Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748629-12.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA
EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o ofício de ID 243340432, eis que não há crédito a ser liberado para satisfazer a segunda penhora efetivada no rosto dos autos, deferida em desfavor de CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA no proc. 0714988-89.2023.8.07.0007, conforme sentença proferida sob ID 243023025 - Pág. 1, parágrafo sétimo. À Secretaria para que cumpra de imediato as duas determinações de transferência, realizadas sob ID 243023025 - Pág. 1, parágrafo sexto e sétimo. Após, oficie-se à 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga (processo 0703464- 61.2024.8.07.0007 e processo 0714988-89.2023.8.07.0007) informando quanto à transferência efetivada para os autos nº 0703464- 61.2024.8.07.0007 e quanto à extinção do presente feito. Confiro força de ofício ao presente ato. Encaminhe-se, instruindo-se com cópia da sentença de ID 243023025 e comprovante de transferência. Cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se, conforme ID 243420419. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748629-12.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA
EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o ofício de ID 243340432, eis que não há crédito a ser liberado para satisfazer a segunda penhora efetivada no rosto dos autos, deferida em desfavor de CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA no proc. 0714988-89.2023.8.07.0007, conforme sentença proferida sob ID 243023025 - Pág. 1, parágrafo sétimo. À Secretaria para que cumpra de imediato as duas determinações de transferência, realizadas sob ID 243023025 - Pág. 1, parágrafo sexto e sétimo. Após, oficie-se à 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga (processo 0703464- 61.2024.8.07.0007 e processo 0714988-89.2023.8.07.0007) informando quanto à transferência efetivada para os autos nº 0703464- 61.2024.8.07.0007 e quanto à extinção do presente feito. Confiro força de ofício ao presente ato. Encaminhe-se, instruindo-se com cópia da sentença de ID 243023025 e comprovante de transferência. Cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se, conforme ID 243420419. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/08/2025, 00:00
Recebimento
04/08/2025, 15:42
Outras Decisões
04/08/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 13:28
Remessa (em diligência)
28/07/2025, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Considerando que os valores penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 5.037,89 e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: 051.404.341-56, utilizando a chave PIX/CPF respectiva. Considerando aprimeira penhora no rosto dos autos em desfavor do exequenteCLAYTON JOSE SOUTO TABOSA e que o valor apurado em favor do do referido credor nos presentes autos não é suficiente para abarcar ambos os créditos, promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 5.037,88 e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, para a conta bancária vinculada aos autos nº0703464-61.2024.8.07.0007em trâmite 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga. Cumprida a determinação, comunique-se. Oficie-se à 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga (processo 0703464-61.2024.8.07.0007eprocesso 0714988-89.2023.8.07.0007) informando quanto à transferência efetivada e quanto à extinção do presente feito. Confiro força de ofício ao presente ato. Encaminhe-se. Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo. Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos. Autorizo, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo. Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
21/07/2025, 00:00
Documento (Ofício)
18/07/2025, 21:31
Recebimento
18/07/2025, 12:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/07/2025, 12:55
Documento
14/07/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 13:04
Remessa (em diligência)
04/07/2025, 12:27
Documento (Certidão)
04/07/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:23
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:22
Publicação
25/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748629-12.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA
EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores inclusive petição de ID 235826380. O feito pende de liberação do valor constrito sob ID 230445549 (R$101,85) e a consulta ao sistema SISBAJUD restou frutífera (R$ 9.973,92), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome do cônjuge da parte executada, EDUARDA LOPES PINHEIRO DO VALE, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB, bem como o desbloqueio do valor excedente (doc. anexo). Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária. Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC. Deixo de intimar o cônjuge da parte executada, EDUARDA LOPES PINHEIRO DO VALE, para se manifestar acerca da penhora realizada, pois concordou com a mencionada constrição sob ID 239607067. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. Após, certifique-se sobre os valores disponíveis nos autos, promovendo-se a juntada do extrato detalhado das contas judiciais vinculadas ao presente feito e voltem os autos conclusos. Sem prejuízo, considerando-se as 2 penhoras no rosto dos autos em desfavor do exequente CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA, oficie-se imediatamente à 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga solicitando informações sobre o valor do crédito atualizado, perseguido nos autos nº 0703464-61.2024.8.07.0007 e 0714988-89.2023.8.07.0007. Confiro força de ofício à presente decisão. Encaminhe-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
24/06/2025, 00:00
Recebimento
23/06/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:14
Documento
06/06/2025, 10:18
Remessa (em diligência)
05/06/2025, 11:58
Recebimento
03/06/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 09:26
Remessa (em diligência)
19/05/2025, 09:35
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0748629-12.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA
EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado na decisão anterior,
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2025 17:06:19 NATALIA PALMEIRA RIBEIRO
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 17:07
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748629-12.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA
EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi baixa no cadastro do sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores. A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 101,85), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo). Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária. Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC. Em atenção ao pedido de ID 225630609, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir. Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. Oportunamente, observe-se a penhora no rosto dos autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
27/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 12:51
Outras Decisões
26/03/2025, 12:51
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 09:13
Documento
18/02/2025, 09:19
Remessa (em diligência)
17/02/2025, 23:21
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:07
Recebimento
11/02/2025, 19:24
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 07:42
Remessa (em diligência)
05/02/2025, 18:13
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:19
Publicação
22/01/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:40
Documento (Certidão)
14/01/2025, 14:50
Documento
14/01/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748629-12.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA
EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA DESPACHO A planilha apresentada pelo exequente MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA não cumpre as determinações anteriores, pois não é possível verificar a evolução do débito. Assim, intimem-se os exequentes para apresentarem planilha atualizada e detalhada dos seus créditos remanescentes. Para tal finalidade, deverão atualizar o valor do débito até a data do(s) bloqueio(s)/depósito(s), promover a subtração dos valores penhorados/depositados, e atualizar o débito remanescente. Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/01/2025, 00:00
Recebimento
10/01/2025, 14:33
Mero expediente
10/01/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 19:19
Remessa (em diligência)
12/12/2024, 10:03
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 18:03
Publicação
03/12/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748629-12.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA
EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora no rosto dos autos de ID 212445351 e 212445352, determinada pelo juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga (proc. 0703464-61.2024.8.07.0007) em desfavor do exequente CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA é para garantia da dívida de R$.052,33 (seis mil e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos), atualizada até 28/05/2024 e o exequente CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA já foi intimado sobre tal penhora. Ciente da 2ª penhora no rosto dos autos em desfavor de CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA, de ID 215564062, determinada também pelo juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga (proc. 0714988-89.2023.8.07.0007) em desfavor do exequente CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA para garantia da dívida de R$ 2.369,67 (dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), atualizada até 11/10/2024. Anote-se e observe-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA para que tenha ciência da segunda penhora havida no rosto dos presentes autos em seu desfavor, ciente de que eventual impugnação deverá ser endereçada ao juízo que ordenou a constrição. Ciente do julgamento dos EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL nº 0744566-36.2024.8.07.0016, acostado sob ID 214319608 que declarou a perda superveniente do interesse de agir, em relação ao pedido de desbloqueio de valores, e julgou improcedente a pretensão deduzida pelo cônjuge da parte executada, quanto ao pedido de revogação das penhoras. Verifico que foi revertido em favor de cada um dos exequentes os valores de R$ 5.447,01 e R$ 750,00 a serem debitados do crédito exequendo devido à cada credor (R$ 10.894,01) nas respectivas datas de penhora/depósito e que há crédito remanescente a ser perseguido. Entretanto, a planilha apresentada por MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA sob ID 216690808 encontra-se incorreta, eis que não faz o decote do valor de R$ 750,00 e não comprova a evolução do crédito exequendo. Assim, intime-se o credor MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA para apresentar a planilha atualizada do crédito exequendo remanescente em seu favor, de forma detalhada, com os decotes dos valores adimplidos (R$ 5.447,01 e R$ 750,00 ) nas respectivas datas de contrição/depósito, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
02/12/2024, 00:00
Recebimento
29/11/2024, 13:28
Outras Decisões
29/11/2024, 13:28
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 12:15
Remessa (em diligência)
12/11/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 17:11
Decurso de Prazo
06/11/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 22:48
Publicação
26/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 12:31
Documento (Ofício)
24/10/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748629-12.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA
EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial referente à honorários advocatícios contratuais devidos na proporção de 50% para cada exequente. Nada a prover sobre o pedido de CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA sob ID 211266303 - Pág. 424, eis que a determinação de transferência de valores para conta judicial vinculada ao processo de nº 0706603-78.2020.8.07.0001 da 10ª Vara Cível de Brasília foi cumprida, conforme comprovantes de ID 206809337 - Pág. 397 (R$ 757,79 em 07/08/2024) e 209435831 - Pág. 421 (R$ 5.523,59 em 29/08/2024). Ciente da penhora no rosto dos autos de ID 212445351 e 212445352, determinada pelo juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga (proc. 0703464-61.2024.8.07.0007) em desfavor do exequente CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA para garantia da dívida de R$ 6.052,33 (seis mil e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos), atualizada até 28/05/2024. Anote-se e observe-se. Intime-se CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA para que tenha ciência da penhora havida no rosto dos presentes autos, ciente de que eventual impugnação deverá ser endereçada ao juízo que ordenou a constrição. Verifico que foi revertido em favor de cada um dos exequentes os valores de R$ 5.447,01 e R$ 750,00 a serem debitados do crédito exequendo nas respectivas datas de penhora/depósito e que há crédito remanescente a ser perseguido. A planilha apresentada por MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA sob ID 213057866 - Pág. 439 encontra-se incorreta, eis que abrange crédito do outro exequente, aplica juros sobre valor que já sofreu tal incidência e não comprova a evolução do crédito exequendo, com os decotes dos valores adimplidos nas respectivas datas de contrição/depósito. Assim, intimem-se os exequentes para apresentarem planilha atualizada e detalhada dos seus créditos remanescentes, com o decote dos valores penhorados/depositados nas respectivas datas de contrição/depósito, bem como indicar a medida constritiva que visa ver deferida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito em seu favor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
24/10/2024, 00:00
Recebimento
23/10/2024, 13:54
Outras Decisões
23/10/2024, 13:54
Documento (Certidão)
12/10/2024, 19:02
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 09:15
Remessa (em diligência)
08/10/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 19:25
Documento (Ofício)
26/09/2024, 12:19
Publicação
24/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0748629-12.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA
EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão de ID 211224512, o exequente fica intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, "promover andamento ao feito, informando o valor do crédito exequendo remanescente em seu favor, instruindo-se com a planilha atualizada e detalhada do mesmo, observando-se a necessidade de decotar os valores depositados/ penhorados na respectiva data de depósito/bloqueio". BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 13:18:52.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 13:20
Documento (Certidão)
20/09/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 18:19
Recebimento
16/09/2024, 17:23
Outras Decisões
16/09/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 10:11
Remessa (em diligência)
30/08/2024, 15:37
Documento
30/08/2024, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2024, 13:08
Documento (Certidão)
22/08/2024, 13:03
Documento
22/08/2024, 13:03
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2024, 16:01
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:01
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:53
Publicação
20/08/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:39
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748629-12.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA
EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se sobre a resposta à determinação de transferência para a conta bancária vinculada aos autos do Processo nº 0706603-78.2020.8.07.0001 em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília/DF de ID 207218441 e, em caso negativo, oficie ao BRB determinando apresentação do respectivo comprovante de transferência. Considerando que não foi gerado o comprovante de transferência em favor de EDUARDA LOPES PINHEIRO DO VALE (ID 207456226) pelo Bankjus, à Secretaria para que oficie ao BRB determinando o encaminhamento do respectivo comprovante. O feito pende de cumprimento da determinação de liberação exarada sob ID 204698165 em favor de MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA. Por oportuno, informo à parte exequente que a transferência por PIX só é possível quando a chave é o CPF ou CNPJ. Assim, promova-se a transferência de R$ 5.447,00, com os acréscimos legais, em favor de MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, CPF: 051.404.341-56, Banco: Itaú, Agência: 6244, Conta corrente: 38980-2. Caso o credor MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA tenha interesse em receber seu crédito em sua conta bancária junto ao Banco Inter onde tem chave PIX/CPF habilitada, autorizo a respectiva liberação, independentemente de nova conclusão. Caso a determinação de liberação seja rejeitada, cumpra-se por alvará eletrônico. Cumprida todas as determinações, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 16:13
Recebimento
16/08/2024, 15:11
Outras Decisões
16/08/2024, 15:11
Publicação
16/08/2024, 02:21
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 18:49
Remessa (em diligência)
15/08/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:35
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748629-12.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA
EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias. Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ). BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 19:31:27.
Certidão - Número do 1º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/08/2024, 15:47
Documento (Certidão)
13/08/2024, 19:33
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2024, 13:26
Documento
07/08/2024, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 19:35
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 04:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:14
Publicação
26/07/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748629-12.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, AGATHA MIRANDA DE SOUZA
EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial referente à honorários advocatícios contratuais que pende de liberação do valor de R$ 21.788,02, de apreciação dos pedidos de ID 201566921, 202398161 e do ofício de ID 203806581, bem como de apuração do crédito exequendo remanescente. Considerando-se a renúncia de AGATHA MIRANDA DE SOUZA, sobre a sua quota-parte que equivale a 50% do crédito exequendo, homologada sob ID 198882698, e em atenção à informação de ID 203806581, promovo a sucessão processual de AGATHA MIRANDA DE SOUZA por CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA, CPF: 947.149.671-34, representado pelo advogado JADSON LOURENÇO OLIVEIRA, OAB/DF nº 62.051, pois se trata de hipótese de sub-rogação, em razão da penhora no rosto dos autos (art. 778, IV e §2º do CPC). Retifiquem-se os cadastramentos. Indefiro o pedido de ID 202398161, realizado por terceiro estranho à lide, que se apresenta como ex-cônjuge e credora de CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA, eis que se trata de pedido autônomo a ser requerido em ação própria. Defiro parcialmente o pedido da parte executada sob ID 201566921 para manter o indeferimento da homologação de acordo, pelos motivos já expostos; indeferir o pedido de restituição do valor de R$ 1.500,00 pagos de forma extrajudicial, eis que o crédito exequendo não se encontra satisfeito e, portanto, devem ser utilizados para satisfazer parcialmente o valor do crédito remanescente e deferir o pedido de restituição de metade do valor penhorado na conta bancária da cônjuge da parte executada, Sra. EDUARDA LOPES PINHEIRO DO VALE, pois somente metade do valor penhorado faz parte do acervo patrimonial da parte executada, em razão do regime de seu casamento. Diante disso, considerando-se a penhora SISBAJUD (R$ 21.788,02), operada a preclusão, promova-se a transferência de R$ 10.894,01, com os acréscimos proporcionais, disponíveis em conta judicial vinculada ao presente feito junto ao BRB, em favor do cônjuge da parte executada, EDUARDA LOPES PINHEIRO DO VALE, CPF: 087.277.846-06, utilizando-se a chave PIX/CPF 087.277.846-06; promova-se a transferência de R$ 5.447,00, com os acréscimos legais, em favor de MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, CPF: 05140434156, Banco: Bradesco Conta Corrente: 1242-0 Agência: 857; e promova-se a transferência bancária do valor de R$ 5.447,01, com os acréscimos proporcionais, para a conta bancária vinculada aos autos nº 0706603-78.2020.8.07.0001 em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília. Quanto ao depósito realizado sob ID 199186686, promova-se a transferência bancária de R$ 750,00, com os acréscimos proporcionais, para a conta bancária vinculada aos autos nº 0706603-78.2020.8.07.0001 em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília. Após, oficie-se ao Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília nos autos nº 0706603-78.2020.8.07.0001, informando sobre as transferências realizadas em atenção à penhora no rosto dos autos. Cumprida todas as determinações, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
25/07/2024, 00:00
Publicação
23/07/2024, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748629-12.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, AGATHA MIRANDA DE SOUZA
EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial referente à honorários advocatícios contratuais que pende de liberação do valor de R$ 21.788,02, de apreciação dos pedidos de ID 201566921, 202398161 e do ofício de ID 203806581, bem como de apuração do crédito exequendo remanescente. Considerando-se a renúncia de AGATHA MIRANDA DE SOUZA, sobre a sua quota-parte que equivale a 50% do crédito exequendo, homologada sob ID 198882698, e em atenção à informação de ID 203806581, promovo a sucessão processual de AGATHA MIRANDA DE SOUZA por CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA, CPF: 947.149.671-34, representado pelo advogado JADSON LOURENÇO OLIVEIRA, OAB/DF nº 62.051, pois se trata de hipótese de sub-rogação, em razão da penhora no rosto dos autos (art. 778, IV e §2º do CPC). Retifiquem-se os cadastramentos. Indefiro o pedido de ID 202398161, realizado por terceiro estranho à lide, que se apresenta como ex-cônjuge e credora de CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA, eis que se trata de pedido autônomo a ser requerido em ação própria. Defiro parcialmente o pedido da parte executada sob ID 201566921 para manter o indeferimento da homologação de acordo, pelos motivos já expostos; indeferir o pedido de restituição do valor de R$ 1.500,00 pagos de forma extrajudicial, eis que o crédito exequendo não se encontra satisfeito e, portanto, devem ser utilizados para satisfazer parcialmente o valor do crédito remanescente e deferir o pedido de restituição de metade do valor penhorado na conta bancária da cônjuge da parte executada, Sra. EDUARDA LOPES PINHEIRO DO VALE, pois somente metade do valor penhorado faz parte do acervo patrimonial da parte executada, em razão do regime de seu casamento. Diante disso, considerando-se a penhora SISBAJUD (R$ 21.788,02), operada a preclusão, promova-se a transferência de R$ 10.894,01, com os acréscimos proporcionais, disponíveis em conta judicial vinculada ao presente feito junto ao BRB, em favor do cônjuge da parte executada, EDUARDA LOPES PINHEIRO DO VALE, CPF: 087.277.846-06, utilizando-se a chave PIX/CPF 087.277.846-06; promova-se a transferência de R$ 5.447,00, com os acréscimos legais, em favor de MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, CPF: 05140434156, Banco: Bradesco Conta Corrente: 1242-0 Agência: 857; e promova-se a transferência bancária do valor de R$ 5.447,01, com os acréscimos proporcionais, para a conta bancária vinculada aos autos nº 0706603-78.2020.8.07.0001 em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília. Quanto ao depósito realizado sob ID 199186686, promova-se a transferência bancária de R$ 750,00, com os acréscimos proporcionais, para a conta bancária vinculada aos autos nº 0706603-78.2020.8.07.0001 em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília. Após, oficie-se ao Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília nos autos nº 0706603-78.2020.8.07.0001, informando sobre as transferências realizadas em atenção à penhora no rosto dos autos. Cumprida todas as determinações, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
22/07/2024, 00:00
Recebimento
19/07/2024, 16:30
Outras Decisões
19/07/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 13:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/07/2024, 15:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/07/2024, 15:32
Remessa (em diligência)
02/07/2024, 15:32
Expedição de documento (Carta)
02/07/2024, 15:32
Expedição de documento (Carta)
02/07/2024, 15:30
Remessa (em diligência)
02/07/2024, 15:07
Remessa (em diligência)
02/07/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 00:07
Publicação
25/06/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:35
Publicação
24/06/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748629-12.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, AGATHA MIRANDA DE SOUZA
EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos dos embargos de terceiro nº 0744566-36.2024.8.07.0016 por EDUARDA LOPES PINHEIRO DO VALE. Ciente do valor pago de forma extrajudicial no importe de R$ 1.500,00, sendo que a metade foi depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, o que mantenho. Verifico que houve erro material no sexto parágrafo da decisão de ID 200934536, eis que o cônjuge da parte executada é EDUARDA LOPES PINHEIRO DO VALE. Em atenção ao pedido de ID 201097557, revogo a determinação de liberação de valores em favor de EDUARDA LOPES PINHEIRO DO VALE, exarada sob ID 200934536 e mantenho a penhora de R$ 21.788,02 realizada por intermédio do sistema SISBAJUD. Em que pese os referidos embargos de terceiro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se imediatamente a parte executada LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA e sua esposa EDUARDA LOPES PINHEIRO DO VALE, CPF: 087.277.846-06, pessoalmente, pela via postal, no endereço indicado sob ID 198757193, para que se manifestem sobre a penhora SISBAJUD de R$ 21.788,02 e informem sobre todos os pagamentos extrajudiciais realizados em razão dos acordos noticiados, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto desde já, que eventual insurgência deverá ser instruída com cópia do extrato bancário de abril e maio/2024, das 4 contas que sofreram bloqueio (perante a CAIXA, PICPAY, NU PAGAMENTO e ITAÚ). Havendo insurgência, dê-se vista à parte exequente e, após, junte-se aos autos o extrato da conta judicial vinculada ao presente feito de forma detalhada e voltem conclusos. Sem prejuízo, considerando-se a existência de crédito remanescente devido em favor de AGATHA que renunciou ao seu crédito e a possibilidade de sub-rogação, em razão da penhora no rosto dos autos determinado pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília/DF, processo nº 0706603- 78.2020.8.07.0001, dê-se ciência ao terceiro credor CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA sobre a decisão de ID 198882698, por publicação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
24/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748629-12.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, AGATHA MIRANDA DE SOUZA
EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi baixa no cadastro de sigilo de ID194894902 e 191215533, eis que a regra é a publicidade. O feito pende de cumprimento da determinação de intimação do cônjuge do executado, EDUARDA LOPES PINHEIRO DO VALE, para se manifestar sobre a penhorado no importe de R$ 21.788,02 de ID 198891412; de apreciação do pedido de homologação de acordo de ID 199058760; e de liberação do depósito voluntários de R$ 750,00 realizado sob ID 199186686.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de homologação do acordo apresentado sob ID 199058760, eis que abrange crédito devido em favor de terceiro. Nesse sentido, ressalto que a avença prevê a totalidade da dívida, quando o credor MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA somente pode transacionar sobre a quota parte que lhe é devida, qual seja, metade do valor exequendo. Não, obstante, considerando-se que o credor MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA não tem interesse na manutenção da penhora SISBAJUD realizada em seu favor, no importe de R$ 10.894,01, em razão de tratativas extrajudiciais, determino a restituição de tal quantia. Assim, promova-se a transferência de R$ 10.894,01, com os acréscimos proporcionais, disponíveis em conta judicial vinculada ao presente feito junto ao BRB, em favor do cônjuge EDUARDA LOPES PINHEIRO DO VALE, CPF: 087.277.846-06, utilizando-se a chave PIX/CPF 087.277.846-06. Em que pese a renúncia de AGATHA MIRANDA DE SOUZA, mantenho a penhora da outra metade constrita, no importe de R$ 10.894,01, realizada em seu favor, em razão da penhora no rosto destes autos ser antecedente. Intime-se imediatamente a parte executada LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA e sua esposa AGATHA MIRANDA DE SOUZA, pessoalmente, pela via postal, no endereço indicado sob ID 198757193, para que se manifestem sobre a penhora SISBAJUD de R$ 10.894,01, informem sobre todos os pagamentos extrajudiciais realizados em razão dos acordos noticiados, bem como tomarem ciência sobre a liberação da metade do valor constrito (R$ 10.894,01) em favor de AGATHA MIRANDA DE SOUZA por PIX/CPF de sua titularidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando-se a existência de crédito remanescente devido em favor de AGATHA e a possibilidade de sub-rogação, em razão da penhora no rosto dos autos, mantenho o depósito voluntário de R$ 750,00 realizado nos autos e aguarde-se a resposta do Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília/DF, processo nº 0706603- 78.2020.8.07.0001. Vindo a resposta, junte-se aos autos o extrato da conta judicial vinculada ao presente feito de forma detalhada e voltem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
21/06/2024, 00:00
Recebimento
20/06/2024, 21:14
Outras Decisões
20/06/2024, 21:14
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 15:28
Remessa (em diligência)
20/06/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:46
Recebimento
19/06/2024, 21:38
Outras Decisões
19/06/2024, 21:38
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:23
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 14:18
Remessa (em diligência)
11/06/2024, 18:29
Remessa (em diligência)
10/06/2024, 09:54
Remessa (em diligência)
07/06/2024, 12:36
Documento (Certidão)
07/06/2024, 12:30
Documento (Certidão)
06/06/2024, 03:03
Publicação
06/06/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:53
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748629-12.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, AGATHA MIRANDA DE SOUZA
EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao CJU para que promova baixa no sigilo cadastrado sob ID 196920149, 197788088 e 198757193, eis que a consulta SISBAJUD foi completada e a regra é a publicidade. O feito pende de cumprimento das solicitações de bloqueio SISBAJUD de forma reiterada, a exequente AGATHA MIRANDA DE SOUZA renuncia seu crédito sob ID 198533667, o exequente MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA requer a liberação de valores constritos e a extinção do feito em razão de acordo celebrado extrajudicialmente sob ID 198751400 e requer a homologação do acordo noticiado sob ID 198757193.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de homologação do acordo noticiado sob ID 198757193, eis que abrange a totalidade do crédito exequendo e não prevê o depósito judicial em conta vinculada ao presente feito das parcelas acordadas, o que se trata de causa impeditiva à homologação, ante a penhora no rosto dos autos em desfavor de AGATHA MIRANDA DE SOUZA quanto a 50% do crédito exequendo. Assim, considerando-se que a consulta SISBAJUD foi totalmente frutífera, conforme anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da cônjuge da parte executada, tornando-os indisponíveis e a causa impeditiva de homologação da avença, ora exposta, indefiro o pedido de ID 198751400 e determino a imediata transferência da quantia bloqueada de R$ 21.788,02 para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB, e promovo a liberação do valor bloqueado a maior de R$ 3.177,63. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária. Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC. Ademais, HOMOLOGO a renúncia de AGATHA MIRANDA DE SOUZA manifestada sob ID 198533667 sobre a sua quota-parte que equivale a 50% do crédito exequendo. Tendo em vista a referida renúncia e a penhora no rosto dos autos em desfavor de AGATHA MIRANDA DE SOUZA, oficie-se ao Juízo da a 10ª Vara Cível de Brasília/DF, nº 0706603-78.2020.8.07.0001, informando sobre a renúncia de AGATHA MIRANDA DE SOUZA e solicitando-se informação sobre eventual interesse do credor daquele feito (terceiro titular do crédito objeto da penhora) em prosseguir no presente feito, em sucessão processual à AGATHA MIRANDA DE SOUZA, pois se trata de hipótese de sub-rogação, em razão da penhora no rosto dos autos (art. 778, IV e §2º do CPC). Confiro força de ofício à presente decisão. Encaminhe-se. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA para que deposite judicialmente eventual parcela recebida de forma extrajudicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cometimento de fraude à penhora no rosto dos autos. Intime-se também, a parte executada e sua cônjuge, EDUARDA LOPES PINHEIRO DO VALE, pessoalmente, pela via postal, no endereço indicado sob ID 198757193, para que se manifestem sobre a penhora SISBAJUD e informarem se promoveram o pagamento extrajudicial de alguma parcela do acordo noticiado no prazo de 15(quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
05/06/2024, 00:00
Recebimento
04/06/2024, 14:04
Indeferimento
04/06/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:49
Documento
23/05/2024, 11:01
Remessa (em diligência)
22/05/2024, 14:12
Recebimento
16/05/2024, 11:32
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 08:08
Remessa (em diligência)
29/04/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 23:13
Publicação
22/04/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748629-12.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, AGATHA MIRANDA DE SOUZA
EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA DESPACHO Para apreciação do pedido de ID 191215533,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para comprovar o regime de casamento da parte executada, mediante a apresentação da certidão de casamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
19/04/2024, 00:00
Recebimento
17/04/2024, 18:05
Mero expediente
17/04/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 07:55
Remessa (em diligência)
02/04/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 19:03
Publicação
22/03/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748629-12.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, AGATHA MIRANDA DE SOUZA
EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de localização de bens passíveis de penhora para satisfazer o crédito remanescente de R$ 20.814,31, atualizado em 10/10/2023 (ID 174891970).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de atribuição de sigilo ao pedido de ID 188110616, eis que a regra é a publicização e não há provas de que o executado está cometendo atos com o intuito de fraudar a execução. Promova-se baixa no sigilo cadastrado sob ID 188110616. Em atenção ao pedido de ID 188110616, promovo a consulta geral pelo CRC de registros em nome da parte executada, conforme anexo, e esclareço à parte exequente que a busca por eventuais certidões de casamento compete ao credor de forma extrajudicial, mediante o recolhimentos dos devidos emolumentos, pois não é beneficiário da gratuidade de justiça. Dê-se vista. Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
21/03/2024, 00:00
Recebimento
20/03/2024, 13:21
Outras Decisões
20/03/2024, 13:21
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 10:04
Remessa (em diligência)
07/03/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:17
Publicação
26/02/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748629-12.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, AGATHA MIRANDA DE SOUZA
EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de localização de bens passíveis de penhora para satisfazer o crédito remanescente de R$ 20.814,31, atualizado em 10/10/2023 (ID 174891970) Em atenção ao pedido de ID 185812381, esclareço à parte exequente que este Juízo não tem acesso ao sistema PREVJUD e que a busca por eventuais bens imóveis compete ao credor de forma extrajudicial, mediante o recolhimentos dos devidos emolumentos, pois não é beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte exequente informar se indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/02/2024, 00:00
Recebimento
22/02/2024, 16:41
Outras Decisões
22/02/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:10
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 00:08
Remessa (em diligência)
05/02/2024, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 16:19
Decurso de Prazo
03/02/2024, 04:19
Decurso de Prazo
03/02/2024, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:25
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748629-12.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, AGATHA MIRANDA DE SOUZA
EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que resta pendente de liberação a importância de R$ 1,00 (ID 182499622) disponível na conta judicial nº 1552472768 que deveria ter sido incluído na transferência de ID 178972237/178972238 devidos em favor de AGATHA MIRANDA DE SOUZA, CPF: 048.026.301- 90, para a conta bancária vinculada aos autos eletrônicos nº 0706603-78.2020.8.07.0001 em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília/DF, em razão da penhora no rosto desses autos, conforme decisão de ID 173997080. Assim, promova-se a transferência do saldo capital remanescente de R$1,00 e acréscimos, da conta judicial vinculada ao presente feito junto ao BRB de forma que fique zerada, devidos em favor de AGATHA MIRANDA DE SOUZA, CPF: 048.026.301- 90, para a conta bancária vinculada aos autos eletrônicos nº 0706603-78.2020.8.07.0001 em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília/DF, em razão da penhora no rosto desses autos. Ademais, o feito pende de localização de bens passíveis de penhora para satisfazer o crédito remanescente de R$ 20.814,31, atualizado em 10/10/2023 (ID 174891970) e de apreciação do pedido de ID 174891969, item "a". Promovo a consulta dos dados da parte executada disponíveis no sistema SNIPER, conforme anexo. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito em seu favor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
25/01/2024, 00:00
Recebimento
24/01/2024, 13:24
Outras Decisões
24/01/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 08:23
Remessa (em diligência)
19/12/2023, 16:12
Documento (Certidão)
19/12/2023, 16:12
Publicação
18/12/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748629-12.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, AGATHA MIRANDA DE SOUZA
EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores. Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD. Nos termos da decisão anterior, acoste o extrato da conta judicial vinculada ao presente feito junto ao BRB e voltem conclusos para demais providências pertinentes, inclusive o pedido de ID 174891969, item "a". *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/12/2023, 00:00
Recebimento
14/12/2023, 14:21
Outras Decisões
14/12/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 12:03
Remessa (em diligência)
22/11/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:56
Recebimento
20/11/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 10:25
Remessa (em diligência)
27/10/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 15:07
Documento (Certidão)
10/10/2023, 14:53
Documento
10/10/2023, 14:53
Decurso de Prazo
10/10/2023, 11:42
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2023, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748629-12.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, AGATHA MIRANDA DE SOUZA
EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de liberação do valor de R$ 1.415,11 (R$75,50, R$336,50, R$0,11, R$1,00, R$1.001,00 e R$ 1,00), conforme extrato de ID 167832498 e de localização de bens passíveis de penhora para satisfazer o crédito remanescente de R$ 20.128,51, atualizado em 02/05/2023. Não assiste razão à parte exequente no que se refere a retenção informada sob ID 165889484 quanto às penhoras de ID 109537846 e 114038034, pois as determinações de ID 143981065, terceiro parágrafo, foram cumpridas em favor do exequente MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, conforme comprovantes de transferência de ID 172474352 e 172474354 (total de R$ 401,58). Nesse sentido, verifico que o importe de R$1.003,11 (saldo capital de R$0,11, R$1,00, R$1.001,00 e R$1,00) se referem ao valor penhorado sob ID 161897689 e que o remanescente de R$ 412,00 (R$75,50 e R$336,50) se refere ao valor que em vez de ter sido transferido para a conta bancária vinculada aos autos eletrônicos nº 0706603-78.2020.8.07.0001 em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília/DF, em razão da penhora no rosto desses autos, foi migrado da conta judicial perante o BB para o BRB vinculado ao presente feito. Ademais, quanto à penhora de ID 161897689 (R$ 1.003,11), a liberação deverá ser realizada em favor do exequente MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA e AGATHA MIRANDA DE SOUZA, na proporção de 50% para cada, sendo que o importe devido à exequente AGATHA deverá ser transferido para os autos que determinou a penhora no rosto desses autos, nos moldes decidido sob ID 143981065. Assim, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 501,55 (a ser retirado do saldo capital de R$ 1.001,00) e acréscimos proporcionais, da conta judicial vinculada ao presente feito junto ao BRB para a conta de titularidade do exequente Matheus Trajano Teixeira da Silva, CPF: 05140434156, Banco: Bradesco S.A. (cód. 237) Agência: 857 Conta: 1342-0. Promova-se, também, a transferência do saldo capital remanescente de R$ 913,56 (referente aos saldos capitais de R$75,50 e R$336,50 e R$501,56), e acréscimos proporcionais, da conta judicial vinculada ao presente feito junto ao BRB, devidos em favor de AGATHA MIRANDA DE SOUZA, CPF: 048.026.301-90, para a conta bancária vinculada aos autos eletrônicos nº 0706603-78.2020.8.07.0001 em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília/DF, em razão da penhora no rosto desses autos. Após, oficie-se ao referido Juízo informando quanto à transferência realizada. Confiro força de ofício à presente decisão. Encaminhe-se. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/10/2023, 00:00
Recebimento
03/10/2023, 15:04
Outras Decisões
03/10/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 12:20
Remessa (em diligência)
19/09/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 17:09
Decurso de Prazo
19/09/2023, 03:53
Publicação
18/09/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748629-12.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, AGATHA MIRANDA DE SOUZA
EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se a ordem de ID 167311359, sexto parágrafo. Verifico que a diligência de ID 171892330 foi realizada na forma como se deu a citação (ID 104860021), sendo eficaz ainda que ausente a comunicação, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95. Assim, aguarde-se o transcurso do prazo para a parte executada se manifestar quanto à penhora de ID 161897689, a contar da publicação da presente decisão. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de liberação de valores e prosseguimento do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/09/2023, 00:00
Recebimento
14/09/2023, 14:32
Outras Decisões
14/09/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 05:04
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 10:04
Remessa (em diligência)
31/08/2023, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 18:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/08/2023, 12:39
Expedição de documento (Carta)
24/08/2023, 12:39
Recebimento
21/08/2023, 16:12
Mero expediente
21/08/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 09:57
Remessa (em diligência)
07/08/2023, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2023, 15:11
Publicação
07/08/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748629-12.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, AGATHA MIRANDA DE SOUZA
EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de liberação do valor constrito sob ID 161897689 no importe de R$ 1.003,11 e de localização de bens passíveis de penhora para satisfazer o crédito remanescente de R$ 20.128,51, atualizado em 02/05/2023. Em atenção aos pedidos de ID 166640296 e 166726850, informo que os valores devidos em favor da exequente AGATHA serão integralmente transferidos para conta judicial vinculado aos autos nº 0706603- 78.2020.8.07.0001 que tramita na 10ª Vara Cível de Brasília, em razão da penhora no rosto desses autos de ID 144137166 ser superior ao crédito exequendo e qualquer insurgência deverá ser endereçada ao juízo que ordenou a constrição, conforme ressaltado anteriormente sob ID 143981065. Por oportuno, advirto ao terceiro CLAYTON JOSÉ SOUTO TABOSA que deve se abster de peticionar no presente feito, eis que não é parte. Nada a prover sobre o pedido de reiteração da consulta ao sistema SNIPER, eis que apreciado sob ID 155976902. Em atenção à suposta retenção informada sob ID 165889484, verifico que não há valores pendentes de liberação em conta judicial perante o BB vinculada ao presente feito, conforme anexo. Assim, oficie-se imediatamente ao BB requisitando os comprovantes de transferência realizados na conta judicial nº 2700132929291 e 5000127487272 em cumprimento às ordens de liberação exaradas sob ID 143981065, parágrafos terceiro e quarto, bem como de toda e qualquer transferência realizada naquelas contas nº 2700132929291 e 5000127487272, no prazo de 5 (cinco) dias. Confiro força de ofício à presente decisão. Encaminhe-se, instruindo-se com cópia da decisão de ID 143981065. Certifique-se também, sobre os valores depositados em conta judicial perante o BRB vinculado ao presente feito, acostando o respectivo extrato bancário. A liberação do valor constrito sob ID 161897689 no importe de R$ 1.003,11, (em favor do exequente MATHEUS e da penhora no rosto dos autos, nos moldes realizados anteriormente sob ID 143981065), somente será apreciada após o decurso do prazo para impugnação, que sequer iniciou-se, ante a diligência frustrada de ID 165193053, que não permite o reconhecimento da intimação presumida (ausente). Assim, reitere-se a intimação postal da parte executada acerca da penhora de ID 161897689, observando-se a possibilidade de intimação presumida, se o caso. Oportunamente, apreciarei o pedido de ID 165889484 - Pág. 2, item "c", com a ressalva que a multa e honorários incluídos na planilha de ID 165889486 são indevidos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/08/2023, 00:00
Recebimento
02/08/2023, 17:27
Outras Decisões
02/08/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 19:38
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 11:12
Remessa (em diligência)
21/07/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 18:11
Publicação
17/07/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748629-12.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, AGATHA MIRANDA DE SOUZA
EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023 08:27:35.
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/07/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 02:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2023, 00:40
Expedição de documento (Carta)
16/06/2023, 00:40
Recebimento
13/06/2023, 20:48
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 13:57
Remessa (em diligência)
15/05/2023, 08:32
Recebimento
10/05/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 07:54
Remessa (em diligência)
03/05/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 19:36
Publicação
24/04/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 05:42
Recebimento
19/04/2023, 10:29
Indeferimento
19/04/2023, 10:29
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:29
Remessa (em diligência)
29/03/2023, 23:21
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:36
Publicação
20/03/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 00:32
Recebimento
16/03/2023, 11:23
Mero expediente
16/03/2023, 11:23
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 10:22
Remessa (em diligência)
02/03/2023, 15:07
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:06
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:06
Publicação
17/02/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:46
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2023, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2023, 15:40
Decurso de Prazo
01/02/2023, 03:15
Documento (Certidão)
30/01/2023, 16:06
Mero expediente
25/01/2023, 19:18
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 09:06
Remessa (em diligência)
05/01/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
05/01/2023, 14:59
Publicação
05/12/2022, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:28
Recebimento
30/11/2022, 22:09
Outras Decisões
30/11/2022, 22:09
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 12:09
Remessa (em diligência)
16/11/2022, 17:47
Publicação
16/11/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 10:19
Recebimento
10/11/2022, 08:08
deferimento
10/11/2022, 08:08
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 08:44
Remessa (em diligência)
27/10/2022, 22:39
Decurso de Prazo
26/10/2022, 01:09
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 18:11
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2022, 12:14
Publicação
03/10/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 00:15
Recebimento
28/09/2022, 16:47
Outras Decisões
28/09/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 08:01
Documento (Certidão)
12/09/2022, 20:48
Remessa (em diligência)
11/09/2022, 23:41
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2022, 23:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 04:41
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 11:21
Publicação
30/08/2022, 00:57
Publicação
30/08/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 00:41
Recebimento
26/08/2022, 09:52
Mero expediente
26/08/2022, 09:52
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 14:50
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:12
Remessa (em diligência)
07/08/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2022, 19:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2022, 12:49
Expedição de documento (Carta)
28/07/2022, 12:48
Publicação
25/07/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:15
Recebimento
20/07/2022, 13:35
Deferimento em Parte
20/07/2022, 13:35
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 13:05
Remessa (em diligência)
28/06/2022, 09:46
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 18:23
Publicação
14/06/2022, 01:25
Publicação
14/06/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 07:24
Recebimento
10/06/2022, 11:41
Mero expediente
10/06/2022, 11:41
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 21:04
Documento (Certidão)
30/05/2022, 15:02
Remessa (em diligência)
30/05/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2022, 16:12
Recebimento
23/04/2022, 11:02
Mero expediente
23/04/2022, 11:02
Conclusão (para decisão)
22/04/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:37
Remessa (em diligência)
11/04/2022, 07:49
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:18
Publicação
01/04/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2022, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2022, 18:13
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2022, 21:27
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2022, 17:05
Mero expediente
11/03/2022, 02:15
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 21:56
Documento (Certidão)
09/03/2022, 16:32
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2022, 16:31
Remessa (em diligência)
03/02/2022, 22:28
Remessa (em diligência)
01/02/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
29/01/2022, 04:43
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2022, 17:38
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2022, 18:26
Mero expediente
20/12/2021, 20:41
Conclusão (para despacho)
20/12/2021, 16:12
Remessa (em diligência)
20/12/2021, 01:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/12/2021, 01:17
Expedição de documento (Carta)
20/12/2021, 01:17
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:27
Publicação
02/12/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 10:47
Recebimento
30/11/2021, 09:34
deferimento
30/11/2021, 09:34
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 22:40
Decurso de Prazo
23/11/2021, 02:55
Remessa (em diligência)
16/11/2021, 23:35
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 12:41
Publicação
12/11/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 02:23
Recebimento
10/11/2021, 14:37
Indeferimento
10/11/2021, 14:37
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 10:36
Decurso de Prazo
06/11/2021, 00:26
Remessa (em diligência)
05/11/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 16:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2021, 17:01
Expedição de documento (Carta)
26/10/2021, 17:01
Publicação
26/10/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2021, 00:24
Recebimento
22/10/2021, 14:48
Outras Decisões
22/10/2021, 14:48
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 12:10
Remessa (em diligência)
03/10/2021, 12:55
Decurso de Prazo
03/10/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
02/10/2021, 20:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2021, 15:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))