal. É incontroverso nos autos que a autora não assinou termo de consentimento específico para o procedimento de sedação realizado. A tentativa da ré de demonstrar o fornecimento de informações através de imagens de câmera foi contundentemente impugnada pela autora, que demonstrou a incompatibilidade dos horários. Diante da controvérsia e da ausência de prova robusta pela ré que comprove o adequado esclarecimento prévio, resta caracterizada a violação do dever de informação, que por si só constitui defeito na prestação do serviço nos moldes do art. 14 do CDC. Ademais, a própria conduta da ré em devolver parcialmente os valores pagos e o resultado final trágico e inesperado para um procedimento apresentado como de rotina reforçam a conclusão de que o serviço prestado não ofereceu a segurança que dele razoavelmente se esperava. O nexo causal entre esse defeito (falha informacional/violação do protocolo de consentimento) e o dano (morte do animal e consequentes prejuízos) é evidente. A privação do direito de autodeterminação da tutora, de decidir de forma informada sobre a realização de um procedimento com riscos, está diretamente ligada ao evento danoso que se concretizou. Quanto aos danos materiais, o conjunto documental formado pelos comprovantes de transferência, conversas que tratam da aquisição e transporte do animal, e a declaração do Sr. Arthur Franshoart Azeredo Santos autorizando a autora a pleitear os valores, constitui prova suficiente e robusta do desembolso realizado. A alegação genérica das rés de que os documentos são insuficientes não se sustenta, especialmente diante de sua inércia probatória. Assim, fixo o dano material no valor integral de R$ 15.850,00 (quinze mil oitocentos e cinquenta reais). Configurado está também o dano moral. A perda traumática e súbita de um animal de estimação, integrante do núcleo familiar afetivo, em circunstâncias que sugerem falha no cuidado que lhe foi confiado, gora sofrimento e abalo psíquico que ultrapassam a mera irritação ou aborrecimento cotidiano. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, em consonância com a jurisprudência dominante em casos análogos, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. II. Da Responsabilidade da Ré Médica Veterinária (Nicolly Miria Souza) Conforme também fixado na decisão saneadora, aplica-se à segunda ré o disposto no art. 14, §4º, do CDC, em diálogo com os arts. 186 e 951 do Código Civil - CC, caracterizando responsabilidade civil subjetiva. A decisão igualmente inverteu o ônus da prova quanto ao ponto controvertido que lhe dizia respeito: "Se houve negligência, imprudência ou imperícia na realização dos procedimentos por parte da médica veterinária", atribuindo-lhe o ônus de provar a inexistência de culpa. Ao contrário da primeira ré, a profissional, em sua defesa, apresentou elementos concretos para descaracterizar a alegada imperícia. Forneceu cálculos detalhados de dosagem, demonstrando, por exemplo, que utilizou dose de acepromazina inferior à mínima recomendada pela literatura técnica citada. Fundamentou a necessidade clínica do procedimento com sedação diante do quadro de retenção urinária e hematúria, citando manuais da especialidade. Listou os fármacos utilizados, todos correntes na prática veterinária, e descreveu a sequência do procedimento de forma técnica e coerente. Esses elementos, conquanto não decorram de uma perícia judicial, constituem prova idônea e específica produzida pela ré no exercício de seu ônus probatório. Colocam em dúvida a alegação genérica de imperícia. De outro lado, a prova produzida pela autora, embora verossímil, não é tecnicamente conclusiva para atribuir culpa à profissional. O laudo necroscópico é descritivo da causa mortis, mas não emite juízo sobre a conduta profissional, não afirmando que o desfecho decorreu de erro no manejo, na dosagem ou na técnica. A ausência do termo de consentimento, por si só, conforme jurisprudência citada nos autos, constitui falha formal, mas não se equipara à demonstração técnica de negligência, imprudência ou imperícia na execução do ato médico. Diante deste quadro, entendo que a segunda ré cumpriu o ônus probatório que lhe foi atribuído pela inversão, fornecendo explicações técnicas plausíveis e documentadas para sua conduta. Em um caso de alta complexidade técnica, onde a autora alegou imperícia mas não logrou comprovar, através de prova técnica especializada, um desvio concreto do padrão profissional, e onde a ré apresentou contra-argumentos técnicos mínimos e idôneos, impõe-se o reconhecimento de que não há nos autos elementos suficientes para configurar a culpa da profissional. A tragédia ocorrida, portanto, permanece no campo do risco inerente ao procedimento ou de fatalidade relacionada à condição braquicefálica pré-existente do animal, não podendo ser imputada a um erro técnico comprovado da médica veterinária. Por consequência, julgo improcedentes os pedidos em face da ré Nicolly Miria Souza. Gizadas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, apenas em relação à ré HVS HOSPITAL VETERINÁRIO SOBRADINHO LTDA., para: a) condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora no valor de R$ 15.850,00 (quinze mil oitocentos e cinquenta reais), correspondente ao total comprovado nos autos, abrangendo a aquisição da cadela, transporte, despesas clínicas e o valor despendido com o exame necroscópico realizado na Universidade de Brasília, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora legal a partir da citação; b) condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora legal desde a citação. Julgo, ainda, improcedentes os pedidos formulados em face da corré NICOLLY MIRIA SOUZA, em razão da ausência de comprovação de culpa necessária à configuração de responsabilidade subjetiva da profissional. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, a parte autora ficará responsável por 20% (vinte por cento) das custas processuais e a parte ré, a pessoa jurídica, por 80% (oitenta por cento). Condeno o Hospital Veterinário ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da corré NICOLLY MIRIA SOUZA. No entanto, considerando a natureza subjetiva da responsabilidade atribuída à profissional – cuja absolvição decorreu da insuficiência de prova técnica quanto à culpa, e não de qualquer ato gravoso da autora –, bem como o sofrimento já experimentado pela autora com a perda de seu animal de estimação e o fato de a presente demanda ter sido o meio adequado para apurar responsabilidades, fixo os honorários, por equidade (art. 85, §8º, Código de Processo Civil), no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suficiente para atender à função indenizatória da verba sem impor ônus desproporcional. Certificado o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, arquive-se em definitivo. Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5