Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734066-81.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ESPINDOLA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução, fundada na cobrança de duplicatas comerciais, entre CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e COMERCIAL DE ALIMENTOS ESPINDOLA LTDA. Houve penhora parcialmente frutífera junto ao SISBAJUD, em 17/04/2024 (id. 193600435). A parte exequente pleiteou o arquivamento do processo, tendo em vista não ter mais bens a indicar (id. 200162076). Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino o retorno do processo ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente, que somente será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC). Destaco que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez. Dê-se ciência, prazo: 2 (dois) dias. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. L