Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021123-60.2015.8.07.0001.
AUTOR: JOSE JACSON ANDRADE DOS SANTOS
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Cuida-se de liquidação de sentença proposta por JOSE JACSON ANDRADE DOS SANTOS em face da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, para apuração do valor a ser pago relativo às diferenças de complementação de aposentadoria (ID 187034199), em que foi presentado o laudo pericial (ID 207228815, 219350429, 248865564). A ré apresentou impugnação ao laudo pericial onde alegou que: (i) o perito não considerou a necessidade de recomposição integral da reserva matemática para as parcelas vencidas e vincendas, nos termos do Tema 955 do STJ; (ii) não deve haver compensação entre as diferenças de benefício devidas e a reserva matemática a ser recomposta; (iii) a PREVI e o Banco do Brasil firmaram acordo sobre a recomposição da reserva matemática do Plano 1, pelo qual o Banco se comprometeu a recompor a reserva matemática no mesmo montante a ser realizado pelos beneficiados, respeitando o princípio da paridade contributiva (ID 223112362). O autor sustentou que: (i) devem ser abatidos os valores já recolhidos em favor da PREVI no processo trabalhista n. 0001579-88.2010.5.10.0014, no montante de R$ 42.318,70 pagos em 26/12/2014, os quais devem ser atualizados e deduzidos do valor a ser aportado a título de recomposição da reserva matemática; (ii) deve haver compensação entre o valor devido pelo autor a título de recomposição da reserva matemática e os valores devidos pela PREVI a título de benefícios atrasados, conforme já decidido pelo STJ; (iii) tendo em vista o compromisso do Banco do Brasil em pagar metade do valor da recomposição da reserva matemática, a outra metade deve ser compensada com os valores devidos pela PREVI a título de diferenças vencidas; (iv) como ingressou no Banco do Brasil em 12/10/1979, o acordo firmado entre a PREVI e o Banco do Brasil não inclui o presente processo (ID 209480502). É o breve relatório. Decido. Na sentença de ID 46717265 o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para determinar que a Previ procedesse à “revisão do benefício principal e incluir na apuração do salário de participação as horas extras e reflexos recebidos nos autos da reclamação trabalhista RT 0001579-88.2010.5.10.0014, com preservação do salário de participação com recálculo de seu valor no período de 01/2010 a 12/2010; e ao pagamento das diferenças apuradas em razão do recálculo salarial”. Restou estabelecido que a revisão do benefício da parte autora deveria observar o regulamento do plano e o teto do salário de participação, previsto no caput do artigo 28 e especificado no § 3º; e que a revisão deveria refletir as horas extras deferidas ao autor na Justiça do Trabalho, condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, “observadas as seguintes disposições: 1) Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do plano de benefícios (PREVI) e em respeito à fonte de custeio, o benefício somente poderá ser revisto mediante prévia recomposição da reserva matemática, cabendo ao autor optar por contribuir apenas com a recomposição de 50% referente à cota do participante e respectiva reserva matemática ou também arcar com a reserva matemática que incumbe ao patrocinador, ou seja, os outros 50¨%, casos em que terá revisão do benefício considerando-se 50% do valor devido ou 100%, respectivamente, com valor a ser apurado em liquidação de sentença, em virtude das horas extras, de natureza salarial, reconhecidas pela Justiça do Trabalho em favor da parte requerente, descontando-se as quantias efetivamente vertidas na Reclamação Trabalhista à PREVI; 2) Em sede de liquidação/cumprimento de sentença, o valor necessário para a recomposição da reserva matemática, de responsabilidade do autor/participante (50%) será compensado, até o limite possível, com a quantia que seria recebida pelo autor/participante, em virtude da revisão do seu benefício de complementação da aposentadoria determinado no presente processo, tudo com observância do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no RESP nº 1.557.698-RS e já levando em conta o decidido quanto ao Tema 955, em sede de Recursos Repetitivos; 3) A revisão da complementação de aposentadoria do autor/participante observará a base de cálculo do benefício adquirido, a efetiva reconstituição da reserva matemática, as teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), o decidido nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.557.698 RS, inclusive em embargos de declaração, bem como o regulamento do plano de benefícios e o teto do salário de participação, previsto no caput do artigo 28 e especificado no § 3º; 5). Tratando-se de prestações sucessivas, incluem-se na condenação as prestações vencidas no curso do presente processo, nos termos do disposto no artigo 323, do Código de Processo Civil” (ID 46717265 - Pág. 13). A possibilidade de compensação foi ressaltada no acórdão de ID 186072767 - Pág. 17: “Destaque-se que esse estudo atuarial deverá apurar o montante integral necessário à revisão do benefício, abatendo-se apenas o valor já recolhido na Justiça do Trabalho. Além disso, poderá compensar o seu ônus com o devido pela PREVI, pois o instituto exige apenas a confusão de duas pessoas nas condições de credor e devedor e a existência de dívidas líquidas”. No caso em apreço, o laudo pericial observou os parâmetros fixados no julgado, com preservação do salário de participação e recálculo de seu valor no período de 01/2010 a 12/2010, mediante a inclusão das horas extras e reflexos recebidos nos autos da reclamação trabalhista RT 0001579-88.2010.5.10.0014, abatimento dos valores já pagos no processo trabalhista e respeito à recomposição da reserva matemática e compensação, e observância às regras constantes do regulamento do plano de benefícios do autor. Ademais, a cláusula oitava do termo firmado entre Banco do Brasil e Previ (ID 235917495) garantiu que os compromissos assumidos no contrato quanto ao aporte de valores englobariam o estoque de sentenças transitadas em julgado e as futuras que majorassem os benefícios previdenciários do PB1. No documento restou previsto que o BB pagará sua cota patronal (50%) após a PREVI encaminhar mensalmente a lista de quem efetivamente contribuiu, no prazo de até 90 dias do recebimento das informações, respeitando o princípio da paridade contributiva. Quanto à alegação da ré de que o perito não considerou a necessidade de recomposição integral da reserva matemática para as parcelas vencidas e vincendas, conforme o Tema 955 do STJ, verifica-se que o laudo pericial calculou a diferença de reserva matemática no montante de R$ 1.947.370,02 e procedeu à compensação do valor remanescente a ser vertido pela requerente. Desta forma, considerando que a conclusão pericial observou integralmente as determinações judiciais, o regulamento do plano de benefícios e a jurisprudência consolidada, devem ser acolhidos os valores calculados pelo perito: diferença de reserva matemática – R$ 1.947.370,02, total da diferença de benefício devido ao autor – R$ 1.382.342,69, total de contribuições pessoais recolhidas - trt R$ 72.356,51, total a ser aportado à Previ – R$ 492.670,82.
ANTE O EXPOSTO, declaro liquidado o julgado, com base nos valores apurados no laudo pericial, sendo a diferença de reserva matemática de R$ 1.947.370,02, total da diferença de benefício devido ao autor de R$ 1.382.342,69, total de contribuições pessoais recolhidas - TRT de R$ 72.356,51, total a ser aportado à Previ de R$ 492.670,82. Em face da natureza contenciosa da liquidação, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor apurado na liquidação. Preclusa esta decisão, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente