Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739457-57.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARICE MARCELINO DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: CAMPANATE E MATOS ADVOGADOS
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora pessoalmente, por Oficial de Justiça, para: a) satisfazer a obrigação determinada na sentença de ID 219854894, de suspender as parcelas vincendas debitadas do benefício previdenciário da autora e restabelecendo-se as consignações das parcelas restantes no valor de R$ 1.426,27 (mil e quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, § 1º do CPC; b) efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 24036581, acrescido juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC. Fica a parte devedora advertida de que, transcorridos os prazos acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Em caso de inércia em relação à obrigação de fazer, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas da executada ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. E, acaso haja o transcurso “in albis” para o executado relativamente à obrigação de pagar, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), deverá a exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento). Após, a conclusão deverá ser renovada para início dos atos expropriatórios, na forma do § 3º do art. 523 e § 6º do art. 525 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 14:49:47. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito