Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada ajuizada por ROBSON PALMA DO ROSARIO em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. Narra a autora que em 19/02/2021, celebrou com o requerido contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil), a ser pago em 60 parcelas mensais e iguais de R$1.112,09 (um mil, cento e doze reais e nove centavos), com início em 19/03/2021. Alega que a instituição financeira não teria respeitado a taxa de juros pactuada no contrato, gerando "excessiva onerosidade" ao autor. Aduz que houve falta de transparência da parte ré ao "contrair uma despesa referente ao seguro no valor de R$ 2.391,00", caracterizando ilegalidade. Tece questionamentos acerca da cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem. Em tutela de urgência, requer a aplicação da taxa de juros no valor de 0,99% a.m, bem como que seja emitido novo carnê de pagamento e, ainda, que o réu seja proibido de incluir o do nome do autor no cadastro de inadimplentes. No mérito, postula a revisão das cláusulas contratuais e o ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior, referentes às tarifas cobradas. Pugna pela manutenção do bem dado em garantia em sua posse e pela concessão da gratuidade de justiça. Decisão de ID 166031674, declinou a competência para esta Circunscrição. Decisão de ID 168020193, determina emenda à inicial. Petição de emenda à inicial com juntada das custas iniciais, ID 175332521. Recebidos os autos, ID 175354071, foi indeferida tutela de urgência pleiteada. Citada, a parte ré apresentou contestação, ID 177867671. Preliminarmente, impugna o valor da causa. No mérito, teceu argumentos jurídicos que afirmam a legalidade da contratação nos termos originalmente acordados. Asseverou a inexistência de juros ilegais e abusivos. Afirmou a validade da capitalização dos juros e da cobrança de tarifas. Refutou o pedido de repetição do indébito dos encargos contratuais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Réplica de ID 181078155, onde a autora reitera os termos da inicial. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da preliminar de impugnação ao valor da causa A parte requerida suscitou preliminar de readequação do valor da causa. Verifico que a atribuição correspondeu ao montante que a parte autora entendeu devido a partir da fundamentação exposta na petição inicial. Assim, há conformidade com o art. 292, II, do Código de Processo Civil, já que em caso de ação que discuta a validade de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Portanto, rejeito a preliminar. Do julgamento antecipado da lide. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355,inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória. Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos. A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento. Constata-se que a instituição financeira demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante se caracteriza como consumidora, conforme preconiza o art. 2º, por ser a destinatária final dos serviços em debate, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo. Aliás, a questão encontra-se pacificada pela Corte Superior através da Súmula nº 297. Do mérito O contrato, em uma visão clássica, pode ser conceituado como um negócio jurídico erigido da autonomia da vontade de duas ou mais partes para criar, modificar ou extinguir direitos e devedores, com repercussão na esfera patrimonial, constituindo “força de lei entre as partes contratantes” (pacta sunt servanda). A doutrina, a jurisprudência e o ordenamento jurídico evoluíram para uma abordagem contemporânea (ou pós-contemporânea) do direito civil e, por conseguinte, dos contratos, do que decorrem significativas alterações. Atualmente, estão assentados a publicização e a constitucionalização do direito privado. Assim, os contratos devem cumprir sua função social, o que, na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 387)somente ocorre com o respeito à dignidade da pessoa humana, a relativização do princípio da igualdade dos contratantes, a cláusula implícita de boa-fé objetiva, a proteção ambiental e o respeito ao valor social do trabalho. Em decorrência disso, o princípio da força obrigatória dos contratos, embora permaneça vigente, deve ser relativizado para apreciação da relação concreta existente entre as partes à luz das características contemporâneas do direito civil. Além da própria Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002 constitui importante marco relevante ao positivar o paradigma da socialidade, entre outros dispositivos, no artigo 422, que dispõe: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. É certo, portanto, que existe a possibilidade de revisão judicial das relações privadas contratuais, especialmente quando o negócio jurídico em questão se submete ao direito consumerista. A procedência ou não dos pedidos deve ser apreciada no caso concreto apresentado em juízo. Dos juros remuneratórios e moratórios Com o advento da Emenda Constitucional n. 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648. Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto. Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF e Tema nº 24 dos Recursos Repetitivos, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como baliza para o mercado de crédito. Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas de juros excederem a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme preconiza o enunciado da Súmula nº 382 STJ e Tema nº 25 dos Recursos Repetitivos. A instituição financeira, diante de tais considerações, a princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, e ausente comprovação de discrepância entre os juros efetivamente aplicados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros. Eventual abusividade deve ser analisada em cada caso, o que não se verifica na presente hipótese, conforme será demostrado. Com efeito, não é possível afastar a forma de cálculo das parcelas como pleiteado pela autora, pois todos os valores cobrados pela instituição financeira foram explicitados no contrato, tendo a consumidora ciência de sua inclusão para apuração do CET - custo efetivo total, como qual concordou expressamente. Ademais, o contrato de ID 164922010 previu a taxa de juros mensais de 0,99% e anual de 12,54%. No mesmo período (19/02/2021), as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central eram de 1,23% ao mês e 15,85% ao ano, conforme relatório obtido junto ao site do BACEN. Frise-se, a modulação das taxas de juros convencionadas somente é possível em situações excepcionais e, no caso, a taxa praticada não se revela incompatível com a taxa média praticada no período da contratação. Nesse quadro, registro que, a taxa de juros cobrada foi menor do que a taxa publicada pelo BACEN, motivo por que não há que se falar em abusividade. Por fim, afirma que os juros moratórios são abusivos, pois o contrato prevê a capitalização diária em caso de mora, o que ultrapassaria o limite de 1% ao mês. Sobre esse ponto, faz-se necessária a remissão ao início desse tópico, quando restou esclarecido que às instituições financeiras não se aplica o limite de juros (moratórios ou remuneratórios) de 12% ao ano. Quanto à capitalização diária, cumpre tecer algumas considerações. Ao se efetuar a incidência de juros de mora sobre uma determinada quantia, pode-se adotar um dos vários regimes de capitalização e métodos de cálculo existentes. No caso, tem-se a aplicação dos juros de mora pro rata die, que nada mais é que o juro diário sobre um valor. Será obtido a partir da sua divisão, simples ou exponencial, pelo número de dias envolvidos no período de tempo referido. Esse método de cálculo não é ilegal ou abusivo, sendo muitas vezes aplicado até mesmo em condenações judiciais. Assim, não assiste razão à parte autora no tocante à cobrança de juros remuneratórios ou moratórios abusivos. Da capitalização de juros Adota-se o atual posicionamento dos Tribunais Superiores que admitem a prática da superposição de juros mensalmente nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31 de março de 2000, por força da autorização do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001 (com vigência contínua por força da EC32): "Art. 005 º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único - Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais." Nos contratos de crédito direto ao consumidor, em que as parcelas são fixas e previamente pactuadas, não há como o consumidor alegar desconhecimento ou não concordância com tal prática, haja vista que teve pleno conhecimento do valor da prestação cobrada. Além disso, o STJ decidiu, por ocasião da fixação da tese no Tema nº 246 dos Recursos Repetitivos, que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Este entendimento foi consolidado em enunciado de Súmula, sob o nº 539. Desse modo, lastreado em massiva jurisprudência, improcede o pedido de declaração de nulidade da prática de capitalização mensal (capitalização composta), haja vista que o contrato foi entabulado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001. Da comissão de permanência Outro ponto do argumento da parte autora é o inconformismo com a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa. É pacífico o entendimento de que é legal a cobrança da comissão de permanência, consoante a Súmula 294 do STJ, desde que não seja cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa, devendo a cobrança incidir isoladamente no período de inadimplemento contratual. No caso em tela, de uma análise nos termos da Cláusula 14 do contrato (ID nº 164922010 – página 5), verifico que, no caso de inadimplemento, não há previsão de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, o que é perfeitamente legal, nos termos dos enunciados 296 e 472 do STJ. Súmula 296 STJ - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472 STJ - A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Ademais, em recurso repetitivo no RESP 1.058114/RS, foi firmada a tese de que: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Dessa forma, ao se analisar a Cláusula 14 da citada cédula de crédito bancário, não observo a incidência de cobrança de comissão de permanência cumulada como juros moratórios e multa. Nesse giro, não merece acolhimento o pedido formulado pela autora. Do registro de contrato e da tarifa de avaliação Com relação ao valor cobrado a título de registro de contrato e da tarifa de avaliação, segue a tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo Col. STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (g.n.) Como se observa, o entendimento pacificado foi no sentido de que a cobrança a título de registro de contrato e de tarifa de avaliação é válida, desde que o valor não seja considerado abusivo ou excessivamente oneroso. No caso, a tarifa de registro, prevista na cláusula B-2, e a tarifa de avaliação, prevista na cláusula A-2, da Cédula de Crédito de ID 164922010, nos valores, respectivamente, de R$ 402,00 e de R$ 570,00, correspondem a apenas 0,80% e a 1,14% do valor total do contrato, quantias razoáveis, não merecendo prosperar a alegação de abusividade. Do seguro de proteção financeira - Seguro Prestamista A contratação do seguro, cláusula B-1 do contrato, ID 164922010, não era obrigatória, mas sim opcional, cabendo à cliente analisar se era de sua conveniência ou não. Assim, não há se falar em ilegalidade do seguro prestamista, já que não foi demonstrado qualquer vício de consentimento em relação à adesão e, além disso, o instrumento de contratação integra o acervo probatório, confirmando o pacto entre as partes. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CIVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. SÚMULA 539 DO STJ. SÚMULA 596 DO STF. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TARIFAS. REGISTRO DE CONTRATO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESP. 1.578.553/SP (TEMA 958). COBRANÇA REGULAR. REGISTRO DO CONTRATO EM ÓRGÃO COMPETENTE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA VÁLIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESP 1.251.331/RS e 1.255.573/RS. SEGURO PRESTAMISTA (TEMA) 972. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O enunciado da Súmula 539 do STJ do prevê que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 1.1.A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar a este entendimento. 2. O Colendo STJ Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não há se falar em nulidade da cláusula que versa sobre a capitalização mensal dos juros quando a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo o contratante aderido às condições do negócio jurídico ao assinar o contrato, de modo que, a previsão contratual de taxa mensal e anual divergentes (índice anual não corresponde ao duodécuplo do índice mensal), faz-se suficiente para compreensão da parte quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente. Não bastasse, há expressa previsão contratual de capitalização mensal de juros. 4. O Supremo Tribunal Federal, no enunciado da Súmula n.º 596, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto n.º 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. 5. A validade da cláusula que prevê a tarifa de registro de contrato fica adstrita à efetiva prestação do serviço e à possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto (REsp 1.578.553) Tema 958. A existência de documentação nos autos, in casu, a consulta da situação do veículo dado em garantia, a qual atesta a "alienação fiduciária" é prova hábil a confirmar a efetiva prestação do serviço de registro do contrato em órgão competente, qual seja, o Detran-DF, tornando legal a cobrança da tarifa de registro de contrato. 6. O C. STJ, nos julgamentos dos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, sob a disciplina dos recursos repetitivos, entendeu pela validade da tarifa de cadastro, a qual não se confunde com a tarifa de abertura de crédito, desde que expressamente prevista e exigida apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 6.1. No caso dos autos, verifica-se expressa previsão contratual e ausência de demonstração pelo consumidor de relacionamento anterior ao contrato com a financeira, condições que autorizam a cobrança da tarifa de cadastro. 7. Não há se falar em ilegalidade do seguro prestamista, já que não demonstrado qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de seguro e, além disso, o instrumento de contratação integra o acervo probatório confirmando o pacto entre as partes. 8. Apelação conhecida, mas desprovida. (Acórdão 1655219, 07144064420228070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 2/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse quadro, ante a ausência de ilegalidades perpetradas pela parte ré, incabível a repetição do indébito dos valores pagos, impondo-se a manutenção do contrato nos termos firmados e, reconhecendo-se, também, a legitimidade de incluir o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes na hipótese de inadimplemento, por se tratar de um exercício regular do direito do credor de alcançar a satisfação do seu direito. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, porque a parte autora apenas buscou em juízo a pretensão que entendeu devida ao resguardo de seus interesses, não restando configurada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o requerente com as custas e despesas processuais, e com os honorários do advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e registrada eletronicamente.