Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004109-25.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANOEL LOURENCO, MARIA QUITERIA DE OIVEIRA, ROBERTO DA CRUZ RODRIGUES, ROBERTO MAGNO DE MATOS, ROSANGELA GUERRA DE PAIVA, ROSETE RAMOS DE CARVALHO, RUBEM LIRA DE ANDRADE, SEBASTIAO LUIZ DA SILVA, ANTONIO GOMES DE CARVALHO, ALOIZIO SILVA DE CARVALHO, ANDREA SILVA DE CARVALHO, ADRIANA SILVA DE CARVALHO BECA, REGINALDO SOUZA NUNES, MARIO AUGUSTO SOUZA NUNES, MARIA DAS DORES SOUZA NUNES, PAULO HENRIQUE SOUZA NUNES, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA DIJESUS SILVA DE CARVALHO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROBERTO BATISTA NUNES
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MANOEL LOURENCO e outros em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Decisão de ID 226554755 deferiu a habilitação no precatório de ROBERTO BATISTA NUNES, conforme requerido pelos herdeiros (ID 221133515). Ocorre que, conforme informado pelos herdeiros no ID 228683214, não há, ainda, precatório expedido em nome do falecido ROBERTO BATISTA NUNES, pois a COORPRE indicou a ausência de documento comprobatório da cessão de crédito do falecido em favor da Sra. Maria das Dores Souza Nunes. Com a petição, os herdeiros trouxeram a comprovação necessária, qual seja o alvará de autorização da partilha do crédito do precatório, expedido nos autos da Ação de Arrolamento Sumário nº 0718066-80.2021.8.07.0001. Assim, remetam-se os autos à COORPRE para EXPEDIÇÃO de precatório em favor dos herdeiros de ROBERTO BATISTA NUNES, no montante de R$ 78.636,13 (setenta e oito mil, seiscentos e trinta e seis reais e treze centavos), consoante os cálculos da contadoria de ID 83247123, na proporção contida no Alvará ID 228683216. Ademais, atente-se quanto ao destacamento de honorários contratuais, de 15% (quinze por cento), deferido na decisão de ID 135571004. Concedo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO. Após, remetam-se os autos à tarefa “aguardar execução de precatório”. Ao CJU: Remetam-se os autos à COORPRE para EXPEDIÇÃO de precatório em favor dos herdeiros de ROBERTO BATISTA NUNES, no montante de R$ 78.636,13 (setenta e oito mil, seiscentos e trinta e seis reais e treze centavos), consoante os cálculos da contadoria de ID 83247123, na proporção contida no Alvará ID 228683216. Ademais, atente-se quanto ao destacamento de honorários contratuais, de 15% (quinze por cento), deferido na decisão de ID 135571004. Após, remetam-se os autos à tarefa “aguardar execução de precatório”. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:42
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:35
Recebimento
13/03/2025, 13:53
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:40
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:40
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:01
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:44
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:44
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004109-25.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANOEL LOURENCO, MARIA QUITERIA DE OIVEIRA, ROBERTO DA CRUZ RODRIGUES, ROBERTO MAGNO DE MATOS, ROSANGELA GUERRA DE PAIVA, ROSETE RAMOS DE CARVALHO, RUBEM LIRA DE ANDRADE, SEBASTIAO LUIZ DA SILVA, ANTONIO GOMES DE CARVALHO, ALOIZIO SILVA DE CARVALHO, ANDREA SILVA DE CARVALHO, ADRIANA SILVA DE CARVALHO BECA, REGINALDO SOUZA NUNES, MARIO AUGUSTO SOUZA NUNES, MARIA DAS DORES SOUZA NUNES, PAULO HENRIQUE SOUZA NUNES, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA DIJESUS SILVA DE CARVALHO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROBERTO BATISTA NUNES
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MANOEL LOURENCO e outros em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Decisão de ID 226554755 deferiu a habilitação no precatório de ROBERTO BATISTA NUNES, conforme requerido pelos herdeiros (ID 221133515). Entretanto, o CJU certificou que "não fora encontrado precatório em nome de ROBERTO BATISTA NUNES, e o número do precatório trazido na petição de ID 221133515 (0724513-87.2021.8.07.0000) pertence a ROBERTO DA CRUZ RODRIGUES - CPF: 308.525.951-15.". Assim, intime-se a parte exequente para manifestação. Após, voltem-me conclusos. Ao CJU: Intimem-se os herdeiros MARIA DAS DORES SOUZA, PAULO HENRIQUE SOUZA NUNES, REGINALDO SOUZA NUNES e MARIO AUGUSTO SOUZA NUNES. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004109-25.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANOEL LOURENCO, MARIA QUITERIA DE OIVEIRA, ROBERTO DA CRUZ RODRIGUES, ROBERTO MAGNO DE MATOS, ROSANGELA GUERRA DE PAIVA, ROSETE RAMOS DE CARVALHO, RUBEM LIRA DE ANDRADE, SEBASTIAO LUIZ DA SILVA, ANTONIO GOMES DE CARVALHO, ALOIZIO SILVA DE CARVALHO, ANDREA SILVA DE CARVALHO, ADRIANA SILVA DE CARVALHO BECA, REGINALDO SOUZA NUNES, MARIO AUGUSTO SOUZA NUNES, MARIA DAS DORES SOUZA NUNES, PAULO HENRIQUE SOUZA NUNES, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA DIJESUS SILVA DE CARVALHO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROBERTO BATISTA NUNES
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MANOEL LOURENCO e outros em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Decisão de ID 226554755 deferiu a habilitação no precatório de ROBERTO BATISTA NUNES, conforme requerido pelos herdeiros (ID 221133515). Entretanto, o CJU certificou que "não fora encontrado precatório em nome de ROBERTO BATISTA NUNES, e o número do precatório trazido na petição de ID 221133515 (0724513-87.2021.8.07.0000) pertence a ROBERTO DA CRUZ RODRIGUES - CPF: 308.525.951-15.". Assim, intime-se a parte exequente para manifestação. Após, voltem-me conclusos. Ao CJU: Intimem-se os herdeiros MARIA DAS DORES SOUZA, PAULO HENRIQUE SOUZA NUNES, REGINALDO SOUZA NUNES e MARIO AUGUSTO SOUZA NUNES. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Recebimento
25/02/2025, 14:57
Outras Decisões
25/02/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 08:05
Publicação
24/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004109-25.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANOEL LOURENCO, MARIA QUITERIA DE OIVEIRA, ROBERTO DA CRUZ RODRIGUES, ROBERTO MAGNO DE MATOS, ROSANGELA GUERRA DE PAIVA, ROSETE RAMOS DE CARVALHO, RUBEM LIRA DE ANDRADE, SEBASTIAO LUIZ DA SILVA, ANTONIO GOMES DE CARVALHO, ALOIZIO SILVA DE CARVALHO, ANDREA SILVA DE CARVALHO, ADRIANA SILVA DE CARVALHO BECA, REGINALDO SOUZA NUNES, MARIO AUGUSTO SOUZA NUNES, MARIA DAS DORES SOUZA NUNES, PAULO HENRIQUE SOUZA NUNES, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA DIJESUS SILVA DE CARVALHO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROBERTO BATISTA NUNES
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por REGINALDO SOUZA NUNES e outros em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar. Os herdeiros do exequente ROBERTO BATISTA NUNES requereram a expedição do requisitório, conforme determinado ao ID 221237640. Nesse sentido, reitero a decisão de ID 221237640, para que seja expedido ofício retificador do precatório nº 0724513-87.2021.8.07.0000, nos termos do decisum. Após, remetam-se os autos à tarefa aguardar execução de precatório. Ao CJU: Expeça-se ofício retificador do precatório nº 0724513-87.2021.8.07.0000, nos termos da decisão de ID 221237640. Após, remetam-se os autos à tarefa aguardar execução de precatório. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004109-25.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANOEL LOURENCO, MARIA QUITERIA DE OIVEIRA, ROBERTO DA CRUZ RODRIGUES, ROBERTO MAGNO DE MATOS, ROSANGELA GUERRA DE PAIVA, ROSETE RAMOS DE CARVALHO, RUBEM LIRA DE ANDRADE, SEBASTIAO LUIZ DA SILVA, ANTONIO GOMES DE CARVALHO, ALOIZIO SILVA DE CARVALHO, ANDREA SILVA DE CARVALHO, ADRIANA SILVA DE CARVALHO BECA, REGINALDO SOUZA NUNES, MARIO AUGUSTO SOUZA NUNES, MARIA DAS DORES SOUZA NUNES, PAULO HENRIQUE SOUZA NUNES, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA DIJESUS SILVA DE CARVALHO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROBERTO BATISTA NUNES
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por REGINALDO SOUZA NUNES e outros em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar. Os herdeiros do exequente ROBERTO BATISTA NUNES requereram a expedição do requisitório, conforme determinado ao ID 221237640. Nesse sentido, reitero a decisão de ID 221237640, para que seja expedido ofício retificador do precatório nº 0724513-87.2021.8.07.0000, nos termos do decisum. Após, remetam-se os autos à tarefa aguardar execução de precatório. Ao CJU: Expeça-se ofício retificador do precatório nº 0724513-87.2021.8.07.0000, nos termos da decisão de ID 221237640. Após, remetam-se os autos à tarefa aguardar execução de precatório. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:27
Recebimento
19/02/2025, 16:22
Outras Decisões
19/02/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:48
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:18
Publicação
04/02/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MANOEL LOURENCO e outros
Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, intimo parte exequente para se manifestar quanto ao fato de não te sido encontrado precatório em nome do ROBERTO DA CRUZ RODRIGUES - CPF: 308.525.951-15, e o número do precatório trazido na petição de ID 221133515 (0724513-87.2021.8.07.0000) pertence a ROBERTO DA CRUZ RODRIGUES - CPF: 308.525.951-15. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 19:06:39. ANA LUIZA DE QUEIROZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0004109-25.1999.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 19:11
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:08
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:08
Publicação
25/01/2025, 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004109-25.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANOEL LOURENCO, MARIA QUITERIA DE OIVEIRA, ROBERTO BATISTA NUNES, ROBERTO DA CRUZ RODRIGUES, ROBERTO MAGNO DE MATOS, ROSANGELA GUERRA DE PAIVA, ROSETE RAMOS DE CARVALHO, RUBEM LIRA DE ANDRADE, SEBASTIAO LUIZ DA SILVA, ANTONIO GOMES DE CARVALHO, ALOIZIO SILVA DE CARVALHO, ANDREA SILVA DE CARVALHO, ADRIANA SILVA DE CARVALHO BECA, REGINALDO SOUZA NUNES, MARIO AUGUSTO SOUZA NUNES, MARIA DAS DORES SOUZA NUNES, PAULO HENRIQUE SOUZA NUNES, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA DIJESUS SILVA DE CARVALHO
