Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2672564/DF (2024/0223970-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA BONER LÉO
ADVOGADO: FREDERICO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR - DF047851
AGRAVADO: ETELMINO ALFREDO PEDROSA
ADVOGADOS: ALINE MONTEIRO DIAS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF039883
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA UDF (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: ANTÔNIO BRUNO DI GIOVANNI BASSO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA CRISTINA BONER LÉO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ fl. 1609): EMENTA Queixa-crime. Calúnia e difamação. Condutas não delimitadas. Impossibilidade do exame da tipicidade da conduta. 1 — A não delimitação clara e precisa das imputações feitas na queixa-crime prejudica a ampla defesa e a atividade jurisdicional de aplicar a norma penal aos fatos. 2 — Não especificados quais fatos — dentre os vários narrados na queixa-crime — tipificam os crimes de calúnia e difamação --, não possibilitando examinar se são ou não típicos e que o querelado cometeu os crimes que lhe são imputados, a providência é a absolvição. 3 — Apelação provida. A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls.1742-1752). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1757-1760). O Ministério Público Federal opinou pelo "desprovimento do agravo" (e-STJ fls. 1775-1778). É o relatório. Decido. A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. No recurso especial (e-STJ fls. 1708-1721), o recorrente aduz violação ao artigo 489, § 1°, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, requerendo, ao final, a condenação do recorrido. A questão foi bem analisada no parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir (e-STJ fls. 1776-1777): Quanto a seu mérito, não há de ser provido o agravo ante manifesta inviabilidade do recurso especial, por inafastável incidência do óbice de conhecimento da Súmula 7/STJ porquanto a Corte a quo proveu apelo defensivo por não ter a inicial acusatória descrito condutas certas e determinadas aptas a tipificar em tese os crimes de calúnia e difamação, ex vi do voto condutor (e-STJ, fl. 1614): “O crime de difamação consiste em imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, que não precisa ser criminoso. Suficiente que tenha a capacidade de macular a reputação da vítima. No crime de calúnia, por sua vez, imputa-se a alguém, falsamente, fato definido como crime. É uma difamação qualificada. A ofensa deve ser dirigida a pessoa certa e determinada. E é imprescindível que lhe seja imputado fato determinado e verossímil, que seja definido como crime, sabidamente falso. Imputações genéricas não podem ser consideradas para que haja o crime. Nos crimes contra a honra, exige-se a presença do dolo específico, ou seja, o animus caluniandi, difamandi e injuriandi, intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia. A inicial não imputa condutas certas e determinadas, com autoria conhecida, delimitadas no tempo e no espaço, que, em tese, tipificariam os crimes de calúnia e difamação. As condições para o exercício da ação penal são os requisitos mínimos indispensáveis para o julgamento do mérito da causa. São elas: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade da parte e justa causa. [...] Não há delimitação clara e precisa das imputações, o que prejudica a ampla defesa e a atividade jurisdicional de aplicar a norma penal aos fatos. Não detalhados quais fatos foram objeto da queixa-crime, não se pode concluir que são esses típicos e que o apelante cometeu os crimes que lhes são imputados.” Indelével, portanto, que a controvérsia recursal limita-se a mero exame dos fatos descritos na inicial de modo a perscrutar sua aptidão para serem tipificados como crimes de calúnia e difamação infirmando a conclusão da instância ordinária a quo de que não se tratam de condutas certas e determinadas, com autoria conhecida, delimitadas no tempo e no espaço, aptas, em tese, a tipificar crimes contra a honra. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de análise aprofundada da prova e não apenas nova interpretação. No caso, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639 /MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5 /2024, DJe de 3/6/2024). Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO