Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2748541/DF (2024/0351992-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MUSZKAT - SP222797
BRUNO DA SILVA MADEIRA - SP343967
EMBARGADO: EVELYN DE SOUSA SANTOS
EMBARGADO: ADRIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DE SOUSA
ADVOGADO: TIAGO ROCHA LUCENA SALES DE SOUZA - DF038616
EMBARGADO: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PA018696
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA à decisão de fls. 704/705, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 2. Isso porque, por meio da r. decisão embargada, esta C. Presidência não conheceu com Agravo em Recurso Especial interposto pela GMAC, ante alegada intempestividade, ao fundamento de que a Embargante teria sido intimada em 1.7.2024, com o recurso interposto somente em 29.7.2024. Cite-se: [...] 3. Ocorre que, a intimação eletrônica da GMAC não ocorreu em 1.7.2024, como indicado na r. decisão embargada, mas sim em 8.7.2024, conforme consta expressamente da relação de expedientes do E. Tribunal “a quo”, bem como da relação de intimações do Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (doc. 1): [...] 4. Neste contexto, este próprio E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimentos consolidados nos sentidos de que: (i) a intimação eletrônica prevalece sobre a intimação no Diário Oficial; e (ii) a data final do prazo indicada no sistema eletrônico do Tribunal gera justa expectativa às Partes. Citem-se: [...] 5. Ante o exposto, a GMAC requer o saneamento do erro material apontado, com o acolhimento dos Embargos de Declaração e consequente conhecimento e julgamento do mérito do Agravo em Recurso Especial (fls. 709/710). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Em sentido contrário ao alegado, nos autos há apenas a certidão de fl. 654, atestando a disponibilização da decisão ocorrida em 28.06.2024, com a publicação no próximo dia útil subsequente, ou seja, 01.07.2024. Além disso, não há nenhum documento do Tribunal a quo certificando o exposto pela parte. Cabia a esta fazer prova de sua argumentação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada no ato de interposição do recurso. Se assim não fez, não há como acolher a sua alegação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1349668/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27.2.2019; e AgInt no AREsp 1329622/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.12.2018. Ainda, não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte de que "o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente" (EREsp 1805589/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, Dje de 25.11.2020). No entanto, a parte não trouxe nenhum documento apto a comprovar tal equívoco, pois, além de ter trazido apenas prints, na petição do Agravo (fl. 661) e nestes aclaratórios (fl. 709), não há como vinculá-los ao processo, por sequer possuírem número de origem. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.