Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009005-06.2012.8.07.0018.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: D'MAX COMERCIO E SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA - ME, MERIELE OLIVEIRA DE SOUZA, HEBERT VINICIUS SOUZA, FRANCISCO DIOLINO DE SOUZA, LAZARA APARECIDA TEODORO DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que as partes foram intimadas a dizer sobre a prescrição intercorrente. O Exequente comunicou a interposição de AGI contra a Decisão de ID 169043431, que indeferiu seu requerimento de diligências via SISBAJUD e RENAJUD. Acórdão de ID 192811978 deu provimento ao recurso para deferir as diligências pretendidas pelo autor. Decisão de ID 193261511 juntou o extrato da consulta ao RENAJUD e determinou a intimação do exequente para trazer a planilha atualizada do débito, a fim de possibilitar a pesquisa ao sistema SISBAJUD. A parte deixou transcorrer o prazo in albis, nos termos da Certidão de ID 195654580. Despacho de ID 196016155 reiterou a intimação do autor, com a advertência que novo descumprimento ao prazo seria entendido como o desinteresse na medida. Certidão de ID 198655377 atestou o decurso do prazo sem manifestação. É o breve relatório. DECIDO. Considerando o desinteresse do exequente na pesquisa ao sistema SISBAJUD, passo à análise da prescrição intercorrente. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Na hipótese vertente, o lapso intercorrente é quinquenal, uma vez que, no julgamento do REsp. 1940996/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou-se o entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário se submete ao prazo quinquenal de prescrição, confira-se: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo).4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. Sendo assim, percebe-se que, do decurso do prazo de suspensão de 01 (um) ano, ocorrido em 07/04/2018, contado da Decisão de ID nº 19893036, decorreu o prazo de prescrição de 05 (cinco) anos. Por meio do pronunciamento judicial de ID 165700111, se observa que já foi computado período de suspensão previsto na Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações de direito privado no período da pandemia do Covid-19. Ademais, meros requerimentos de diligências não possuem o condão de interromper a prescrição. Verifica-se que a norma processual, ao tratar sobre o tema, estabeleceu um requisito objetivo, qual seja, o decurso do tempo sem satisfação do crédito, afastando a necessidade de haver inércia para a sua consumação. O legislador procurou prestigiar a segurança jurídica e o devido processo legal, bases essenciais para a pacificação social, uma vez que nenhum indivíduo deve ter contra si uma demanda eterna. O escopo da prescrição é promover a estabilidade das relações jurídicas. A presente execução já tramita por longos anos sem se chegar ao seu fim primordial, sendo certo que o credor não obteve êxito em apontar bens penhoráveis, tampouco se mostraram frutíferas as diligências determinadas pelo Juízo. Se observa, portanto, que carece de utilidade a presente demanda. Por fim, não prospera a alegação do Exequente de que a alteração do art. 921 do Código de Processo Civil, ocorrida em 2021, veio por interromper a prescrição, pois não há nenhuma previsão legal nesse sentido. Além disso, o instituto da prescrição intercorrente é antigo e veio disciplinado na redação original do Código, sendo certo que as mudanças legislativas mencionadas não alteram as conclusões aqui adotadas. Forte nos argumentos expostos, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e julgo EXTINTO a execução, com base artigo 921, §5º, do CPC. Nos termos do referido artigo, o processo será extinto sem ônus para as partes, motivo pelo qual deixo de fixar honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito