Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022437-17.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ARI ALVES MOREIRA, CONSTANTINO DE OLIVEIRA, TARCISIO FRANKLIM DE MOURA EXECUTADO ESPÓLIO DE: BENJAMIM SEGISMUNDO DE JESUS RORIZ, JOAQUIM DOMINGOS RORIZ REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE RORIZ MACEDO, WESLIAN DO PERPETUO SOCORRO PELES RORIZ DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra I. TARCÍSIO FRANKLIM DE MOURA, II. ARI ALVES MOREIRA; III. CONSTANTINO DE OLIVEIRA, IV. ESPÓLIO DE JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, V. ESPÓLIO DE BENJAMIM SEGISMUNDO DE JESUS RORIZ. O Juízo recebeu o presente cumprimento de sentença e determinou a intimação das partes devedoras para o pagamento voluntário do débito (ID 155090526). O CJU (1ª a 4ª) certificou o decurso de prazos sem manifestação das partes executadas (ID 158646561). O Ministério Público requereu a intimação do Distrito Federal para assumir o polo ativo da demanda (ID 159788483). O Juízo deferiu o pedido (ID 159963689). O executado Tarcísio Franklim da Moura apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 160212283). O BRB, em ID 160311175, sustenta que os valores a serem recebidos deverão ser revertidos à instituição bancária, e não ao Distrito Federal, possuindo legitimidade para prosseguir com o presente cumprimento de sentença. Postula a penhora por Sisbajud e pesquisas via Renajud e Infojud. Também apresenta planilhas atualizadas dos débitos (ID 160311175). O Distrito Federal manifestou a assunção do polo ativo, ratificou os atos processuais praticados pelo Ministério Público e requereu a intimação dos atos processuais subsequentes (ID 161897730). O BRB, em ID 165608262, pediu a manifestação do Juízo sobre quem deveria assumir o polo passivo, se a instituição bancária ou o Distrito Federal. Em decisão de ID 165709397, o Juízo esclareceu que a legitimidade para compor o polo ativo é do Distrito Federal, pois o BRB não é parte exequente. Réplica à impugnação do Distrito Federal (ID 167362236) e do Ministério Público (ID 173105748). É o Relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Passo à apreciação. I. Legitimidade ativa. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública por ato de improbidade administrativa e, por certo, respectivo cumprimento de sentença. O artigo 18, §2º, da Lei n. 8429/92 (e alterações da Lei 14.230/2021) preconiza que caberá ao Ministério Público proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente ao ressarcimento ao erário, caso a pessoa jurídica prejudicada, no prazo de 6 (seis) meses, assim não proceda. A demonstrar claramente sua legitimidade ativa. De todo modo, o órgão ministerial deu início a essa demanda, porém, em ID 159788483, requereu a intimação da pessoa jurídica interessada para assumir o polo ativo. O Juízo determinou, em decisão de ID 159963689, a intimação do Distrito Federal, o qual se manifestou pela assunção do polo ativo neste cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 18, §1º, da Lei n. 8429/92 com as alterações da Lei 14.230/2021 (ID 161897730). Dessa forma, REJEITO a alegação de ilegitimidade ativa do MP levantada pelo impugnante no ID 160212283. II. Breve cronologia dos autos principais. O Ministério Público propôs a ação civil pública por ato de improbidade administrativa n. 2010.01.1.052796-9 (0022437-17.2010.8.07.0001) e, após regular instrução processual, esse Juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais. O órgão ministerial interpôs apelação. A 1ª Turma Cível deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar os réus pela prática de atos de improbidade previstos nos artigos 10, caput, e 11 da Lei n. 8.429/92 (ID 151205391), às penas do artigo 12, II, da referida lei, conforme Acórdão n. 900.615 (ID 151205391). Foram interpostos recursos às Instâncias Superiores, sem sucesso. Houve o trânsito em julgado no dia 01.03.2023 (ID 151205671, p. 65). III. Aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, no caso concreto. A Lei n. 8429/92 foi alterada significantemente pela Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, publicada em 26 de outubro de 2021, data de sua vigência. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal delimitou a temática de repercussão geral (ARE 843.989) em definir se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92 com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021) devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento. Em 18/08/2022, no julgamento do Tema 1199, por unanimidade, o Tribunal Pleno fixou a seguinte Tese: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022. Grifei. Com a superveniência da tese fixada no referido tema, o entendimento vem no sentido de que a Lei n. 14.230/2021 se aplica aos atos de improbidade administrativa culposos praticados durante a vigência da lei anterior (Lei n. 8429/92), desde que não haja decisão final e definitiva, considerando a revogação expressa do texto legal anterior. A regulamentação mais favorável estabelecida na Lei n. 14.230/2021, que revoga a modalidade negligente do ato de improbidade administrativa, não incide à eficácia da coisa julgada e durante o processo de execução das penas (e seus incidentes). No caso, os dois limitadores da retroatividade da Lei n. 14.230/2021 se aplicam: existência de coisa julgada e durante o cumprimento de sentença. Acresça-se, ainda, que novel norma passou a produzir efeitos em 26 de outubro de 2021 (data de publicação). O executado somente buscou a aplicação da nova lei de improbidade após o trânsito em julgado dos autos principais e em fase de cumprimento de sentença, mediante impugnação (29/05/2023). Poderia desde a publicação da Lei n. 14.230/2021 e antes da decisão definitiva (no caso, em 01/03/2023, ID 151205671, p. 65) ter requerido a aplicação retroativa, mas assim não o fez. A superveniência do trânsito em julgado inviabiliza a aplicação da nova LIA (Tema 1199/STF). REJEITO o pedido para a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021. Por conseguinte, a análise do elemento subjetivo do tipo (dolo específico) se mostra dispensável em razão da irretroatividade de norma mais benéfica da Lei n. 14.230/2021 no caso concreto. IV. Correção monetária e juros de mora. O impugnante se insurge à planilha apresentada pelo Ministério Público no que tange ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora da multa civil e do ressarcimento ao erário. Argumenta que o termo a quo deve ser a partir da intimação da parte executada para pagamento voluntário em cumprimento de sentença, ou seja, da decisão de 19/04/2023 (ID 155090526). Sem razão. O Ministério Público se baseou nas planilhas e nos cálculos efetuados na página da internet desse Tribunal. Quanto ao ressarcimento de dano, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a partir da data do cometimento do ato ilícito/ímprobo (em 13.03.2007), nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Já à multa civil, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a partir da data de prolação do acórdão condenatório que a fixou (14.10.2015). A fim de esclarecer a questão, considerando que o acórdão condenatório nada mencionou quanto a data de incidência da correção e dos juros nas condenações em multa civil e ressarcimento ao erário, proveniente de ação de improbidade administrativa, ora FIXO, da seguinte forma: I. Ressarcimento de dano ao erário: correção monetária pelo INPC a contar da data do ato ilícito (o ato ímprobo) e juros de mora de 1%a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação. II. Multa civil: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da prolação do acórdão condenatório. As partes deverão seguir a forma de incidência arbitrada nessa decisão quanto à correção monetária e juros de mora. Cumpra-se. No mais, dê-se prosseguimento ao presente cumprimento de sentença. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)