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de pedido de habilitação de MARIA DAS DORES SOUZA, PAULO HENRIQUE SOUZA NUNES, REGINALDO SOUZA NUNES e MARIO AUGUSTO SOUZA NUNES, herdeiros do falecido ROBERTO BATISTA NUNES nos direitos creditícios constante no precatório nº 0724513-87.2021.8.07.0000 em favor do de cujus, a fim de que o pagamento do crédito seja realizado em favor dos requerentes. Apresentaram ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS (ID 221133516), no qual o valor de R$ 78.936,31 (setenta e oito mil novecentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos) referente ao precatório supramencionado, deverá ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para Maria das Dores Souza Nunes e 16,66% (doze vírgula cinco por cento) para os demais herdeiros (Paulo, Reginaldo e Mario). Estão presentes os documentos necessários à habilitação, quais sejam, os documentos de identificação de cada um dos herdeiros (IDs 167253992, 167253991, 167253982 e 167253981), a certidão de óbito (ID 167253963) e a procuração dando poderes ao advogado peticionante para representar os requerentes (IDs 167253979, 167253978, 167253977 e 167253976). Assim, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros MARIA DAS DORES SOUZA, PAULO HENRIQUE SOUZA NUNES, REGINALDO SOUZA NUNES e MARIO AUGUSTO SOUZA NUNES no crédito constante no precatório nº 0724513-87.2021.8.07.0000, em favor de ROBERTO BATISTA NUNES, em razão de seu falecimento. Cadastrem-se os herdeiros como sucessores do de cujus ROBERTO BATISTA NUNES. Ademais, atente-se a COORPRE quanto ao destacamento de honorários contratuais, de 15% (quinze por cento), deferido na decisão de ID 135571004. Expeça-se ofício retificador à COORPRE. Concedo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO. Após, remetam-se os autos à tarefa aguardar execução de precatório. Ao CJU: Cadastrem-se os herdeiros MARIA DAS DORES SOUZA, PAULO HENRIQUE SOUZA NUNES, REGINALDO SOUZA NUNES e MARIO AUGUSTO SOUZA NUNES como sucessores do de cujus ROBERTO BATISTA NUNES. Expeça-se ofício retificador à COORPRE. Concedo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO. Após, remetam-se os autos à tarefa “aguardar execução de precatório”. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004109-25.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANOEL LOURENCO, MARIA QUITERIA DE OIVEIRA, ROBERTO BATISTA NUNES, ROBERTO DA CRUZ RODRIGUES, ROBERTO MAGNO DE MATOS, ROSANGELA GUERRA DE PAIVA, ROSETE RAMOS DE CARVALHO, RUBEM LIRA DE ANDRADE, SEBASTIAO LUIZ DA SILVA, ANTONIO GOMES DE CARVALHO, ALOIZIO SILVA DE CARVALHO, ANDREA SILVA DE CARVALHO, ADRIANA SILVA DE CARVALHO BECA, REGINALDO SOUZA NUNES, MARIO AUGUSTO SOUZA NUNES, MARIA DAS DORES SOUZA NUNES, PAULO HENRIQUE SOUZA NUNES, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA DIJESUS SILVA DE CARVALHO
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de pedido de habilitação de MARIA DAS DORES SOUZA, PAULO HENRIQUE SOUZA NUNES, REGINALDO SOUZA NUNES e MARIO AUGUSTO SOUZA NUNES, herdeiros do falecido ROBERTO BATISTA NUNES nos direitos creditícios constante no precatório nº 0724513-87.2021.8.07.0000 em favor do de cujus, a fim de que o pagamento do crédito seja realizado em favor dos requerentes. Apresentaram ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS (ID 221133516), no qual o valor de R$ 78.936,31 (setenta e oito mil novecentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos) referente ao precatório supramencionado, deverá ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para Maria das Dores Souza Nunes e 16,66% (doze vírgula cinco por cento) para os demais herdeiros (Paulo, Reginaldo e Mario). Estão presentes os documentos necessários à habilitação, quais sejam, os documentos de identificação de cada um dos herdeiros (IDs 167253992, 167253991, 167253982 e 167253981), a certidão de óbito (ID 167253963) e a procuração dando poderes ao advogado peticionante para representar os requerentes (IDs 167253979, 167253978, 167253977 e 167253976). Assim, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros MARIA DAS DORES SOUZA, PAULO HENRIQUE SOUZA NUNES, REGINALDO SOUZA NUNES e MARIO AUGUSTO SOUZA NUNES no crédito constante no precatório nº 0724513-87.2021.8.07.0000, em favor de ROBERTO BATISTA NUNES, em razão de seu falecimento. Cadastrem-se os herdeiros como sucessores do de cujus ROBERTO BATISTA NUNES. Ademais, atente-se a COORPRE quanto ao destacamento de honorários contratuais, de 15% (quinze por cento), deferido na decisão de ID 135571004. Expeça-se ofício retificador à COORPRE. Concedo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO. Após, remetam-se os autos à tarefa aguardar execução de precatório. Ao CJU: Cadastrem-se os herdeiros MARIA DAS DORES SOUZA, PAULO HENRIQUE SOUZA NUNES, REGINALDO SOUZA NUNES e MARIO AUGUSTO SOUZA NUNES como sucessores do de cujus ROBERTO BATISTA NUNES. Expeça-se ofício retificador à COORPRE. Concedo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO. Após, remetam-se os autos à tarefa “aguardar execução de precatório”. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 20:20
Recebimento
17/12/2024, 20:18
Outras Decisões
17/12/2024, 20:18
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 13:04
Desarquivamento
17/12/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 07:46
Provisório
24/06/2024, 14:40
Desarquivamento
21/06/2024, 04:34
Decurso de Prazo
21/06/2024, 03:57
Provisório
17/06/2024, 18:05
Desarquivamento
15/06/2024, 04:37
Decurso de Prazo
14/06/2024, 09:26
Decurso de Prazo
14/06/2024, 09:26
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:22
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:22
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:22
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:21
Provisório
11/06/2024, 14:10
Publicação
06/06/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004109-25.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANOEL LOURENCO, MARIA QUITERIA DE OIVEIRA, ROBERTO BATISTA NUNES, ROBERTO DA CRUZ RODRIGUES, ROBERTO MAGNO DE MATOS, ROSANGELA GUERRA DE PAIVA, ROSETE RAMOS DE CARVALHO, RUBEM LIRA DE ANDRADE, SEBASTIAO LUIZ DA SILVA, ANTONIO GOMES DE CARVALHO, ALOIZIO SILVA DE CARVALHO, ANDREA SILVA DE CARVALHO, ADRIANA SILVA DE CARVALHO BECA, REGINALDO SOUZA NUNES, MARIO AUGUSTO SOUZA NUNES, MARIA DAS DORES SOUZA NUNES, PAULO HENRIQUE SOUZA NUNES, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA DIJESUS SILVA DE CARVALHO
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos aguardam habilitação de sucessores do credor ROBERTO BATISTA NUNES. Em relação ao precatório 0724513-87.2021.8.07.0000, expedido em favor de Roberto da Cruz rodrigues (ID98858078), a impugnação do DF foi decidida de forma preclusa em ID165695201. Oficie-se à COOPRE com cópia da decisão de ID165695201 para processamento do precatório 0724513-87.2021.8.07.0000, expedido em favor de Roberto da Cruz rodrigues (ID98858078). Concedo à presente decisão força de ofício. Dê-se ciência às partes. Prazo 5 dias. No mais, remetam-se à pasta de aguardar execução de precatório. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 19:01
Recebimento
29/05/2024, 17:04
Outras Decisões
29/05/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 15:29
Desarquivamento
28/05/2024, 15:29
Provisório
29/02/2024, 16:43
Decurso de Prazo
24/02/2024, 03:46
Desarquivamento
16/02/2024, 04:03
Publicação
16/02/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004109-25.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANOEL LOURENCO, MARIA QUITERIA DE OIVEIRA, ROBERTO BATISTA NUNES, ROBERTO DA CRUZ RODRIGUES, ROBERTO MAGNO DE MATOS, ROSANGELA GUERRA DE PAIVA, ROSETE RAMOS DE CARVALHO, RUBEM LIRA DE ANDRADE, SEBASTIAO LUIZ DA SILVA, ANTONIO GOMES DE CARVALHO, ALOIZIO SILVA DE CARVALHO, ANDREA SILVA DE CARVALHO, ADRIANA SILVA DE CARVALHO BECA, REGINALDO SOUZA NUNES, MARIO AUGUSTO SOUZA NUNES, MARIA DAS DORES SOUZA NUNES, PAULO HENRIQUE SOUZA NUNES, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA DIJESUS SILVA DE CARVALHO
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ROBERTO BATISTA NUNES e OUTROS em desfavor do DETRAN/DF. Conforme decisão ID 167874659, restou deferida a habilitação dos sucessores de ROBERTO BATISTA NUNES, credor originário de precatório expedido derivado deste cumprimento de sentença. O exequente informa em sua última petição ID 184392179, que houve erro material no alvará de autorização da partilha que não relacionou uma das herdeiras. Requer dilação do prazo para que possa juntar o documento corrigido pelo Juízo do inventário e indicar corretamente o percentual do crédito que cabe a cada sucessor. DEFIRO o pedido, pois, para a retificação do precatório expedido em favor do credor originário, faz-se necessária a juntada de tal documentação. Contudo, os autos podem aguardar a juntada na tarefa aguardar execução de precatório (arquivo provisório), visto que não haverá nenhum prejuízo para as partes. Ao CJU: Dê-se mera ciência a REGINALDO SOUZA NUNES e demais herdeiros. Prazo 5 dias. Após, sem necessidade de se aguardar o decurso do prazo para ciência, remetam-se os autos para aguardar execução de precatório. Com a manifestação dos herdeiros e juntada dos documentos necessários, venham os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Provisório
09/02/2024, 01:04
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:45
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:45
Publicação
29/01/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004109-25.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANOEL LOURENCO, MARIA QUITERIA DE OIVEIRA, ROBERTO BATISTA NUNES, ROBERTO DA CRUZ RODRIGUES, ROBERTO MAGNO DE MATOS, ROSANGELA GUERRA DE PAIVA, ROSETE RAMOS DE CARVALHO, RUBEM LIRA DE ANDRADE, SEBASTIAO LUIZ DA SILVA, ANTONIO GOMES DE CARVALHO, ALOIZIO SILVA DE CARVALHO, ANDREA SILVA DE CARVALHO, ADRIANA SILVA DE CARVALHO BECA, REGINALDO SOUZA NUNES, MARIO AUGUSTO SOUZA NUNES, MARIA DAS DORES SOUZA NUNES, PAULO HENRIQUE SOUZA NUNES, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA DIJESUS SILVA DE CARVALHO
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ROBERTO BATISTA NUNES e OUTROS em desfavor do DETRAN/DF. Conforme decisão ID 167874659, restou deferida a habilitação dos sucessores de ROBERTO BATISTA NUNES, credor originário de precatório expedido derivado deste cumprimento de sentença. O exequente informa em sua última petição ID 184392179, que houve erro material no alvará de autorização da partilha que não relacionou uma das herdeiras. Requer dilação do prazo para que possa juntar o documento corrigido pelo Juízo do inventário e indicar corretamente o percentual do crédito que cabe a cada sucessor. DEFIRO o pedido, pois, para a retificação do precatório expedido em favor do credor originário, faz-se necessária a juntada de tal documentação. Contudo, os autos podem aguardar a juntada na tarefa aguardar execução de precatório (arquivo provisório), visto que não haverá nenhum prejuízo para as partes. Ao CJU: Dê-se mera ciência a REGINALDO SOUZA NUNES e demais herdeiros. Prazo 5 dias. Após, sem necessidade de se aguardar o decurso do prazo para ciência, remetam-se os autos para aguardar execução de precatório. Com a manifestação dos herdeiros e juntada dos documentos necessários, venham os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
deferimento
24/01/2024, 15:54
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:49
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:47
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:47
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 22:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:26
Publicação
14/12/2023, 02:27
Publicação
14/12/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004109-25.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANOEL LOURENCO, MARIA QUITERIA DE OIVEIRA, ROBERTO BATISTA NUNES, ROBERTO DA CRUZ RODRIGUES, ROBERTO MAGNO DE MATOS, ROSANGELA GUERRA DE PAIVA, ROSETE RAMOS DE CARVALHO, RUBEM LIRA DE ANDRADE, SEBASTIAO LUIZ DA SILVA, ANTONIO GOMES DE CARVALHO, ALOIZIO SILVA DE CARVALHO, ANDREA SILVA DE CARVALHO, ADRIANA SILVA DE CARVALHO BECA, REGINALDO SOUZA NUNES, MARIO AUGUSTO SOUZA NUNES, MARIA DAS DORES SOUZA NUNES, PAULO HENRIQUE SOUZA NUNES, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA DIJESUS SILVA DE CARVALHO
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se os sucessores de ROBERTO BATISTA NUNES para se manifestar sobre a cota da contadoria ID 180393583 referente ao percentual do crédito de cada herdeiro. Ao CJU: Intimem-se os herdeiros de ROBERTO BATISTA NUNES cadastrados no polo ativo. Prazo 5 dias. Com a manifestação, retornem conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004109-25.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANOEL LOURENCO, MARIA QUITERIA DE OIVEIRA, ROBERTO BATISTA NUNES, ROBERTO DA CRUZ RODRIGUES, ROBERTO MAGNO DE MATOS, ROSANGELA GUERRA DE PAIVA, ROSETE RAMOS DE CARVALHO, RUBEM LIRA DE ANDRADE, SEBASTIAO LUIZ DA SILVA, ANTONIO GOMES DE CARVALHO, ALOIZIO SILVA DE CARVALHO, ANDREA SILVA DE CARVALHO, ADRIANA SILVA DE CARVALHO BECA, REGINALDO SOUZA NUNES, MARIO AUGUSTO SOUZA NUNES, MARIA DAS DORES SOUZA NUNES, PAULO HENRIQUE SOUZA NUNES, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA DIJESUS SILVA DE CARVALHO
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se os sucessores de ROBERTO BATISTA NUNES para se manifestar sobre a cota da contadoria ID 180393583 referente ao percentual do crédito de cada herdeiro. Ao CJU: Intimem-se os herdeiros de ROBERTO BATISTA NUNES cadastrados no polo ativo. Prazo 5 dias. Com a manifestação, retornem conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/12/2023, 00:00
Recebimento
06/12/2023, 13:56
Mero expediente
06/12/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 15:27
Recebimento
04/12/2023, 15:10
Remessa
04/12/2023, 15:10
Decurso de Prazo
31/08/2023, 01:29
Publicação
22/08/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004109-25.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANOEL LOURENCO, MARIA QUITERIA DE OIVEIRA, ROBERTO BATISTA NUNES, ROBERTO DA CRUZ RODRIGUES, ROBERTO MAGNO DE MATOS, ROSANGELA GUERRA DE PAIVA, ROSETE RAMOS DE CARVALHO, RUBEM LIRA DE ANDRADE, SEBASTIAO LUIZ DA SILVA, ANTONIO GOMES DE CARVALHO, ALOIZIO SILVA DE CARVALHO, ANDREA SILVA DE CARVALHO, ADRIANA SILVA DE CARVALHO BECA, REGINALDO SOUZA NUNES, MARIO AUGUSTO SOUZA NUNES, MARIA DAS DORES SOUZA NUNES, PAULO HENRIQUE SOUZA NUNES, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA DIJESUS SILVA DE CARVALHO
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nos termos da decisão de ID 123690082 foi determinada a expedição de precatório em favor do credor ROBERTO BATISTA NUNES. A certidão ID 131714078 intimou o exequente a juntar certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento, e manifestar-se sobre os honorários contratuais. Diante do cumprimento da determinação, foi novamente determinada a expedição de precatório em favor de ROBERTO BATISTA NUNES, com destaque dos honorários contratuais. Em ID 167874659, restou deferida a habilitação dos herdeiros de ROBERTO BATISTA NUNES. Outrossim, o cartório em certidão ID 168379331, afirma que a contadoria não juntou o cálculo referente ao credor retromencionado. Deste modo, remetam-se os autos à contadoria para apresentar planilha do valor do precatório referente ao crédito de ROBERTO BATISTA NUNES, observado o destaque de honorários 15% deferido em favor de RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, bem como, a quota parte pertencente a cada herdeiro, conforme fixado na decisão ID 167874659. O órgão auxiliar do Juízo deve observar ainda a certidão ID 1311714078 e decisão ID 123690082. Com os cálculos, expeça-se precatório em favor do credor. Em seguida, remetam-se os autos para aguardar execução de precatório. Ao CJU: Dê-se ciência ao exequente. Prazo 5 dias. Sem necessidade de aguardar o decurso do prazo de ciência, remetam-se os autos à contadoria. Com os cálculos, expeça-se precatório. Após, remetam-se os autos para aguardar execução de precatório. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
18/08/2023, 10:43
Recebimento
15/08/2023, 13:57
Mero expediente
15/08/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 17:14
Documento (Certidão)
11/08/2023, 17:13
Recebimento
07/08/2023, 18:17
deferimento
07/08/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 16:39
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:52
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:44
Publicação
21/07/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004109-25.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANOEL LOURENCO, MARIA QUITERIA DE OIVEIRA, ROBERTO BATISTA NUNES, ROBERTO DA CRUZ RODRIGUES, ROBERTO MAGNO DE MATOS, ROSANGELA GUERRA DE PAIVA, ROSETE RAMOS DE CARVALHO, RUBEM LIRA DE ANDRADE, SEBASTIAO LUIZ DA SILVA, ANTONIO GOMES DE CARVALHO, ALOIZIO SILVA DE CARVALHO, ANDREA SILVA DE CARVALHO, ADRIANA SILVA DE CARVALHO BECA REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA DIJESUS SILVA DE CARVALHO
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DER/DF requerer a retificação do precatório 0724513-87.2021.8.07.0000. Alega a existência de divergência no montante de R$ 4.320,43 (quatro mil, trezentos e vinte reais e quarenta e três centavos). A Contadoria Judicial apresentou manifestação em ID 162912219. Intimadas, transcorreu o prazo para as partes se manifestarem. É o relato. DECIDO. Sem razão o ente público. Conforme manifestação da Contadoria Judicial, o percentual de correção considerado pelo Distrito Federal, ID 157143481, não está correto. Segundo a tabela da Justiça Federal, o percentual correto seria 1,3963045072 e o DF considerou 1,3313758, ou seja, impugnou se baseando em percentual de correção errado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do DF. Dê-se ciência às partes. Prazo: 5 dias, não incide dobra legal. Sem prejuízo, certifique-se o CJU o cumprimento da determinação de ID 153040542. Após, remetam-se os autos à tarefa "aguardar execução de precatório". AO CJU: Dê-se ciência às partes. Prazo: 5 dias, não incide dobra legal. Sem prejuízo, certifique-se o CJU o cumprimento da determinação de ID 153040542. Após, remetam-se os autos à tarefa "aguardar execução de precatório". BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 23:28
Recebimento
18/07/2023, 16:41
Indeferimento
18/07/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 13:06
Documento (Certidão)
18/07/2023, 13:06
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:34
Decurso de Prazo
05/07/2023, 02:57
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:29
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:29
Publicação
27/06/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2023, 15:20
Recebimento
22/06/2023, 15:41
Remessa
22/06/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:37
Publicação
09/05/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 00:37
Recebimento
03/05/2023, 20:00
Mero expediente
03/05/2023, 20:00
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 19:03
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:46
Remessa (em diligência)
21/03/2023, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2023, 11:19
Desarquivamento
21/03/2023, 11:13
Provisório
17/02/2023, 10:49
Desarquivamento
17/02/2023, 04:08
Documento (Certidão)
16/02/2023, 08:57
Provisório
06/10/2022, 07:25
Documento (Certidão)
05/10/2022, 11:50
Desarquivamento
05/10/2022, 11:37
Provisório
06/09/2022, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2022, 09:49
Recebimento
01/09/2022, 17:24
deferimento
01/09/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 15:21
Desarquivamento
01/09/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:16
Provisório
22/08/2022, 18:10
Publicação
19/08/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:48
Recebimento
16/08/2022, 17:39
deferimento
16/08/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 12:14
Decurso de Prazo
16/08/2022, 03:08
Publicação
22/07/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2022, 18:14
Desarquivamento
19/07/2022, 17:59
Provisório
14/07/2022, 15:28
Documento (Certidão)
14/07/2022, 15:27
Publicação
10/05/2022, 02:37
Recebimento
06/05/2022, 13:03
Indeferimento
06/05/2022, 13:02
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 13:23
Desarquivamento
05/05/2022, 04:04
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 18:51
Provisório
04/08/2021, 09:24
Desarquivamento
30/07/2021, 04:02
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:20
Provisório
15/07/2021, 10:09
Desarquivamento
15/07/2021, 04:03
Publicação
15/07/2021, 02:31
Provisório
14/07/2021, 13:37
Desarquivamento
14/07/2021, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 02:33
Provisório
12/07/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2021, 16:32
Recebimento
12/07/2021, 13:05
Remessa
12/07/2021, 06:31
Remessa (em diligência)
10/07/2021, 06:49
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2021, 06:49
Recebimento
07/07/2021, 15:47
Remessa
07/07/2021, 15:00
Remessa (em diligência)
22/06/2021, 14:32
Documento (Certidão)
22/06/2021, 14:32
Publicação
22/06/2021, 02:45
Documento (Certidão)
21/06/2021, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 07:38
Mero expediente
17/06/2021, 21:18
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 18:12
Desarquivamento
17/06/2021, 18:12
Documento (Certidão)
17/06/2021, 18:12
Provisório
04/05/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2021, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 17:59
Mero expediente
14/04/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 16:52
Desarquivamento
14/04/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:29
Provisório
25/03/2021, 21:00
Desarquivamento
25/03/2021, 21:00
Provisório
23/03/2021, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2021, 11:47
Desarquivamento
18/03/2021, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 02:30
Provisório
16/03/2021, 11:10
Arquivamento
16/03/2021, 10:53
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
14/03/2021, 21:42
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:31
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:31
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:31
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:31
Publicação
05/03/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 02:32
Mero expediente
01/03/2021, 19:00
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2021, 15:04
Desarquivamento
01/03/2021, 15:00
Provisório
12/02/2021, 15:13
Documento (Certidão)
12/02/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:25
Retificação de Classe Processual
10/02/2021, 14:24
Recebimento
10/02/2021, 07:27
Remessa
09/02/2021, 16:33
Remessa (em diligência)
09/02/2021, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2021, 12:37
Recebimento
03/02/2021, 13:56
Remessa
03/02/2021, 07:17
Remessa (em diligência)
03/02/2021, 06:53
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2021, 06:53
Desarquivamento
03/02/2021, 06:44
Provisório
17/11/2020, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 18:56
Publicação
06/11/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2020, 02:42
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 18:58
Mero expediente
03/11/2020, 15:58
Conclusão (para decisão)
03/11/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2020, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 06:00
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2020, 06:00
Recebimento
21/10/2020, 05:59
Remessa
20/10/2020, 19:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 19:05
Remessa (em diligência)
04/08/2020, 20:07
Recebimento
04/08/2020, 19:45
deferimento
04/08/2020, 19:45
Conclusão (para decisão)
04/08/2020, 19:15
Desarquivamento
04/08/2020, 19:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 18:17
Provisório
02/12/2019, 15:56
Recebimento
02/12/2019, 14:36
Mero expediente
02/12/2019, 14:36
Conclusão (para decisão)
29/11/2019, 15:05
Desarquivamento
09/11/2019, 04:23
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 15:32
Provisório
21/10/2019, 18:02
Indeferimento
21/10/2019, 15:00
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 10:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 20:14
Documento (Certidão)
09/10/2019, 10:34
Decurso de Prazo
05/10/2019, 08:08
Decurso de Prazo
05/10/2019, 08:08
Decurso de Prazo
05/10/2019, 08:08
Decurso de Prazo
05/10/2019, 08:08
Decurso de Prazo
05/10/2019, 08:08
Decurso de Prazo
05/10/2019, 08:08
Decurso de Prazo
05/10/2019, 08:08
Decurso de Prazo
05/10/2019, 08:08
Decurso de Prazo
05/10/2019, 08:07
Decurso de Prazo
05/10/2019, 08:07
Publicação
27/09/2019, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2019, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 16:39
deferimento
24/09/2019, 15:56
Conclusão (para decisão)
24/09/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 18:15
Recebimento
13/09/2019, 17:34
deferimento
13/09/2019, 17:34
Conclusão (para decisão)
12/09/2019, 23:33
Desarquivamento
12/09/2019, 23:33
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 21:59
Provisório
30/05/2018, 16:23
Documento (Certidão)
24/05/2018, 13:50
Publicação
10/05/2018, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2018, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 15:47
Apensamento
07/05/2018, 15:45
Distribuição (dependência)
07/05/2018, 12:53
Apensamento
22/11/2017, 17:54
Recebimento
10/08/2017, 17:15
Remessa (outros motivos)
10/08/2017, 16:35
Recebimento
09/08/2017, 17:42
Remessa (outros motivos)
08/08/2017, 17:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/07/2017, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2017, 10:43
Recebimento
12/04/2016, 12:41
Entrega em carga/vista
11/04/2016, 12:46
Apensamento
07/04/2016, 14:25
Mero expediente
06/04/2016, 19:04
Apensamento
31/03/2016, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2016, 12:49
Apensamento
15/02/2016, 18:21
Apensamento
15/02/2016, 18:21
Recebimento
15/02/2016, 18:20
Entrega em carga/vista
15/02/2016, 13:34
Apensamento
20/03/2015, 14:04
Apensamento
20/03/2015, 14:03
Recebimento
20/03/2015, 14:02
Entrega em carga/vista
19/03/2015, 12:41
Apensamento
04/03/2015, 13:08
Decurso de Prazo
19/02/2015, 18:48
Recebimento
19/02/2015, 18:46
Entrega em carga/vista
13/02/2015, 13:00
Decurso de Prazo
04/02/2015, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2015, 14:43
Mandado
08/01/2015, 18:56
Remessa (outros motivos)
07/01/2015, 10:03
Mandado
15/12/2014, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2014, 17:12
Mudança de Classe Processual
12/12/2014, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2014, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2014, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2014, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2014, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2014, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2014, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2014, 15:04
Protocolo de Petição
10/10/2014, 17:51
Protocolo de Petição
10/10/2014, 17:43
Decurso de Prazo
24/09/2014, 13:45
Mero expediente
16/09/2014, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2014, 13:22
Protocolo de Petição
19/08/2014, 17:20
Decurso de Prazo
18/08/2014, 18:10
Recebimento
15/08/2014, 13:29
Entrega em carga/vista
14/08/2014, 11:42
Decurso de Prazo
14/08/2014, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2014, 13:32
Decurso de Prazo
18/07/2014, 18:49
Recebimento
16/07/2014, 12:18
Entrega em carga/vista
15/07/2014, 13:04
Decurso de Prazo
15/07/2014, 10:50
Mero expediente
07/07/2014, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2014, 16:43
Protocolo de Petição
25/03/2014, 17:38
Recebimento
21/03/2014, 16:22
Entrega em carga/vista
20/03/2014, 11:50
Decurso de Prazo
20/03/2014, 11:08
Mero expediente
13/03/2014, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2014, 12:44
Recebimento
05/12/2013, 14:04
Entrega em carga/vista
22/11/2013, 16:46
Decurso de Prazo
20/11/2013, 10:56
Mero expediente
12/11/2013, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2013, 18:01
Decurso de Prazo
17/10/2013, 19:03
Recebimento
16/10/2013, 14:51
Entrega em carga/vista
10/10/2013, 11:38
Decurso de Prazo
10/10/2013, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2013, 13:49
Decurso de Prazo
14/08/2013, 12:47
Mero expediente
07/08/2013, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2013, 15:08
Decurso de Prazo
29/07/2013, 17:11
Recebimento
26/07/2013, 12:53
Entrega em carga/vista
17/07/2013, 12:21
Decurso de Prazo
16/07/2013, 14:00
Mero expediente
08/07/2013, 19:40
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2013, 15:53
Decurso de Prazo
11/06/2013, 18:21
Decurso de Prazo
11/06/2013, 18:16
Recebimento
11/06/2013, 18:16
Entrega em carga/vista
11/06/2013, 13:09
Decurso de Prazo
11/06/2013, 12:52
Mero expediente
03/06/2013, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2013, 16:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/05/2013, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2013, 14:20
Recebimento
17/05/2013, 14:03
Entrega em carga/vista
15/05/2013, 14:07
Decurso de Prazo
10/05/2013, 17:59
Entrega em carga/vista
10/05/2013, 12:38
Decurso de Prazo
10/05/2013, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2013, 13:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/01/2013, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2013, 16:25
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/11/2012, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2012, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2012, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2012, 15:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/11/2012, 16:06
Recebimento
05/11/2012, 16:06
Recebimento
05/11/2012, 16:05
Entrega em carga/vista
24/10/2012, 13:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/10/2012, 18:39
Recebimento
22/10/2012, 18:38
Entrega em carga/vista
22/10/2012, 12:36
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente